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0001372-91.2012.5.15.0075

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0001372-91.2012.5.15.0075 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA RÉU: POSTO FRANCANO LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 510ae7d proferido nos autos. DESPACHO PROCESSO Nº: 0001372-91.2012.5.15.0075 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento formal de habilitação de herdeiros formulado em 18 de setembro de 2025 (ID eefec09), em face do falecimento do autor e exequente CARLOS ALBERTO DE SOUZA, ocorrido em 13 de agosto de 2023, conforme atesta a Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 682bee3).Pugnam pela habilitação processual na condição de sucessores legítimos do titular do crédito os filhos do trabalhador falecido: PATRICK TAILER DE SOUZA, maior e capaz; DAIENE TAILA DE SOUZA, maior e capaz; e CAUÃ TALES DE SOUZA, menor impúbere (nascido em 03 de março de 2008), neste ato devidamente representado por sua genitora, ANDRÉA CRISTINA DE OLIVEIRA FRANCISCO (ID eefec09). A petição de habilitação veio devidamente instruída com a referida certidão de óbito (ID 682bee3), instrumentos de mandato com poderes específicos outorgados aos patronos já atuantes na causa (IDs d5870b6, 602de68 e a550e03), declarações de hipossuficiência econômica (IDs a505709, 7a3928a e 744463e) e documentos pessoais de identificação de todos os herdeiros e da representante legal (IDs 3589c22, 3fad9ff, 3f5b140, 3049c6a e 2187c3b). Na mesma oportunidade, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reabertura do prazo processual assinalado no despacho anterior (ID 284fd20). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Sucessão e da Habilitação dos Herdeiros O falecimento de qualquer das partes enseja a sucessão processual pelo espólio ou por seus sucessores legítimos, consoante a expressa disciplina do artigo 110 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. No âmbito da Justiça do Trabalho, a matéria conta com regramento especial delineado no artigo 1º da Lei Federal nº 6.858/1980, o qual preconiza que os créditos decorrentes de obrigações trabalhistas não recebidos em vida pelos titulares serão pagos, em quotas rigorosamente iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Compulsando o acervo probatório acostado aos autos, constata-se pela Certidão de Óbito (ID 682bee3) que o trabalhador CARLOS ALBERTO DE SOUZA faleceu no estado civil de divorciado e deixou exatamente 3 (três) filhos biológicos: Daiane Taila de Souza, Patrick Tailer de Souza e Cauã Tales de Souza. Todos os sucessores encontram-se plenamente qualificados e comprovaram cabalmente a filiação e o grau de parentesco por meio de certidão de óbito e documentos oficiais de identificação com fé pública (IDs 3589c22, 3fad9ff, 3f5b140, 3049c6a e 2187c3b). De igual modo, os herdeiros maiores outorgaram procurações válidas (IDs d5870b6 e 602de68), ao passo que o herdeiro menor, Cauã Tales de Souza, figura devidamente representado por sua mãe, Sra. Andréa Cristina de Oliveira Francisco, nos termos dos artigos 71 do Código de Processo Civil e 1.634, inciso VII, do Código Civil, com instrumento procuratório regular (ID a550e03). Quanto à sistemática de sucessão dos créditos trabalhistas decorrentes de ação judicial condenatória em fase executória, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que a universalidade patrimonial reconhecida em juízo integra o direito fundamental de herança (artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal), transmitindo-se aos herdeiros e sucessores da lei civil, consoante julgado da sua Quinta Turma: EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. DIVISÃO DE VALORES. HABILITAÇÃO DE NOVOS HERDEIROS. INDEFERIMENTO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. DIVISÃO DE VALORES. HABILITAÇÃO DE NOVOS HERDEIROS. INDEFERIMENTO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS: REGRA SUCESSÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 1º DA LEI 6.858/80. DIREITO DE HERANÇA. ARTIGO 5º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. DIVISÃO DE VALORES. SUCESSORES. HABILITAÇÃO DE NOVOS HERDEIROS. INDEFERIMENTO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS: REGRA SUCESSÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 1º DA LEI 6.858/80. DIREITO DE HERANÇA. ARTIGO 5º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de habilitação no processo de herdeiras de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, objetivando a percepção das verbas deferidas na presente ação (indenização por danos morais e materiais). Segundo a Corte de origem, no instante do ajuizamento da ação, a viúva do empregado falecido comprovou a sua condição de única herdeira dependente habilitada perante a Previdência Social, preenchendo o requisito legal para receber integralmente os valores devidos ao de cujus, nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/1980. 