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TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001372-23.2026.4.05.8204 AUTOR: ELIEZER LOPES DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: RIELSON DA COSTA BELMONT - PB34685 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ELIEZER LOPES DE MELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a restituição do valor de R$ 19.999,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fundamenta a pretensão, alegando (id. 152567439), em síntese, que: a) é correntista da instituição financeira ré e possui conta poupança com histórico de movimentações simples e de baixo valor; b) em 07/01/2026, foi vítima de fraude conhecida como "golpe do falso advogado", praticada por terceiros por meio do aplicativo WhatsApp; c) os fraudadores se passaram por advogado do autor e por suposto servidor do Poder Judiciário, encaminhando, inclusive, falso alvará judicial e induzindo-o a acessar o aplicativo da CAIXA; d) posteriormente, constatou a realização de transferência via Internet TEV no valor de R$ 19.999,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para conta de terceiro; e) comunicou o fato à instituição financeira no mesmo dia, formalizou contestação administrativa e registrou boletim de ocorrência; f) a operação destoaria de seu perfil habitual de movimentações, circunstância que deveria ter ensejado bloqueio preventivo; e g) a instituição financeira teria falhado, ainda, ao deixar de promover a devolução dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução - MED. Juntou documentos (ids. 152567461 a 152567485). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (id. 165217280), na qual impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese: a) inexistência de falha na prestação do serviço; b) ocorrência de fraude mediante engenharia social, praticada por terceiros em ambiente externo à instituição; c) realização da transferência mediante dispositivo móvel previamente cadastrado e habitualmente utilizado pelo autor, com uso de credenciais pessoais e autenticação eletrônica válida; d) ausência de indícios de invasão da conta, clonagem do aparelho ou comprometimento dos sistemas bancários; e) culpa exclusiva da vítima e de terceiro; e f) inaplicabilidade do Mecanismo Especial de Devolução - MED, por se tratar de transferência via TEV, e não PIX. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 165713877), reiterando os argumentos da inicial e sustentando, entre outros pontos, a atipicidade da movimentação, o dever de segurança da instituição financeira e a necessidade de bloqueio dos valores após a comunicação do golpe. Na oportunidade, alegou, ainda, irregularidade da representação processual da ré. Por despacho de id. 173494383, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se à CEF que regularizasse sua representação processual, o que foi providenciado (ids. 174687595 a 174687603). É o relatório. Decido. Fundamentação Da impugnação à Justiça Gratuita A Caixa Econômica Federal impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não são suficientes para afastar a presunção legal. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (id. 152567463) e informou perceber renda mensal aproximada de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), decorrente de benefício previdenciário, circunstância corroborada pelos documentos juntados (id. 152567463). Não se identificam elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício concedido. Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente deferido. Mérito Responsabilidade civil e obrigação de indenizar O instituto da responsabilidade civil encontra-se atualmente positivado no direito brasileiro, em sede infraconstitucional, no art. 186 do Código Civil. Tal dispositivo é complementado pelo art. 927 do mesmo Código, que prescreve a obrigação de reparar o dano como consequência jurídica da prática do ato ilícito definido pelo legislador no artigo 186. Os mencionados dispositivos fundamentam a teoria da responsabilidade civil subjetiva -- adotada como regra geral pelo direito brasileiro --, para a qual se mostra indispensável à configuração da obrigação de indenizar a presença do elemento subjetivo culpa lato sensu. De fato, em matéria de responsabilidade civil, é essencial à configuração da obrigação de indenizar a reunião de seus três elementos objetivos fundamentais, a saber: (a) uma conduta humana voluntária, (b) um dano moral ou material e, finalmente, (c) o nexo causal a unir conduta e dano. Determinando a norma legal aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva para regência de um dado caso concreto, mais um elemento (o subjetivo) se fará necessário: a culpa lato sensu, que compreende a culpa stricto sensu e o dolo. Outrossim, o direito brasileiro faz concessões (cada vez mais frequentes) à teoria da responsabilidade civil objetiva, dispensando a exigência do elemento subjetivo culpa lato sensu para a configuração da responsabilidade do causador do dano e correlata visualização da obrigação de indenizar. Nestes termos, prescreve a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6.