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0001373-51.2026.5.20.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Distribuição

    Processo 0001373-51.2026.5.20.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de Aracaju na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt20.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300426400000022677427?instancia=1

  2. Intimação

    TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001373-51.2026.5.20.0009 RECLAMANTE: GIDEILMA DAMACENA SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27bf98b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada sob o RITO SUMARÍSSIMO em face da FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE e do ESTADO DE SERGIPE, conforme pedidos descritos na petição inicial. Todavia, consoante é cediço, quando da adoção do rito sumaríssimo, há de se observar uma série de preceitos próprios a esta espécie de procedimento, os quais se encontram dispostos no art. 852-A e seguintes da CLT. Dentre eles, destaca-se a impossibilidade de ajuizamento em face da Administração Pública (direta, autárquica ou fundacional), visto que as prerrogativas inerentes ao ente público se mostram incompatíveis com a estrita observância deste rito processual, que possui prazos mais exíguos, fugindo, portanto, da sua essência. Não é por outra razão que o legislador já previu essa vedação no parágrafo único do art. 852-A da CLT, pelo que "estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional". O não atendimento de todos os requisitos exigidos para o processamento da ação submetida a tal rito importa no seu arquivamento (art. 852-B, §1º, da CLT), não comportando abertura de prazo para emendar à petição inicial, seja pela ausência de previsão nos dispositivos legais que regem o procedimento, seja por não se harmonizar com a própria lógica que norteia e justifica o rito (art. 852-B, III, da CLT). Ante ao exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, para determinar o arquivamento da presente ação. Custas pela Autora, no importe de R$ 469,50, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 23.475,00, das quais a Obreira é isenta de pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita, benefício ora deferido por receber remuneração inferior ao limite legal. Intime-se a reclamante, por intermédio de seu procurador. Decorrido o prazo legal, arquive-se este processo definitivamente. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIDEILMA DAMACENA SANTOS

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