2. Dispõe o artigo 1º da Lei 6.858/1980 que os valores devidos aos empregados falecidos serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente da abertura de inventário. A finalidade da norma inscrita no art. 1º da Lei 6.858/80 foi facilitar a rápida satisfação dos créditos trabalhistas aos sucessores do trabalhador falecido, nos instantes imediatos após o infortúnio, em face de sua natureza alimentar. Não se erigiu, no entanto, critério exclusivo de legitimados à sucessão do trabalhador falecido, em detrimento da disciplina civil comum (CC, art. 1829). Ao revés, com o objetivo único de facilitar a transferência de recursos vocacionados à satisfação de necessidades prementes de natureza alimentar, foi prevista a possibilidade de quitação de débitos, independentemente de inventário ou arrolamento. Essa compreensão tem sido reafirmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “ os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80 ” (Conflito de Competência nº 141424, SP 2015/0146390-0, DJ 26/10/2016). No mesmo sentido, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste TST, também apoiada em decisões do STJ, já se posicionou no sentido de que “(...) a disciplina da Lei nº 6.858/80, que prefere os dependentes habilitados aos sucessores da lei civil, somente diz respeito às verbas trabalhistas correntes, de pequena monta, devidas ao empregado falecido em razão do contrato de trabalho em curso por ocasião de sua morte, tais como saldo de salário e parcelas resilitórias, não se aplicando aos montantes obtidos por meio de reclamação trabalhista, para os quais prevalece a regra sucessória prevista no Código Civil .” (ROT-16299-22.2019.5.16.0000, DEJT 01/07/2022). Julgados do STJ e da SBDI-2/TST. 4. Nesse cenário, tem-se que os valores deferidos na presente ação fazem parte da universalidade de bens deixados pelo empregado falecido, integrando patrimônio transmitido aos herdeiros, nos termos dos artigos 5º, XXX, da Constituição e 1.784 do Código Civil, e, portanto, devem ser partilhados em observância ao preceito constitucional (direito de herança) e infraconstitucional (ordem de vocação hereditária) entre os habilitados perante o INSS e os que desfrutam da condição de herdeiros, segundo ditames da lei civil. Violação do artigo 5º, XXX, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010413-94.2015.5.15.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.) Comprovada a linha sucessória completa e inexistindo notícia de outros herdeiros necessários ou de inventário em curso, a habilitação direta dos filhos nos próprios autos do processo principal é medida de rigor, atendendo aos postulados da celeridade, da efetividade processual e da desburocratização dos créditos de natureza estritamente alimentar (artigos 689, 690 e 691 do Código de Processo Civil). Ressalta-se que o quinhão pertencente ao sucessor menor de idade ficará resguardado na forma do § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 por ocasião de futuros levantamentos ou atos de disponibilidade financeira, mantendo-se a indisponibilidade até a sua maioridade civil, salvo autorização judicial específica fundada em estrita necessidade. 