º, a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva nos casos em que danos sejam causados por atos de agentes de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público, desde que agindo nessa condição. A mesma teoria é adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, previsão esculpida, para o caso específico dos fornecedores de serviços, no respectivo art. 14 da Lei n.º 8.078/90. Sendo assim, é de se concluir que, em relação à promovida, adota o direito positivo, como orientação de regência, a teoria da responsabilidade civil objetiva, inclusive porque a plena aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias e financeiras é matéria pacífica nos tribunais brasileiros e é reconhecida pela Súmula 297 do STJ. Assim, neste feito, bastará ao(à) demandante alegar e provar a conduta omissiva ou comissiva da promovida, o dano material e/ou moral a si causado e o necessário nexo de causalidade entre conduta e dano, não socorrendo à demandada qualquer alegação e prova quanto à inexistência de culpa lato sensu a lhe permear a conduta. Cabe salientar que, alegada a ocorrência de danos morais, nem sempre será necessário ao(à) autor(a) demonstrar-lhes a existência em si. Em muitos casos, tratar-se-ia de verdadeira "prova diabólica", impossível de ser produzida. O objeto da prova, nessas hipóteses, é a idoneidade da conduta para a deflagração causal de sua ocorrência, segundo normas de experiência. Assim, deverá provar o autor a prática da conduta supostamente lesiva, demonstrando-lhe a idoneidade para a geração do alegado dano moral. O caso dos autos No caso concreto, restou comprovada a realização, em 07/01/2026, de transferência eletrônica de valores - TEV, no montante de R$ 19.999,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a partir da conta da parte autora (id. 152567482). A própria parte autora relata que, após contato mantido por meio do aplicativo WhatsApp com terceiros que se passaram por seu advogado e por suposto servidor do Poder Judiciário, acessou o aplicativo bancário seguindo as orientações recebidas (id. 152567476). Posteriormente, ao consultar a conta, verificou a realização de transferência via Internet TEV, no valor acima mencionado, para conta de terceiro. A narrativa autoral revela, ainda, que, ao perceber o golpe, compareceu à agência da ré, comunicou a fraude, requereu bloqueio e devolução dos valores, formalizou contestação administrativa e registrou boletim de ocorrência (ids. 152567467; 152567468; 152567471; e 152567475). A controvérsia consiste em saber se houve defeito na prestação do serviço bancário capaz de atribuir à CEF responsabilidade pelo prejuízo. A resposta é negativa. A instituição financeira apresentou em sua contestação elementos extraídos de seus sistemas internos, segundo os quais a operação foi realizada por meio de dispositivo móvel regularmente cadastrado (91FE4C5A967E90FB) e utilizado pelo próprio correntista desde 17/05/2024 (id. 165217280). Com efeito, a defesa esclarece que a apuração interna identificou a utilização de aparelho já vinculado ao autor, sem registro de acesso por dispositivo desconhecido ou não autorizado (id. 165217280, Págs. 3-5). Mais especificamente, as informações extraídas do sistema SIPER indicam que o dispositivo utilizado possuía registro de uso desde 17/05/2024, caracterizando-se como aparelho habitual do correntista (id. 165217280, Pág. 10). A CEF afirmou, ainda, que a operação foi autenticada mediante assinatura eletrônica e credenciais pessoais do titular, tendo sido regularmente processada no Internet Banking, sem qualquer elemento técnico indicativo de invasão da conta, quebra de sigilo, clonagem do dispositivo ou acesso indevido por terceiros (id. 165217280, Págs. 10-11). Esses elementos assumem especial relevância. Não se trata de hipótese em que terceiro, mediante violação do sistema bancário, tenha realizado operação a partir de equipamento estranho ao correntista ou mediante alteração irregular das credenciais de segurança. Ao contrário, os registros apresentados indicam que a ordem foi processada a partir do aparelho habitualmente utilizado pelo autor, mediante os fatores ordinários de autenticação. A fraude ocorreu, portanto, em momento antecedente e externo ao ambiente bancário. No caso, terceiros convenceram o autor a adotar procedimentos no aplicativo bancário, valendo-se da confiança gerada pela falsa identidade de advogado e de servidor público. A dinâmica do golpe, por si só, não transfere automaticamente à instituição financeira a responsabilidade pelo prejuízo quando não demonstrada vulneração de seus sistemas. Nesse ponto, destaco recente julgamento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, em hipótese igualmente relacionada ao golpe do falso advogado: "RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. GOLPE DO PRECATÓRIO. PIX E PAGAMENTO DE BOLETO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA RECORRENTE SOB INDUZIMENTO DE TERCEIROS FRAUDADORES. USO DE CREDENCIAIS PESSOAIS DA TITULAR A PARTIR DE DISPOSITIVO CADASTRADO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. TEMA 352 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA." (1ª Turma Recursal da Paraíba, Recurso Inominado Cível nº 0043255-93.2025.4.05.8200, Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto). No referido precedente, a Turma Recursal destacou que as operações haviam sido realizadas a partir de dispositivo previamente cadastrado e mediante as credenciais pessoais da correntista, sem alteração da assinatura eletrônica anterior às transações. Assentou-se, ainda: "Não há, portanto, provas ou indícios de que as transações tenham ocorrido em razão de falha no sistema de segurança da instituição financeira ou de qualquer conduta culposa desta." Segundo o julgado, o evento decorreu da atuação de fraudadores que obtiveram a confiança da consumidora e a induziram a realizar voluntariamente as operações com suas próprias credenciais e a partir do próprio dispositivo cadastrado. A similitude com o caso sob julgamento é manifesta. Aqui, do mesmo modo, não foi demonstrada alteração das credenciais, utilização de equipamento desconhecido, invasão do sistema bancário ou qualquer outra anomalia técnica capaz de atribuir a operação a deficiência de segurança imputável à CEF. Da alegada atipicidade da operação A parte autora sustenta que a transferência, no valor de R$ 19.999,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), destoava significativamente de seu histórico de movimentações e deveria ter sido automaticamente bloqueada. Na petição inicial, afirma possuir conta com movimentações rotineiras simples e de baixo valor, sem histórico de PIX ou transferências elevadas. Os extratos da conta foram juntados sob os ids. 152567464 e 152567482. É certo que as instituições financeiras possuem dever de segurança e devem manter mecanismos aptos à identificação de operações incompatíveis com o perfil do cliente. Essa circunstância, inclusive, foi expressamente contemplada pelo Tema 352 da TNU. Todavia, o reconhecimento da responsabilidade não decorre automaticamente da simples circunstância de uma transação possuir valor superior às movimentações ordinárias. É necessária a análise concreta da operação, de seus elementos de autenticação e dos demais sinais de risco disponíveis à instituição financeira. No presente caso, a transação foi realizada no dispositivo habitual do autor, regularmente cadastrado desde 17/05/2024, mediante autenticação eletrônica válida e credenciais pessoais, conforme demonstrado na contestação. A CEF esclareceu também que seus sistemas antifraude monitoram continuamente as operações, mas que transações realizadas pelo próprio titular, mediante dispositivo cadastrado e senha válida, ainda que possuam características distintas das operações anteriores, não podem ser classificadas como fraudulentas com base exclusivamente nesse fator (id. 165217280, Págs. 15-16). Em outro trecho, a contestação registra expressamente que o simples fato de a operação apresentar valor superior ao usual não autoriza, isoladamente, bloqueio automático quando regularmente autenticada pelo titular, sob pena de gerar falsos positivos e impedir o livre uso dos recursos do cliente (id. 165217280, Pág. 5). Nesse contexto, a discrepância do montante, embora seja dado relevante, não é suficiente, por si só, para caracterizar defeito no serviço. Não se desconhece que o autor é pessoa idosa (id. 152567462). Tal condição, contudo, tampouco conduz, isoladamente, à responsabilidade da instituição financeira. A hipervulnerabilidade referida no Tema 352 deve ser aferida em conjunto com as circunstâncias objetivamente conhecidas ou cognoscíveis pelo banco no momento da operação. No caso, não há demonstração de elemento adicional que, associado à idade do autor, revelasse objetivamente à CEF que a ordem regularmente autenticada decorria de fraude. Da comunicação e do Mecanismo Especial de Devolução - MED A parte autora sustenta que comunicou o golpe imediatamente à instituição financeira e que a CEF deveria ter adotado medidas para bloquear e devolver o numerário. A comunicação e a contestação administrativa estão documentadas, entre outros elementos, no id. 152567467, sendo que a resposta da instituição consta do id. 152567471. Todavia, a operação questionada foi realizada por TEV - Transferência Eletrônica de Valores, e não mediante PIX. A própria inicial identifica a movimentação como "Internet TEV" (id. 152567439, pág. 3). A CEF, por sua vez, esclareceu expressamente que a operação questionada consistiu em transferência eletrônica de valores entre contas bancárias, não integrante do sistema PIX, e que o Mecanismo Especial de Devolução foi instituído especificamente no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos, não se estendendo às operações realizadas via TEV (id. 165217280, Págs. 9-10). De fato, não há demonstração de que estivessem presentes os requisitos para acionamento do Mecanismo Especial de Devolução - MED, nos termos da regulamentação do Banco Central, notadamente do art. 41-B da Resolução BCB n.º 01, de 12 de agosto de 2020, uma vez que a transação impugnada não foi realizada por meio do PIX, mas mediante TEV (id. 152567482). Desse modo, não é possível imputar à instituição financeira omissão quanto à adoção de providência especificamente vinculada a mecanismo inaplicável à modalidade de transferência discutida nos autos. Também não há, nos documentos relativos à contestação administrativa, demonstração de que, no momento da comunicação, os valores permanecessem disponíveis na conta destinatária ou de que fosse juridicamente e tecnicamente possível à instituição financeira promover, de forma unilateral, a reversão de TEV já efetivada. A comunicação posterior do golpe demonstra diligência do autor ao perceber a fraude, mas não transforma em defeituosa operação que, no momento de sua realização, foi regularmente autenticada, nem torna aplicável mecanismo previsto especificamente para outra modalidade de pagamento. Dessa forma, embora se reconheça a ocorrência de fraude, não há prova de falha na prestação do serviço bancário, mas sim de atuação voluntária da parte autora, ainda que induzida, o que configura culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Incide, portanto, a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira. Não configurado o dever de indenizar, improcedem os pedidos de restituição e de danos morais. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo a gratuidade anteriormente concedida, e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicada aos Juizados Especiais Federais. A publicação e o registro decorrem de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, data da validação. TÉRCIUS GONDIM MAIA Juiz Federal Titular da 12ª Vara da SJPB
TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001372-23.2026.4.05.8204 AUTOR: ELIEZER LOPES DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: RIELSON DA COSTA BELMONT - PB34685 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ELIEZER LOPES DE MELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a restituição do valor de R$ 19.999,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fundamenta a pretensão, alegando (id. 152567439), em síntese, que: a) é correntista da instituição financeira ré e possui conta poupança com histórico de movimentações simples e de baixo valor; b) em 07/01/2026, foi vítima de fraude conhecida como "golpe do falso advogado", praticada por terceiros por meio do aplicativo WhatsApp; c) os fraudadores se passaram por advogado do autor e por suposto servidor do Poder Judiciário, encaminhando, inclusive, falso alvará judicial e induzindo-o a acessar o aplicativo da CAIXA; d) posteriormente, constatou a realização de transferência via Internet TEV no valor de R$ 19.999,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para conta de terceiro; e) comunicou o fato à instituição financeira no mesmo dia, formalizou contestação administrativa e registrou boletim de ocorrência; f) a operação destoaria de seu perfil habitual de movimentações, circunstância que deveria ter ensejado bloqueio preventivo; e g) a instituição financeira teria falhado, ainda, ao deixar de promover a devolução dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução - MED. Juntou documentos (ids. 152567461 a 152567485). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (id. 165217280), na qual impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese: a) inexistência de falha na prestação do serviço; b) ocorrência de fraude mediante engenharia social, praticada por terceiros em ambiente externo à instituição; c) realização da transferência mediante dispositivo móvel previamente cadastrado e habitualmente utilizado pelo autor, com uso de credenciais pessoais e autenticação eletrônica válida; d) ausência de indícios de invasão da conta, clonagem do aparelho ou comprometimento dos sistemas bancários; e) culpa exclusiva da vítima e de terceiro; e f) inaplicabilidade do Mecanismo Especial de Devolução - MED, por se tratar de transferência via TEV, e não PIX. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 165713877), reiterando os argumentos da inicial e sustentando, entre outros pontos, a atipicidade da movimentação, o dever de segurança da instituição financeira e a necessidade de bloqueio dos valores após a comunicação do golpe. Na oportunidade, alegou, ainda, irregularidade da representação processual da ré. Por despacho de id. 173494383, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se à CEF que regularizasse sua representação processual, o que foi providenciado (ids. 174687595 a 174687603). É o relatório. Decido. Fundamentação Da impugnação à Justiça Gratuita A Caixa Econômica Federal impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não são suficientes para afastar a presunção legal. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (id. 152567463) e informou perceber renda mensal aproximada de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), decorrente de benefício previdenciário, circunstância corroborada pelos documentos juntados (id. 152567463). Não se identificam elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício concedido. Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente deferido. Mérito Responsabilidade civil e obrigação de indenizar O instituto da responsabilidade civil encontra-se atualmente positivado no direito brasileiro, em sede infraconstitucional, no art. 186 do Código Civil. Tal dispositivo é complementado pelo art. 927 do mesmo Código, que prescreve a obrigação de reparar o dano como consequência jurídica da prática do ato ilícito definido pelo legislador no artigo 186. Os mencionados dispositivos fundamentam a teoria da responsabilidade civil subjetiva -- adotada como regra geral pelo direito brasileiro --, para a qual se mostra indispensável à configuração da obrigação de indenizar a presença do elemento subjetivo culpa lato sensu. De fato, em matéria de responsabilidade civil, é essencial à configuração da obrigação de indenizar a reunião de seus três elementos objetivos fundamentais, a saber: (a) uma conduta humana voluntária, (b) um dano moral ou material e, finalmente, (c) o nexo causal a unir conduta e dano. Determinando a norma legal aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva para regência de um dado caso concreto, mais um elemento (o subjetivo) se fará necessário: a culpa lato sensu, que compreende a culpa stricto sensu e o dolo. Outrossim, o direito brasileiro faz concessões (cada vez mais frequentes) à teoria da responsabilidade civil objetiva, dispensando a exigência do elemento subjetivo culpa lato sensu para a configuração da responsabilidade do causador do dano e correlata visualização da obrigação de indenizar. Nestes termos, prescreve a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6.º, a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva nos casos em que danos sejam causados por atos de agentes de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público, desde que agindo nessa condição. A mesma teoria é adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, previsão esculpida, para o caso específico dos fornecedores de serviços, no respectivo art. 14 da Lei n.º 8.078/90. Sendo assim, é de se concluir que, em relação à promovida, adota o direito positivo, como orientação de regência, a teoria da responsabilidade civil objetiva, inclusive porque a plena aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias e financeiras é matéria pacífica nos tribunais brasileiros e é reconhecida pela Súmula 297 do STJ. Assim, neste feito, bastará ao(à) demandante alegar e provar a conduta omissiva ou comissiva da promovida, o dano material e/ou moral a si causado e o necessário nexo de causalidade entre conduta e dano, não socorrendo à demandada qualquer alegação e prova quanto à inexistência de culpa lato sensu a lhe permear a conduta. Cabe salientar que, alegada a ocorrência de danos morais, nem sempre será necessário ao(à) autor(a) demonstrar-lhes a existência em si. Em muitos casos, tratar-se-ia de verdadeira "prova diabólica", impossível de ser produzida. O objeto da prova, nessas hipóteses, é a idoneidade da conduta para a deflagração causal de sua ocorrência, segundo normas de experiência. Assim, deverá provar o autor a prática da conduta supostamente lesiva, demonstrando-lhe a idoneidade para a geração do alegado dano moral. O caso dos autos No caso concreto, restou comprovada a realização, em 07/01/2026, de transferência eletrônica de valores - TEV, no montante de R$ 19.999,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a partir da conta da parte autora (id. 152567482). A própria parte autora relata que, após contato mantido por meio do aplicativo WhatsApp com terceiros que se passaram por seu advogado e por suposto servidor do Poder Judiciário, acessou o aplicativo bancário seguindo as orientações recebidas (id. 152567476). Posteriormente, ao consultar a conta, verificou a realização de transferência via Internet TEV, no valor acima mencionado, para conta de terceiro. A narrativa autoral revela, ainda, que, ao perceber o golpe, compareceu à agência da ré, comunicou a fraude, requereu bloqueio e devolução dos valores, formalizou contestação administrativa e registrou boletim de ocorrência (ids. 152567467; 152567468; 152567471; e 152567475). A controvérsia consiste em saber se houve defeito na prestação do serviço bancário capaz de atribuir à CEF responsabilidade pelo prejuízo. A resposta é negativa. A instituição financeira apresentou em sua contestação elementos extraídos de seus sistemas internos, segundo os quais a operação foi realizada por meio de dispositivo móvel regularmente cadastrado (91FE4C5A967E90FB) e utilizado pelo próprio correntista desde 17/05/2024 (id. 165217280). Com efeito, a defesa esclarece que a apuração interna identificou a utilização de aparelho já vinculado ao autor, sem registro de acesso por dispositivo desconhecido ou não autorizado (id. 165217280, Págs. 3-5). Mais especificamente, as informações extraídas do sistema SIPER indicam que o dispositivo utilizado possuía registro de uso desde 17/05/2024, caracterizando-se como aparelho habitual do correntista (id. 165217280, Pág. 10). A CEF afirmou, ainda, que a operação foi autenticada mediante assinatura eletrônica e credenciais pessoais do titular, tendo sido regularmente processada no Internet Banking, sem qualquer elemento técnico indicativo de invasão da conta, quebra de sigilo, clonagem do dispositivo ou acesso indevido por terceiros (id. 165217280, Págs. 10-11). Esses elementos assumem especial relevância. Não se trata de hipótese em que terceiro, mediante violação do sistema bancário, tenha realizado operação a partir de equipamento estranho ao correntista ou mediante alteração irregular das credenciais de segurança. Ao contrário, os registros apresentados indicam que a ordem foi processada a partir do aparelho habitualmente utilizado pelo autor, mediante os fatores ordinários de autenticação. A fraude ocorreu, portanto, em momento antecedente e externo ao ambiente bancário. No caso, terceiros convenceram o autor a adotar procedimentos no aplicativo bancário, valendo-se da confiança gerada pela falsa identidade de advogado e de servidor público. A dinâmica do golpe, por si só, não transfere automaticamente à instituição financeira a responsabilidade pelo prejuízo quando não demonstrada vulneração de seus sistemas. Nesse ponto, destaco recente julgamento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, em hipótese igualmente relacionada ao golpe do falso advogado: "RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. GOLPE DO PRECATÓRIO. PIX E PAGAMENTO DE BOLETO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA RECORRENTE SOB INDUZIMENTO DE TERCEIROS FRAUDADORES. USO DE CREDENCIAIS PESSOAIS DA TITULAR A PARTIR DE DISPOSITIVO CADASTRADO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. TEMA 352 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA." (1ª Turma Recursal da Paraíba, Recurso Inominado Cível nº 0043255-93.2025.4.05.8200, Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto). No referido precedente, a Turma Recursal destacou que as operações haviam sido realizadas a partir de dispositivo previamente cadastrado e mediante as credenciais pessoais da correntista, sem alteração da assinatura eletrônica anterior às transações. Assentou-se, ainda: "Não há, portanto, provas ou indícios de que as transações tenham ocorrido em razão de falha no sistema de segurança da instituição financeira ou de qualquer conduta culposa desta." Segundo o julgado, o evento decorreu da atuação de fraudadores que obtiveram a confiança da consumidora e a induziram a realizar voluntariamente as operações com suas próprias credenciais e a partir do próprio dispositivo cadastrado. A similitude com o caso sob julgamento é manifesta. Aqui, do mesmo modo, não foi demonstrada alteração das credenciais, utilização de equipamento desconhecido, invasão do sistema bancário ou qualquer outra anomalia técnica capaz de atribuir a operação a deficiência de segurança imputável à CEF. Da alegada atipicidade da operação A parte autora sustenta que a transferência, no valor de R$ 19.999,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), destoava significativamente de seu histórico de movimentações e deveria ter sido automaticamente bloqueada. Na petição inicial, afirma possuir conta com movimentações rotineiras