2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0001372-40.2021.8.17.8233 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA CORREIA DA SILVA EXEQUENTE: COMPESA INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "Vistos. A parte exequente apresentou a petição de ID 253540410, acompanhada da memória de cálculo de ID 253544512, em atendimento à determinação constante do ID 248833969. Verifica-se, contudo, que a memória apresentada não observa integralmente o título executivo judicial. Com efeito, a sentença condenou a executada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, além das obrigações de fazer nela especificadas. Embora o voto do Relator perante a Turma Recursal tenha proposto a redução da indenização para R$ 4.000,00, referido entendimento restou vencido. O resultado proclamado foi, por maioria, pelo não provimento do recurso, nos termos do voto divergente do Juiz Sérgio José Vieira Lopes, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos e condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O respectivo acórdão transitou em julgado em 27/03/2026. Entretanto, a memória de cálculo de ID 253544512 adota como principal o valor de R$ 4.000,00, correspondente ao voto vencido, e não contempla os honorários sucumbenciais de 20% fixados no acórdão vencedor. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo retificada, observando: o principal de R$ 7.000,00, conforme sentença mantida pelo acórdão; os critérios de correção monetária e juros expressamente estabelecidos no título executivo; a multa de 10% prevista na própria sentença para a hipótese de ausência de cumprimento voluntário no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, caso efetivamente configurada; os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação, conforme expressamente fixado pelo acórdão; a discriminação individualizada de cada rubrica, de modo a possibilitar a adequada conferência do débito. Esclareça-se que os honorários contratuais de 30% requeridos pela patrona da exequente não deverão ser acrescidos ao débito da executada, constituindo eventual verba a ser destacada do crédito da constituinte, por ocasião do levantamento, desde que preenchidos os requisitos legais e documentalmente comprovada a contratação. Apresentada a memória retificada, INTIME-SE a COMPESA, nos termos do item 2 do despacho de ID 248833969, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento do cálculo e apresentar manifestação, comprovação de pagamento e/ou cumprir a obrigação, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Cumpra-se. GOIANA, 8 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Olivera Juiz(a) de Direito". GOIANA, 15 de setembro de 2026. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CRISTINA CORREIA DA SILVA Endereço: Rua Primeira entrada da Portelinha, 20, NOVA GOIANA, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.