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0001373-06.2026.5.22.0006

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Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001373-06.2026.5.22.0006 AUTOR: MANOEL RIBEIRO DE SENA ROSA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d7bfee proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA EM AT Nº 0001373-06.2026.5.22.0006 Vistos, etc. MANOEL RIBEIRO DE SENA ROSA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO PIAUÍ (MRAE) e EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A (EMGERPI), igualmente qualificadas. Informa que foi admitida pela primeira demandada em 13/02/1978 (registro em CTPS com admissão em 17/02/1978), na função de Técnico Industrial/Agente Administrativo. Alega que, no contexto do procedimento de subconcessão dos serviços públicos de água e esgoto do Estado do Piauí e diante de clima de incertezas e pressão funcional, formalizou adesão, em 28/01/2025, ao Programa de Afastamento Incentivado instituído pelas Resoluções nº 03/2025 e nº 04/2025 da AGESPISA. Afirma que a sua declaração de vontade restou viciada por coação moral e psicológica decorrente do fundado temor de perda sumária do posto de trabalho sem qualquer compensação. Sustenta ter manifestado tempestivo pedido de desistência da adesão, o qual não teria sido acatado pela empregadora, culminando na rescisão contratual formalizada em 06/03/2025, com quitação de haveres e indenização do plano de desligamento no montante líquido de R$ 322.758,52. Assevera a caracterização de sucessão empresarial em favor da MRAE e o direito à redistribuição ou aproveitamento de seu contrato nos quadros da EMGERPI, com esteio nas Leis Complementares Estaduais nº 28/2003 e nº 83/2007 e na Lei Estadual nº 7.884/2022. Requer, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, com fundamento no artigo 300 do CPC c/c artigo 769 da CLT, a imediata suspensão dos efeitos do ato de demissão e da adesão ao PDV, determinando-se a reintegração liminar ao emprego na AGESPISA, na EMGERPI ou na MRAE, com o restabelecimento e pagamento de salários vencidos e vincendos e demais vantagens contratuais, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, anulação da adesão ao plano, reintegração definitiva, indenização por danos morais e, sucessivamente, pela condenação das rés ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT e diferenças de multa de 40% do FGTS sobre expurgos, processos trabalhistas e saldo histórico do BEP. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00 . Passo a apreciar o pleito: Da antecipação da tutela provisória de urgência O instituto da tutela provisória de urgência destina-se a neutralizar o perigo de perecimento do direito e a resguardar a utilidade da prestação jurisdicional diante do tempo necessário ao trâmite processual regular, permitindo a antecipação preventiva dos efeitos práticos da postulação com base em cognição perfunctória. No âmbito processual, a concessão da tutela de urgência está condicionada à observância rigorosa e cumulativa dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 3º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conjugados com a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida (artigo 300, § 3º, do CPC). Pois bem. Em sede de cognição sumária, constata-se que a causa de pedir formulada pela parte autora repousa essencialmente na arguição de nulidade da adesão ao Programa de Afastamento Incentivado por vício de consentimento (coação moral) e na suposta recusa indevida de retratação tempestiva. Contudo, os elementos documentais acostados aos autos evidenciam que o autor subscreveu termo de adesão individual, formalizou a rescisão contratual com discriminação de expressiva indenização financeira específica do programa no importe de R$ 234.046,27, além de verbas rescisórias típicas que alcançaram o valor bruto de R$ 325.664,40 e líquido de R$ 322.758,52, ato homologado com assistência sindical em 24/03/2025. A aferição de eventual vício na manifestação volitiva decorrente de alegado ambiente de coação generalizada, a verificação da regularidade e tempestividade do requerimento de desistência do plano e a análise da higidez das cláusulas do programa de desligamento constituem matéria fática e jurídica estritamente controvertida nos autos (artigo 374, inciso III, do CPC). Tais contornos fáticos exigem a instauração do prévio e necessário contraditório e o pleno exercício da ampla defesa pelas demandadas (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), dependendo de dilação probatória ampla e exauriente para a cabal elucidação dos acontecimentos que permearam o término do vínculo empregatício mantido por décadas. Nesse diapasão, a imediata determinação de reintegração do trabalhador com restabelecimento de folha de pagamento esbarra na ausência de elementos que evidenciem a inconteste probabilidade do direito nesta fase inicial, revelando-se prematura a concessão do provimento antecipatório inaudita altera pars. Ademais, a medida vindicada reveste-se de manifesto perigo de irreversibilidade fática e financeira (artigo 300, § 3º, do CPC), na medida em que o obreiro auferiu vultoso incentivo pecuniário pelo desligamento voluntário, de sorte que o retorno liminar aos quadros funcionais, associado à imposição de encargos remuneratórios imediatos aos entes demandados antes do julgamento final do mérito, compromete a segurança jurídica das relações processuais. Desse modo, ausentes os pressupostos legais autorizadores do artigo 300 do CPC, a pretensão antecipatória deve ser indeferida. Ante o exposto, neste momento processual, INDEFIRO, em caráter inaudita altera pars, o pedido de CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA referente à imediata reintegração no emprego e restabelecimento salarial da parte autora. Aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos, ocasião em que será propiciada a apresentação de defesa pelas demandadas e a instrução probatória cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. TERESINA/PI, 05 de setembro de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL RIBEIRO DE SENA ROSA

  2. Intimação

    TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001373-06.2026.5.22.0006 AUTOR: MANOEL RIBEIRO DE SENA ROSA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT (Audiência virtual) Destinatário: MANOEL RIBEIRO DE SENA ROSA Expediente enviado por outro meio Audiência: 27/11/2026 08:55 horas I. DO ACESSO À SALA VIRTUAL: 1. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas): ID da reunião: 4360098553; Senha de acesso: 208279 e/ou endereço eletrônico: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 2. A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução Administrativa n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. 3. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. 4. As partes/procuradores devem fornecer os endereços eletrônicos (e-mail) e, se tiverem, as respectivas contas no aplicativo whatsapp, para possibilitar o envio do convite de participação até 5 (cinco) dias antes da audiência designada, cientes, desde já, de que poderão acessar a sala virtual de audiências através do link acima. II. DO COMPARECIMENTO As partes deverão comparecer à audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). A ausência à audiência deve ser justificada até o dia útil seguinte à realização da mesma, nos termos do art. 15 da Resolução n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. III. DOS ATOS PROCESSUAIS DA AUDIÊNCIA Infrutífera a conciliação, serão efetivados os seguintes atos processuais: 1) Se rito sumaríssimo: a) RECEBIMENTO da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC); b) INSTRUÇÃO processual (oitiva e das partes e testemunhas). OBS: se necessário, por motivo justificado, o(a) juiz(a) poderá designar audiência para continuação da instrução. 2) Se rito ordinário: a) RECEBIMENTO da defesa da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC). b) RÉPLICA da parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, contados da juntada aos autos da ata de audiência. c) DESIGNAÇÃO de audiência de instrução completa do feito, caso haja a necessidade de oitiva de testemunhas. Independente do rito, o(a) juiz(a) poderá adequar o procedimento, bem como designar a realização de perícia técnica, na forma da legislação aplicável. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. WELTON DO NASCIMENTO BRAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL RIBEIRO DE SENA ROSA

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