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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001372-67.2011.5.10.0010 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001372-67.2011.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADOS: DINO ARAÚJO DE ANDRADE E ANDRE HENRIQUE DO COUTO AGRAVADAS: MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOS: LEONARDO MIRANDA SANTANA E MARIANA COSENDEY DA SILVA EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA FUNCEF. BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO - BUA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. NATUREZA SISTÊMICA DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. A revisão do benefício saldado repercute necessariamente sobre os componentes atuarialmente interdependentes do plano, entre os quais o Benefício Único Antecipado - BUA. A adequação dessa parcela ao benefício recomposto não amplia o título executivo, mas observa o regulamento do plano e confere efetividade ao comando que determinou o recálculo do saldamento com a inclusão da CTVA no salário de participação. Agravo de petição da executada conhecido e não provido. 2. PARCELAS VENCIDAS. RESERVA MATEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. O título exequendo determinou o recálculo do benefício saldado pela FUNCEF e atribuiu à CEF o aporte destinado à recomposição da reserva matemática, sem condicionar o pagamento das diferenças de previdência privada à prévia integralização do aporte pela patrocinadora. Eventual impacto atuarial não autoriza alterar a distribuição das obrigações definida na coisa julgada. Agravo de petição da executada conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Marcio Roberto Andrade Brito, atuando na 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 2142/2145 (id. 2b39fc8), julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Inconformada, a FUNCEF interpôs agravo de petição às fls. 2150/2160 (id. 91e36b8). A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contraminuta às fls. 2209/2213 (id. eac2239). A exequente não apresentou contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a executada é sucumbente e encontra-se devidamente representada. A garantia do juízo foi expressamente reconhecida na sentença recorrida (fl. 2142 - id. 2b39fc8). A FUNCEF delimitou as matérias impugnadas, relativas ao recálculo do BUA e à responsabilidade pelas parcelas vencidas da complementação de aposentadoria. Embora não tenha apresentado quadro apartado de valores, indicou o valor nominal histórico que reputa aplicável ao BUA, de R$ 669,98, e o critério de cálculo defendido, além de questionar, no segundo tópico, apenas a imputação do débito entre as executadas, sem modificação do valor global da execução. A insurgência permite identificar a extensão da controvérsia e não impede a liberação da parcela incontroversa, mostrando-se atendida, no caso, a finalidade do art. 897, § 1º, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DA FUNCEF BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO - BUA A controvérsia exige a verificação pontual do título executivo. A sentença da fase de conhecimento estabeleceu: "Pelo exposto, julgam-se procedentes em parte as pretensões deduzidas na presente demanda para condenar as reclamadas, observados todos os parâmetros colocados nos fundamentos, integrantes deste dispositivo: - a FUNCEF: a recalcular o saldamento do REG/REPLAN com a inclusão da CTVA no salário de participação; - a CEF: a proceder à transferência de reserva matemática à FUNCEF para permitir a manutenção do equilíbrio do plano de previdência." (fls. 865/866). Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "Desse modo, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na ocasião, ressaltando não se tratar de questão nova, mas de reiteração de tese já apreciada e rejeitada. Com efeito, a determinação de recálculo do saldamento, com a inclusão da CTVA, implica a recomposição integral do benefício previdenciário complementar, nos moldes em que originalmente estruturado, o que abrange todas as parcelas que o compõem, dentre as quais o BUA, fixado como percentual do benefício saldado. Não há, portanto, erro na metodologia adotada pelo perito contábil. Diante disso, rejeito os embargos à execução quanto ao ponto." (fls. 2143/2144 - id. 2b39fc8). A agravante sustenta, em síntese, que o título não determinou o recálculo do BUA. Afirma que a vantagem deve ser considerada pelo valor nominal fixado na concessão, de R$ 669,98, correspondente à redução de 10% aplicada ao benefício original de R$ 6.699,76, e não como percentual incidente sobre o benefício recomposto. Alega que a metodologia pericial amplia a coisa julgada e compromete o equilíbrio atuarial. Sucessivamente, requer que