2.2. Da Justiça Gratuita Os habilitandos peticionários colacionaram aos autos declarações expressas de hipossuficiência econômica firmadas pessoalmente e por representante legal (IDs a505709, 7a3928a e 744463e), demonstrando a insuficiência de recursos para suportar eventuais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Considerando a presunção legal de veracidade de tais declarações e a manutenção da gratuidade já outrora concedida ao titular originário da pretensão (ID b9e2bd3), impõe-se a extensão dos benefícios da justiça gratuita aos sucessores habilitados, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.3. Da Regularização Cadastral e da Reabertura de Prazo Diante do deferimento da sucessão subjetiva no polo ativo, faz-se necessária a imediata retificação da autuação do processo no sistema PJe para que passem a constar os sucessores no polo ativo da execução. Observe a Secretaria. Por fim, acolhe-se o pleito de reabertura de prazo deduzido na petição ID eefec09, a fim de viabilizar aos sucessores o pleno exercício das prerrogativas processuais outrora conferidas no despacho de ID 284fd20, resguardando-se a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório efetivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a habilitação dos sucessores de CARLOS ALBERTO DE SOUZA e determino as seguintes providências: a) HOMOLOGAR a habilitação processual dos herdeiros PATRICK TAILER DE SOUZA, DAIENE TAILA DE SOUZA e CAUÃ TALES DE SOUZA (menor representado por ANDRÉA CRISTINA DE OLIVEIRA FRANCISCO), para que assumam o polo ativo da presente relação processual executiva, na proporção de 1/3 (um terço) do crédito para cada um, observando-se a retenção legal da cota-parte do menor em conta vinculada até o implemento da maioridade civil (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980); b) CONCEDER aos herdeiros habilitados os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) DETERMINAR à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação cadastral da autuação no sistema PJe, incluindo os sucessores no polo ativo e seus respectivos patronos regularmente constituídos (IDs d5870b6, 602de68 e a550e03); d) REABRIR em favor dos herdeiros habilitados o prazo preclusivo de 10 (dez) dias assinalado no despacho de ID 284fd20, para que indiquem, de forma fundamentada e objetiva, meios efetivos e concretos para o regular prosseguimento dos atos executórios, sob as cominações expressas no aludido provimento judicial; e) INTIMAR as partes e patronos acerca do inteiro teor da presente decisão. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO FRANCANO LTDA - EPP - PATRICIA LOURENCO DOS SANTOS - THAISSE CRISTINA RAIZ - COMERCIAL R.B.R. DE COMBUSTIVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0001372-91.2012.5.15.0075 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA RÉU: POSTO FRANCANO LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 510ae7d proferido nos autos. DESPACHO PROCESSO Nº: 0001372-91.2012.5.15.0075 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento formal de habilitação de herdeiros formulado em 18 de setembro de 2025 (ID eefec09), em face do falecimento do autor e exequente CARLOS ALBERTO DE SOUZA, ocorrido em 13 de agosto de 2023, conforme atesta a Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 682bee3).Pugnam pela habilitação processual na condição de sucessores legítimos do titular do crédito os filhos do trabalhador falecido: PATRICK TAILER DE SOUZA, maior e capaz; DAIENE TAILA DE SOUZA, maior e capaz; e CAUÃ TALES DE SOUZA, menor impúbere (nascido em 03 de março de 2008), neste ato devidamente representado por sua genitora, ANDRÉA CRISTINA DE OLIVEIRA FRANCISCO (ID eefec09). A petição de habilitação veio devidamente instruída com a referida certidão de óbito (ID 682bee3), instrumentos de mandato com poderes específicos outorgados aos patronos já atuantes na causa (IDs d5870b6, 602de68 e a550e03), declarações de hipossuficiência econômica (IDs a505709, 7a3928a e 744463e) e documentos pessoais de identificação de todos os herdeiros e da representante legal (IDs 3589c22, 3fad9ff, 3f5b140, 3049c6a e 2187c3b). Na mesma oportunidade, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reabertura do prazo processual assinalado no despacho anterior (ID 284fd20). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Sucessão e da Habilitação dos Herdeiros O falecimento de qualquer das partes enseja a sucessão processual pelo espólio ou por seus sucessores legítimos, consoante a expressa disciplina do artigo 110 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. No âmbito da Justiça do Trabalho, a matéria conta com regramento especial delineado no artigo 1º da Lei Federal nº 6.858/1980, o qual preconiza que os créditos decorrentes de obrigações trabalhistas não recebidos em vida pelos titulares serão pagos, em quotas rigorosamente iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Compulsando o acervo probatório acostado aos autos, constata-se pela Certidão de Óbito (ID 682bee3) que o trabalhador CARLOS ALBERTO DE SOUZA faleceu no estado civil de divorciado e deixou exatamente 3 (três) filhos biológicos: Daiane Taila de Souza, Patrick Tailer de Souza e Cauã Tales de Souza. Todos os sucessores encontram-se plenamente qualificados e comprovaram cabalmente a filiação e o grau de parentesco por meio de certidão de óbito e documentos oficiais de identificação com fé pública (IDs 3589c22, 3fad9ff, 3f5b140, 3049c6a e 2187c3b). De igual modo, os herdeiros maiores outorgaram procurações válidas (IDs d5870b6 e 602de68), ao passo que o herdeiro menor, Cauã Tales de Souza, figura devidamente representado por sua mãe, Sra. Andréa Cristina de Oliveira Francisco, nos termos dos artigos 71 do Código de Processo Civil e 1.634, inciso VII, do Código Civil, com instrumento procuratório regular (ID a550e03). Quanto à sistemática de sucessão dos créditos trabalhistas decorrentes de ação judicial condenatória em fase executória, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que a universalidade patrimonial reconhecida em juízo integra o direito fundamental de herança (artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal), transmitindo-se aos herdeiros e sucessores da lei civil, consoante julgado da sua Quinta Turma: EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. DIVISÃO DE VALORES. HABILITAÇÃO DE NOVOS HERDEIROS. INDEFERIMENTO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. DIVISÃO DE VALORES. HABILITAÇÃO DE NOVOS HERDEIROS. INDEFERIMENTO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS: REGRA SUCESSÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 1º DA LEI 6.858/80. DIREITO DE HERANÇA. ARTIGO 5º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. DIVISÃO DE VALORES. SUCESSORES. HABILITAÇÃO DE NOVOS HERDEIROS. INDEFERIMENTO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS: REGRA SUCESSÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 1º DA LEI 6.858/80. DIREITO DE HERANÇA. ARTIGO 5º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de habilitação no processo de herdeiras de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, objetivando a percepção das verbas deferidas na presente ação (indenização por danos morais e materiais). Segundo a Corte de origem, no instante do ajuizamento da ação, a viúva do empregado falecido comprovou a sua condição de única herdeira dependente habilitada perante a Previdência Social, preenchendo o requisito legal para receber integralmente os valores devidos ao de cujus, nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/1980. 2. Dispõe o artigo 1º da Lei 6.858/1980 que os valores devidos aos empregados falecidos serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente da abertura de inventário. A finalidade da norma inscrita no art. 1º da Lei 6.858/80 foi facilitar a rápida satisfação dos créditos trabalhistas aos sucessores do trabalhador falecido, nos instantes imediatos após o infortúnio, em face de sua natureza alimentar. Não se erigiu, no entanto, critério exclusivo de legitimados à sucessão do trabalhador falecido, em detrimento da disciplina civil comum (CC, art. 1829). Ao revés, com o objetivo único de facilitar a transferência de recursos vocacionados à satisfação de necessidades prementes de natureza alimentar, foi prevista a possibilidade de quitação de débitos, independentemente de inventário ou arrolamento. Essa compreensão tem sido reafirmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “ os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80 ” (Conflito de Competência nº 141424, SP 2015/0146390-0, DJ 26/10/2016). No mesmo sentido, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste TST, também apoiada em decisões do STJ, já se posicionou no sentido de que “(...) a disciplina da Lei nº 6.858/80, que prefere os dependentes habilitados aos sucessores da lei civil, somente diz respeito às verbas trabalhistas correntes, de pequena monta, devidas ao empregado falecido em razão do contrato de trabalho em curso por ocasião de sua morte, tais como saldo de salário e parcelas resilitórias, não se aplicando