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0001373-16.2024.5.10.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001373-16.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ARTESANATOS FABRICART EIRELI - ME, KATIANE MOREIRA DE OLIVEIRA BITES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4806c4 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 02 de setembro de 2026. DECISÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA SUBSIDIÁRIA Vistos os autos. O Exequente requer o redirecionamento da execução em face da Segunda Executada, responsável subsidiária. Analiso. Compulsando os autos, constata-se a frustração da execução em face da Primeira Executada. Nesse contexto, cumpre destacar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 133 dos Recursos Repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que, nas obrigações subsidiárias, a comprovação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sendo desnecessário o prévio exaurimento das medidas executivas contra o devedor principal e seus sócios (RR-247-93.2021.5.09.0672). Assim, considerando a existência de devedora subsidiária no polo passivo e em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, DETERMINO o redirecionamento da execução em face da Executada KATIANE MOREIRA DE OLIVEIRA BITES. CITE-SE a devedora subsidiária, KATIANE MOREIRA DE OLIVEIRA BITES, para efetuar o pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 36.640,96, atualizado até a presente data, sem prejuízo de futuras atualizações e dos acréscimos legais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução mediante adoção das medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à execução forçada mediante utilização do SISBAJUD. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001373-16.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ARTESANATOS FABRICART EIRELI - ME, KATIANE MOREIRA DE OLIVEIRA BITES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4806c4 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 02 de setembro de 2026. DECISÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA SUBSIDIÁRIA Vistos os autos. O Exequente requer o redirecionamento da execução em face da Segunda Executada, responsável subsidiária. Analiso. Compulsando os autos, constata-se a frustração da execução em face da Primeira Executada. Nesse contexto, cumpre destacar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 133 dos Recursos Repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que, nas obrigações subsidiárias, a comprovação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sendo desnecessário o prévio exaurimento das medidas executivas contra o devedor principal e seus sócios (RR-247-93.2021.5.09.0672). Assim, considerando a existência de devedora subsidiária no polo passivo e em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, DETERMINO o redirecionamento da execução em face da Executada KATIANE MOREIRA DE OLIVEIRA BITES. CITE-SE a devedora subsidiária, KATIANE MOREIRA DE OLIVEIRA BITES, para efetuar o pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 36.640,96, atualizado até a presente data, sem prejuízo de futuras atualizações e dos acréscimos legais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução mediante adoção das medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à execução forçada mediante utilização do SISBAJUD. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATIANE MOREIRA DE OLIVEIRA BITES

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