eventual diferença somente seja exigida após o aporte da reserva matemática pela CEF ou que seja realizada nova perícia contábil e atuarial. A liquidação deve observar os limites da coisa julgada, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT. Essa regra, contudo, não impede a apuração das consequências necessárias do critério expressamente deferido no título. No caso, a condenação não se restringiu ao pagamento de diferenças isoladas. Determinou que a FUNCEF recalculasse o saldamento do REG/REPLAN mediante a inclusão da CTVA no salário de participação. A partir desse comando, devem ser recompostos os componentes que integram sistemicamente o benefício saldado, de acordo com a estrutura prevista no regulamento do plano. O BUA não constitui vantagem autônoma e dissociada dessa operação. A própria agravante esclarece que a parcela decorre da antecipação de 10% da reserva matemática, acompanhada da redução proporcional do benefício saldado. Alterada a base de formação do benefício, a preservação absoluta do redutor nominal histórico romperia a proporcionalidade da opção exercida e impediria a recomposição integral determinada no título. A orientação da 3ª Turma é no sentido de que a revisão do benefício saldado repercute necessariamente sobre os componentes atuarialmente interdependentes do plano, entre os quais o FAB e o BUA. A consideração dessas repercussões na liquidação não amplia o título, mas observa o regulamento do plano e confere efetividade à coisa julgada. Também não procede o pedido sucessivo. O título atribuiu à CEF o aporte da reserva matemática e o acórdão anteriormente proferido nestes autos determinou sua inclusão na conta de liquidação. Não foi estabelecida condição suspensiva que subordinasse o recálculo ou o pagamento das diferenças à prévia transferência material dos recursos entre as executadas. A perícia apurou a reserva matemática atribuída à CEF, e a FUNCEF chegou a informar que o montante era suficiente para o custeio da parcela judicial implementada. Não se justifica, portanto, condicionar o adimplemento perante a exequente a providência inserida na relação interna entre as executadas. Pelas mesmas razões, inexiste fundamento para anular os cálculos e determinar nova perícia. Nego provimento. PARCELAS VENCIDAS. RESPONSABILIDADE Também neste tópico é necessário observar a distribuição das obrigações fixada no título executivo, cujo trecho pertinente foi anteriormente reproduzido. Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "A questão relativa à responsabilidade interna entre as executadas já foi definitivamente solucionada, de modo que eventuais ajustes entre as executadas não interferem no cumprimento da obrigação perante a exequente. Rejeito." (fl. 2144 - id. 2b39fc8). A agravante sustenta que a reserva matemática apurada se destina ao custeio das parcelas vincendas e não ao pagamento das diferenças pretéritas. Afirma que as parcelas vencidas decorreram da ausência de recolhimentos pela patrocinadora e devem ser suportadas exclusivamente pela CEF, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial e socialização do passivo entre os participantes do plano. A CEF contrapõe que já foi responsabilizada pelo aporte da reserva matemática e que compete à FUNCEF administrar e pagar os benefícios de previdência complementar. Acrescenta que a Fundação implementou as diferenças em folha a partir de maio de 2016, razão pela qual a conta foi corretamente limitada a abril daquele ano. O título estabeleceu obrigações distintas e complementares: à FUNCEF incumbiu o recálculo do saldamento e à CEF, a transferência da reserva matemática necessária à manutenção do equilíbrio do plano. O acórdão proferido na execução confirmou a responsabilidade da CEF pelo aporte, sem lhe atribuir o pagamento direto das diferenças de complementação de aposentadoria. A pretensão recursal busca introduzir distinção entre parcelas vencidas e vincendas que não consta da coisa julgada. O título tampouco condicionou o pagamento das diferenças previdenciárias à prévia integralização da reserva pela patrocinadora. Eventuais ajustes financeiros entre as executadas não podem restringir o direito reconhecido à exequente nem alterar, nesta fase, a distribuição das obrigações consolidada no processo. A alegação de impacto atuarial não modifica essa conclusão. A CEF permanece responsável pelo aporte da reserva matemática, enquanto a FUNCEF, na condição de entidade responsável pela administração e execução do plano, deve adimplir as diferenças do benefício. A conta, ademais, já excluiu as parcelas posteriores a abril de 2016, uma vez demonstrada a implementação da diferença em folha a partir de maio de 2016, afastando o risco de pagamento em duplicidade. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001372-67.2011.5.10.0010 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001372-67.2011.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADOS: DINO ARAÚJO DE ANDRADE E ANDRE HENRIQUE DO COUTO AGRAVADAS: MARIA FRANCISCO DA SILVA VILELA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOS: LEONARDO MIRANDA SANTANA E MARIANA COSENDEY DA SILVA EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA FUNCEF. BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO - BUA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. NATUREZA SISTÊMICA DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. A revisão do benefício saldado repercute necessariamente sobre os componentes atuarialmente interdependentes do plano, entre os quais o Benefício Único Antecipado - BUA. A adequação dessa parcela ao benefício recomposto não amplia o título executivo, mas observa o regulamento do plano e confere efetividade ao comando que determinou o recálculo do saldamento com a inclusão da CTVA no salário de participação. Agravo de petição da executada conhecido e não provido. 2. PARCELAS VENCIDAS. RESERVA MATEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. O título exequendo determinou o recálculo do benefício saldado pela FUNCEF e atribuiu à CEF o aporte destinado à recomposição da reserva matemática, sem condicionar o pagamento das diferenças de previdência privada à prévia integralização do aporte pela patrocinadora. Eventual impacto atuarial não autoriza alterar a distribuição das obrigações definida na coisa julgada. Agravo de petição da executada conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Marcio Roberto Andrade Brito, atuando na 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 2142/2145 (id. 2b39fc8), julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Inconformada, a FUNCEF interpôs agravo de petição às fls. 2150/2160 (id. 91e36b8). A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contraminuta às fls. 2209/2213 (id. eac2239). A exequente não apresentou contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a executada é sucumbente e encontra-se devidamente representada. A garantia do juízo foi expressamente reconhecida na sentença recorrida (fl. 2142 - id. 2b39fc8). A FUNCEF delimitou as matérias impugnadas, relativas ao recálculo do BUA e à responsabilidade pelas parcelas vencidas da complementação de aposentadoria. Embora não tenha apresentado quadro apartado de valores, indicou o valor nominal histórico que reputa aplicável ao BUA, de R$ 669,98, e o critério de cálculo defendido, além de questionar, no segundo tópico, apenas a imputação do débito entre as executadas, sem modificação do valor global da execução. A insurgência permite identificar a extensão da controvérsia e não impede a liberação da parcela incontroversa, mostrando-se atendida, no caso, a finalidade do art. 897, § 1º, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DA FUNCEF BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO - BUA A controvérsia exige a verificação pontual do título executivo. A sentença da fase de conhecimento estabeleceu: "Pelo exposto, julgam-se procedentes em parte as pretensões deduzidas na presente demanda para condenar as reclamadas, observados todos os parâmetros colocados nos fundamentos, integrantes deste dispositivo: - a FUNCEF: a recalcular o saldamento do REG/REPLAN com a inclusão da CTVA no salário de participação; - a CEF: a proceder à transferência de reserva matemática à FUNCEF para permitir a manutenção do equilíbrio do plano de previdência." (fls. 865/866). Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "Desse modo, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na ocasião, ressaltando não se tratar de questão nova, mas de reiteração de tese já apreciada e rejeitada. Com efeito, a determinação de recálculo do saldamento, com a inclusão da CTVA, implica a recomposição integral do benefício previdenciário complementar, nos moldes em que originalmente estruturado, o que abrange todas as parcelas que o compõem, dentre as quais o BUA, fixado como percentual do benefício saldado. Não há, portanto, erro na metodologia adotada pelo perito contábil. Diante disso, rejeito os embargos à execução quanto ao ponto." (fls. 2143/2144 - id. 2b39fc8). A agravante sustenta, em síntese, que o título não determinou o recálculo do BUA. Afirma que a vantagem deve ser considerada pelo valor nominal fixado na concessão, de R$ 669,98, correspondente à redução de 10% aplicada ao benefício original de R$ 6.699,76, e não como percentual incidente sobre o benefício recomposto. Alega que a metodologia pericial amplia a coisa julgada e compromete o equilíbrio atuarial. Sucessivamente, requer que eventual diferença somente seja exigida após o aporte da reserva matemática pela CEF ou que seja realizada nova perícia contábil e atuarial. A liquidação deve observar os limites da coisa julgada, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT. Essa regra, contudo, não impede a apuração das consequências necessárias do critério expressamente deferido no título. No caso, a condenação não se restringiu ao pagamento de diferenças isoladas. Determinou que a FUNCEF recalculasse o saldamento do REG/REPLAN mediante a inclusão da CTVA no salário de participação. A partir desse comando, devem ser recompostos os componentes que integram sistemicamente o benefício saldado, de acordo com a estrutura prevista no regulamento do plano. O BUA não constitui vantagem autônoma e dissociada dessa operação. A própria agravante esclarece que a parcela decorre da antecipação de 10% da reserva matemática, acompanhada da redução proporcional do benefício saldado. Alterada a base de formação do benefício, a preservação absoluta do redutor nominal histórico romperia a proporcionalidade da opção exercida e impediria a recomposição integral determinada no título. A orientação da 3ª Turma é no sentido de que a revisão do benefício saldado repercute necessariamente sobre os componentes atuarialmente interdependentes do plano, entre os quais o FAB e o BUA. A consideração dessas repercussões na liquidação não amplia o título, mas observa o regulamento do plano e confere efetividade à coisa julgada. Também não procede o pedido sucessivo. O título atribuiu à CEF o aporte da reserva matemática e o acórdão anteriormente proferido nestes autos determinou sua inclusão na conta de liquidação. Não foi estabelecida condição suspensiva que subordinasse o recálculo ou o pagamento das diferenças à prévia transferência material dos recursos entre as executadas. A perícia apurou a reserva matemática atribuída à CEF, e a FUNCEF chegou a informar que o montante era suficiente para o custeio da parcela judicial implementada. Não se justifica, portanto, condicionar o adimplemento perante a exequente a providência inserida na relação interna entre as executadas. Pelas mesmas razões, inexiste fundamento para anular os cálculos e determinar nova perícia. Nego provimento. PARCELAS VENCIDAS. RESPONSABILIDADE Também neste tópico é necessário observar a distribuição das obrigações fixada no título executivo, cujo trecho pertinente foi anteriormente reproduzido. Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "A questão relativa à responsabilidade interna entre as executadas já foi definitivamente solucionada, de modo que eventuais ajustes entre as executadas não interferem no cumprimento da obrigação perante a exequente. Rejeito." (fl. 2144 - id. 2b39fc8). A agravante sustenta que a reserva matemática apurada se destina ao custeio das parcelas vincendas e não ao pagamento das diferenças pretéritas. Afirma que as parcelas vencidas decorreram da ausência de recolhimentos pela patrocinadora e devem ser suportadas exclusivamente pela CEF, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial e socialização do passivo entre os participantes do plano. A CEF contrapõe que já foi responsabilizada pelo aporte da reserva matemática e que compete à FUNCEF administrar e pagar os benefícios de previdência complementar. Acrescenta que a Fundação implementou as diferenças em folha a partir de maio de 2016, razão pela qual a conta foi corretamente limitada a abril daquele ano. O título estabeleceu obrigações distintas e complementares: à FUNCEF incumbiu o recálculo do saldamento e à CEF, a transferência da reserva matemática necessária à manutenção do equilíbrio do plano. O acórdão proferido na execução confirmou a responsabilidade da CEF pelo aporte, sem lhe atribuir o pagamento direto das diferenças de complementação de aposentadoria. A pretensão recursal busca introduzir distinção entre parcelas vencidas e vincendas que não consta da coisa julgada. O título tampouco condicionou o pagamento das diferenças previdenciárias à prévia integralização da reserva pela patrocinadora. Eventuais ajustes financeiros entre as executadas não podem restringir o direito reconhecido à exequente nem alterar, nesta fase, a distribuição das obrigações consolidada no processo. A alegação de impacto atuarial não modifica essa conclusão. A CEF permanece responsável pelo aporte da reserva matemática, enquanto a FUNCEF, na condição de entidade responsável pela administração e execução do plano, deve adimplir as diferenças do benefício. A conta, ademais, já excluiu as parcelas posteriores a abril de 2016, uma vez demonstrada a implementação da diferença em folha a partir de maio de 2016, afastando o risco de pagamento em duplicidade. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- Funcef - Fundação dos Economiários Federais