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TRT7 · 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001372-23.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: ANTONIA ELISIANE BERNARDO DE LIMA RECLAMADO: TALITA LEITE CANAMARY E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f9cdc4 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIA ELISIANE BERNARDO DE LIMA em face de TALITA LEITE CANAMARY e JACK CANAMARY SCHAUMANN (ID 20f09e5, fls. 2-14). A reclamante narra que prestou serviços na condição de empregada doméstica e babá no período de 01/07/2025 a 26/08/2026, quando foi dispensada sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias correlatas (ID 20f09e5, fls. 2-4). Informa que, no ato da rescisão contratual, a primeira reclamada reteve dolosa e indevidamente seus documentos pessoais, em especial o seu Passaporte, sob a justificativa de viagem familiar outrora projetada, recusando-se a restituí-los (ID 20f09e5, fls. 4-5). Diante de tais circunstâncias, formulou requerimento expresso de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, com espeque no artigo 300 do Código de Processo Civil, para compelir os reclamados a procederem à devolução imediata e incondicional de seus documentos pessoais e do passaporte, sob cominação de multa diária (ID 20f09e5, fls. 5 e 12). Vieram os autos conclusos para a apreciação do pleito antecipatório. O instituto da tutela de urgência encontra previsão expressa no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A concessão do provimento liminar exige a presença concomitante de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade da medida. No que tange à probabilidade do direito, constata-se a absoluta ausência de amparo legal para a retenção de quaisquer documentos de identificação pessoal por parte do empregador. A vedação de retenção de documentos é expressa no ordenamento jurídico pátrio, consoante estabelece o artigo 1º da Lei nº 5.553/1968, o qual proíbe terminantemente a qualquer pessoa física ou jurídica reter documento de identificação pessoal. Outrossim, o artigo 2º da referida Lei nº 5.553/1968 autoriza a permanência do documento em poder de terceiro apenas pelo prazo estritamente necessário à extração de dados cadastrais, fixado em até cinco dias, devendo haver restituição incontinenti ao seu titular. A retenção desautorizada de documentos consubstancia ato ilícito gravíssimo que refoge aos limites do poder diretivo patronal, consubstanciando inclusive contravenção penal tipificada no artigo 3º da Lei nº 5.553/1968. O passaporte e a documentação civil constituem bens jurídicos personalíssimos essenciais à comprovação da cidadania, ao livre exercício dos atos da vida civil e à fruição da liberdade de locomoção consagrada no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. No caso em apreço, os elementos coligidos à petição inicial e a notitia constante do Boletim de Ocorrência nº 931-173057/2026 (ID 1a3bc52, fls. 18) evidenciam a conduta abusiva perpetrada no momento da ruptura do liame laboral, consubstanciada na retenção arbitrária do passaporte da obreira. Nesse diapasão, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a retenção indevida de documentos pelo empregador configura manifesto ilícito: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA . BANCO DE HORAS. VALIDADE. No caso, o TRT, mediante a análise das provas constantes dos autos, registrou que o banco de horas é válido, pois foi pactuado por meio de negociação coletiva e foram observadas as regras do instrumento que o instituiu, razão pela qual afastou a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. DANO IN RE IPSA . A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da ré para manter a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência da retenção da CTPS da autora por prazo superior ao previsto legalmente. A CTPS, além de ser documento de identificação, contém a vida pregressa do trabalhador e é obrigatória para o exercício de qualquer profissão, influenciando na obtenção de um novo emprego. A sua retenção pelo empregador por tempo excedente ao do artigo 29 da CLT, de forma injustificada, caracteriza ato ilícito que causa prejuízos diretos, ou seja, in re ipsa . Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, fica inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001894-98.2016.5.12.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.) Por sua vez, o perigo de dano exsurge evidente diante do severo prejuízo imposto à trabalhadora, que se encontra privada de documento indispensável para a prática de atos civis, identificação perante órgãos públicos e exercício regular de sua cidadania. A privação injusta de documentos pessoais acarreta restrições de extrema gravidade, impedindo o pleno exercício de direitos fundamentais e a recolocação no mercado formal de trabalho. Ademais, inexiste qualquer perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional (artigo 300, § 3º, do CPC ), porquanto a obrigação imposta limita-se à restituição da posse de documento à sua legítima titular, restaurando o estado de legalidade sem causar dano patrimonial ou jurídico à parte reclamada. Para garantir a efetividade da tutela mandamental deferida, mostra-se cogente a fixação de obrigação de fazer cumulada com a cominação de multa diária (astreintes), com fulcro nos artigos 497, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c os artigos 1º e 2º da Lei nº 5.553/1968, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por ANTÔNIA ELISIANE BERNARDO DE LIMA para: a) DETERMINAR aos reclamados, TALITA LEITE CANAMARY e JACK CANAMARY SCHAUMANN, que procedam à imediata e integral devolução do Passaporte e de todos os documentos pessoais pertencentes à reclamante que estejam sob sua posse; b) FIXAR o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência desta decisão, para que os reclamados comprovem a entrega dos documentos diretamente à reclamante (mediante recibo circunstanciado) ou procedam ao seu depósito na Secretaria desta 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza; c) COMINAR, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo da ulterior adoção de medidas coercitivas de busca e apreensão (artigo 536, § 1º, do CPC ) e da apuração de responsabilidade por crime de desobediência e contravenção penal (artigo 3º da Lei nº 5.553/1968 ). Intimem-se as partes com máxima urgência, expedindo-se mandado com cumprimento em caráter ESPECIAL em face dos reclamados. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ELISIANE BERNARDO DE LIMA
TRT7 · 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Distribuição
Processo 0001372-23.2026.5.07.0011 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301243000000051981338?instancia=1
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