aos montantes obtidos por meio de reclamação trabalhista, para os quais prevalece a regra sucessória prevista no Código Civil .” (ROT-16299-22.2019.5.16.0000, DEJT 01/07/2022). Julgados do STJ e da SBDI-2/TST. 4. Nesse cenário, tem-se que os valores deferidos na presente ação fazem parte da universalidade de bens deixados pelo empregado falecido, integrando patrimônio transmitido aos herdeiros, nos termos dos artigos 5º, XXX, da Constituição e 1.784 do Código Civil, e, portanto, devem ser partilhados em observância ao preceito constitucional (direito de herança) e infraconstitucional (ordem de vocação hereditária) entre os habilitados perante o INSS e os que desfrutam da condição de herdeiros, segundo ditames da lei civil. Violação do artigo 5º, XXX, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010413-94.2015.5.15.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.) Comprovada a linha sucessória completa e inexistindo notícia de outros herdeiros necessários ou de inventário em curso, a habilitação direta dos filhos nos próprios autos do processo principal é medida de rigor, atendendo aos postulados da celeridade, da efetividade processual e da desburocratização dos créditos de natureza estritamente alimentar (artigos 689, 690 e 691 do Código de Processo Civil). Ressalta-se que o quinhão pertencente ao sucessor menor de idade ficará resguardado na forma do § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 por ocasião de futuros levantamentos ou atos de disponibilidade financeira, mantendo-se a indisponibilidade até a sua maioridade civil, salvo autorização judicial específica fundada em estrita necessidade. 2.2. Da Justiça Gratuita Os habilitandos peticionários colacionaram aos autos declarações expressas de hipossuficiência econômica firmadas pessoalmente e por representante legal (IDs a505709, 7a3928a e 744463e), demonstrando a insuficiência de recursos para suportar eventuais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Considerando a presunção legal de veracidade de tais declarações e a manutenção da gratuidade já outrora concedida ao titular originário da pretensão (ID b9e2bd3), impõe-se a extensão dos benefícios da justiça gratuita aos sucessores habilitados, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.3. Da Regularização Cadastral e da Reabertura de Prazo Diante do deferimento da sucessão subjetiva no polo ativo, faz-se necessária a imediata retificação da autuação do processo no sistema PJe para que passem a constar os sucessores no polo ativo da execução. Observe a Secretaria. Por fim, acolhe-se o pleito de reabertura de prazo deduzido na petição ID eefec09, a fim de viabilizar aos sucessores o pleno exercício das prerrogativas processuais outrora conferidas no despacho de ID 284fd20, resguardando-se a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório efetivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a habilitação dos sucessores de CARLOS ALBERTO DE SOUZA e determino as seguintes providências: a) HOMOLOGAR a habilitação processual dos herdeiros PATRICK TAILER DE SOUZA, DAIENE TAILA DE SOUZA e CAUÃ TALES DE SOUZA (menor representado por ANDRÉA CRISTINA DE OLIVEIRA FRANCISCO), para que assumam o polo ativo da presente relação processual executiva, na proporção de 1/3 (um terço) do crédito para cada um, observando-se a retenção legal da cota-parte do menor em conta vinculada até o implemento da maioridade civil (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980); b) CONCEDER aos herdeiros habilitados os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) DETERMINAR à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação cadastral da autuação no sistema PJe, incluindo os sucessores no polo ativo e seus respectivos patronos regularmente constituídos (IDs d5870b6, 602de68 e a550e03); d) REABRIR em favor dos herdeiros habilitados o prazo preclusivo de 10 (dez) dias assinalado no despacho de ID 284fd20, para que indiquem, de forma fundamentada e objetiva, meios efetivos e concretos para o regular prosseguimento dos atos executórios, sob as cominações expressas no aludido provimento judicial; e) INTIMAR as partes e patronos acerca do inteiro teor da presente decisão. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE SOUZA

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