Publicações do processo

0001373-57.2010.8.14.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Monte Alegre · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Investigação de Paternidade] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0001373-57.2010.8.14.0032 Nome: IZABELE SOARES MORAIS Endere�o: desconhecido Nome: RIVANCLEIDE SOARES MORAIS Endereço: 7 DE SETEMBRO, 496, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: REZENDE LOPES DE PAIVA Endere�o: desconhecido Advogado: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL OAB: PA10628 Endereço: 7 setembro, s/n, cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por IZABELE SOARES MORAIS, representada por sua genitora, RIVANCLEIDE SOARES MORAIS, em face de REZENDE LOPES DE PAIVA. A parte exequente informou que o débito submetido ao rito da prisão civil, após a dedução dos pagamentos realizados pelo executado, alcançava o montante de R$ 1.882,46. Na mesma oportunidade, comunicou que o executado apresentou proposta de acordo, aceita pela representante da alimentanda, consistente no pagamento de 10 (dez) parcelas de R$ 68,06, totalizando R$ 680,60, sem prejuízo do pagamento regular dos alimentos vincendos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação, ressalvando a necessidade de delimitação da extensão da quitação, diante da diferença entre o débito atualizado e o montante objeto do parcelamento. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui instrumento legítimo de solução dos conflitos e deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No caso, a representante da alimentanda, assistida pela Defensoria Pública, declarou expressamente ter aceitado a proposta formulada pelo executado, consistente no pagamento de R$ 680,60, em 10 parcelas iguais de R$ 68,06, cumulativamente com as prestações alimentícias vincendas. Não se verifica, nos termos apresentados, vício de consentimento ou ilegalidade que impeça a homologação. O ajuste favorece o adimplemento voluntário da obrigação e não importa renúncia aos alimentos futuros, que deverão continuar sendo regularmente pagos pelo executado. Todavia, o débito atualizado foi indicado no valor de R$ 1.882,46, enquanto o acordo abrange apenas R$ 680,60. Ausente declaração expressa de quitação integral ou de renúncia à diferença, a homologação deve ficar limitada ao valor efetivamente transacionado, não podendo ser interpretada como exoneração do saldo eventualmente remanescente. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, pelo qual o executado REZENDE LOPES DE PAIVA pagará à exequente IZABELE SOARES MORAIS o valor total de R$ 680,60 (seiscentos e oitenta reais e sessenta centavos), em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 68,06 (sessenta e oito reais e seis centavos), sem prejuízo do pagamento regular e pontual dos alimentos vincendos. A presente homologação fica restrita ao montante de R$ 680,60, não importando quitação integral do débito de R$ 1.882,46 anteriormente indicado, nem renúncia ao saldo eventualmente remanescente, salvo posterior manifestação expressa da parte exequente nesse sentido. O inadimplemento de qualquer parcela do acordo autorizará o imediato prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor, independentemente de nova intimação para constituição em mora, com incidência de atualização monetária e demais encargos legalmente cabíveis, facultada a adoção do rito executivo adequado, observadas, quanto à prisão civil, as parcelas que a comportem. Em consequência, resolvo o mérito quanto à parcela objeto da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando o parcelamento convencionado, suspendo o curso da execução relativamente ao valor transacionado, pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por seus representantes processuais, para fiel cumprimento do ajuste. Após, promovam-se o arquivamento provisório e as anotações necessárias, sem baixa definitiva, facultado o desarquivamento mediante simples requerimento em caso de inadimplemento. Comprovado o pagamento integral das parcelas, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se existe saldo remanescente e requerer o que entender cabível, advertindo-se de que o silêncio poderá ensejar a extinção definitiva e o arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre/PA, data registrada no sistema. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.