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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001372-50.2009.8.05.0164 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA APELADO: WILSON MARQUES DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, sob alegação de omissão quanto à existência de norma municipal que fixaria piso de valor superior para ajuizamento de cobrança judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão a ser sanada no acórdão embargado, apta a justificar a modificação do julgado e o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria de mérito já enfrentada, nem para forçar o julgador a responder a todos os argumentos da parte quando já existentes razões suficientes para decidir. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as razões de fato e de direito aplicáveis, aplicando de forma vinculante a tese fixada pelo STF no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208), que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, e a Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamenta a matéria. 5. Comprovado que o crédito executado é inferior a R$ 10.000,00 e que a execução tramita sem adoção das medidas extrajudiciais prévias exigidas pelo precedente vinculante, não há omissão a sanar, mas mera tentativa de reexame do mérito já decidido. 6. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso, adverte-se sobre a possibilidade de aplicação de multa nos termos dos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º, do CPC, em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração em apelação nº 0001372-50.2009.8.05.0164, em que figura como embargante, MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO/BA, e embargado, WILSON MARQUES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.