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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI2 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Processo: 0001372-81.2026.8.16.0056 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$60.000,00 Embargante(s): ELIO PETERNELLI SIMONE RODRIGUES DE LIMA Embargado(s): MAGDA MARGARETH FINGER DA SILVA MARCELO JOANA FINGER Vistos. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARCELO JOANA FINGER e MAGDA MARGARETH FINGER DA SILVA contra a sentença de mov. 46.1, sob a alegação de contradição, ao fundamento de que o Juízo teria reconhecido que a parte embargante deu causa à propositura da demanda, para fins de condenação em custas processuais, mas isentou-a do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em contrariedade à Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. Houve impugnação aos embargos, mov. 57.1, sustentando a ausência de vício apto a ensejar a integração do julgado e a pretensão de rediscussão da matéria de mérito. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não comporta acolhimento o recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, ainda que sob a roupagem de contradição. No caso, a sentença embargada não padece do vício apontado. Ao fundamentar a distribuição dos encargos sucumbenciais, o Juízo estabeleceu premissas distintas para a condenação em custas processuais e para a isenção de honorários advocatícios, cada qual dirigida a uma questão própria. Quanto às custas, considerou que a ação foi ajuizada em face da parte exequente nos autos principais, e que não se discutia, no caso, a possibilidade de registro da promessa de compra e venda ou da transferência do imóvel. Quanto aos honorários, por sua vez, ponderou a simplicidade da causa e a ausência de resistência ao pedido inicial, reconhecendo que nenhuma das partes deu causa, propriamente, à constrição indevida do bem, na medida em que a indisponibilidade foi determinada automaticamente pelo sistema CNIB, sem que o credor tivesse conhecimento prévio da existência da promessa de compra e venda. Trata-se, portanto, de fundamentos autônomos e compatíveis entre si, voltados a questões distintas, o ônus pelas custas processuais e o ônus pelos honorários advocatícios, não se verificando qualquer antinomia lógica na decisão embargada. O que pretendem os embargantes, em verdade, é a reforma do julgado quanto à distribuição da sucumbência, providência que refoge aos estreitos limites do art. 1.022 do CPC e que somente poderia ser buscada pela via recursal própria, tal como, aliás, corretamente apontado na impugnação de mov. 57.1. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de mov. 46.1 em seus exatos termos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do CN da CGJ. Oportunamente, arquivem-se, após procedidas as baixas e comunicações necessárias. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO