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0001372-64.2019.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001372-64.2019.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA - AP2511 e RUBENS BOULHOSA PINA - AP2173-A POLO PASSIVO:ELIELB VALES MACIEL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ – COREN/AP em face de ELIELB VALES MACIEL, visando à cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2013 a 2018, inscritas na CDA nº EXF-00377-2019. O despacho citatório foi proferido em 02/10/2019. As diligências realizadas para citação do executado restaram infrutíferas, conforme certidão lavrada em dezembro de 2019. O exequente foi pessoalmente intimado, em 17/02/2020, acerca da não localização do devedor e para requerer o que entendesse de direito. Não houve, posteriormente, citação válida, constrição patrimonial ou outra providência útil à satisfação do crédito. Em 30/03/2022, determinou-se o arquivamento provisório dos autos pelo prazo remanescente de cinco anos. Por meio do despacho de ID 2258956772, o exequente foi expressamente intimado para se manifestar acerca, dentre outras matérias, da eventual ocorrência de prescrição intercorrente e indicar possíveis causas suspensivas ou interruptivas, permanecendo inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória encontra-se alcançada pela prescrição intercorrente. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o período de suspensão de um ano inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e, encerrado esse período, passa a fluir, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável. No caso, após frustradas as diligências destinadas à citação do executado, o COREN/AP foi pessoalmente intimado em 17/02/2020, tendo inequívoca ciência da não localização do devedor. Desse modo, o período anual de suspensão previsto no art. 40 da LEF encerrou-se em 17/02/2021, passando, a partir de então, a correr o prazo prescricional quinquenal aplicável ao crédito tributário, que se completou em 17/02/2026. Durante esse intervalo, não se identifica citação efetiva, constrição patrimonial, parcelamento, pagamento ou outra causa legalmente apta a suspender ou interromper a prescrição. As movimentações relacionadas à migração dos autos para o PJe, bem como os despachos e intimações destinados ao mero impulsionamento processual, não constituem providências capazes de interromper o prazo. Conforme assentado pelo STJ no referido julgamento repetitivo, somente a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, entre os atos executivos ali examinados, produzem efeito interruptivo, não bastando a mera realização ou requerimento de diligências infrutíferas. De igual modo, o despacho de 30/03/2022, que determinou o arquivamento dos autos “pelo prazo remanescente dos 5 (cinco) anos”, não tem o condão de reiniciar prazo que já fluía automaticamente por força do art. 40 da LEF. Por fim, o exequente foi especificamente intimado, em 2026, para demonstrar eventual causa suspensiva ou interruptiva e se manifestar acerca da prescrição intercorrente, mas permaneceu inerte, encontrando-se observado o contraditório previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Está, portanto, consumada a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito objeto da CDA nº EXF-00377-2019 e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas. Intime-se a exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal

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