simples e de baixo valor, sem histórico de PIX ou transferências elevadas. Os extratos da conta foram juntados sob os ids. 152567464 e 152567482. É certo que as instituições financeiras possuem dever de segurança e devem manter mecanismos aptos à identificação de operações incompatíveis com o perfil do cliente. Essa circunstância, inclusive, foi expressamente contemplada pelo Tema 352 da TNU. Todavia, o reconhecimento da responsabilidade não decorre automaticamente da simples circunstância de uma transação possuir valor superior às movimentações ordinárias. É necessária a análise concreta da operação, de seus elementos de autenticação e dos demais sinais de risco disponíveis à instituição financeira. No presente caso, a transação foi realizada no dispositivo habitual do autor, regularmente cadastrado desde 17/05/2024, mediante autenticação eletrônica válida e credenciais pessoais, conforme demonstrado na contestação. A CEF esclareceu também que seus sistemas antifraude monitoram continuamente as operações, mas que transações realizadas pelo próprio titular, mediante dispositivo cadastrado e senha válida, ainda que possuam características distintas das operações anteriores, não podem ser classificadas como fraudulentas com base exclusivamente nesse fator (id. 165217280, Págs. 15-16). Em outro trecho, a contestação registra expressamente que o simples fato de a operação apresentar valor superior ao usual não autoriza, isoladamente, bloqueio automático quando regularmente autenticada pelo titular, sob pena de gerar falsos positivos e impedir o livre uso dos recursos do cliente (id. 165217280, Pág. 5). Nesse contexto, a discrepância do montante, embora seja dado relevante, não é suficiente, por si só, para caracterizar defeito no serviço. Não se desconhece que o autor é pessoa idosa (id. 152567462). Tal condição, contudo, tampouco conduz, isoladamente, à responsabilidade da instituição financeira. A hipervulnerabilidade referida no Tema 352 deve ser aferida em conjunto com as circunstâncias objetivamente conhecidas ou cognoscíveis pelo banco no momento da operação. No caso, não há demonstração de elemento adicional que, associado à idade do autor, revelasse objetivamente à CEF que a ordem regularmente autenticada decorria de fraude. Da comunicação e do Mecanismo Especial de Devolução - MED A parte autora sustenta que comunicou o golpe imediatamente à instituição financeira e que a CEF deveria ter adotado medidas para bloquear e devolver o numerário. A comunicação e a contestação administrativa estão documentadas, entre outros elementos, no id. 152567467, sendo que a resposta da instituição consta do id. 152567471. Todavia, a operação questionada foi realizada por TEV - Transferência Eletrônica de Valores, e não mediante PIX. A própria inicial identifica a movimentação como "Internet TEV" (id. 152567439, pág. 3). A CEF, por sua vez, esclareceu expressamente que a operação questionada consistiu em transferência eletrônica de valores entre contas bancárias, não integrante do sistema PIX, e que o Mecanismo Especial de Devolução foi instituído especificamente no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos, não se estendendo às operações realizadas via TEV (id. 165217280, Págs. 9-10). De fato, não há demonstração de que estivessem presentes os requisitos para acionamento do Mecanismo Especial de Devolução - MED, nos termos da regulamentação do Banco Central, notadamente do art. 41-B da Resolução BCB n.º 01, de 12 de agosto de 2020, uma vez que a transação impugnada não foi realizada por meio do PIX, mas mediante TEV (id. 152567482). Desse modo, não é possível imputar à instituição financeira omissão quanto à adoção de providência especificamente vinculada a mecanismo inaplicável à modalidade de transferência discutida nos autos. Também não há, nos documentos relativos à contestação administrativa, demonstração de que, no momento da comunicação, os valores permanecessem disponíveis na conta destinatária ou de que fosse juridicamente e tecnicamente possível à instituição financeira promover, de forma unilateral, a reversão de TEV já efetivada. A comunicação posterior do golpe demonstra diligência do autor ao perceber a fraude, mas não transforma em defeituosa operação que, no momento de sua realização, foi regularmente autenticada, nem torna aplicável mecanismo previsto especificamente para outra modalidade de pagamento. Dessa forma, embora se reconheça a ocorrência de fraude, não há prova de falha na prestação do serviço bancário, mas sim de atuação voluntária da parte autora, ainda que induzida, o que configura culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Incide, portanto, a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira. Não configurado o dever de indenizar, improcedem os pedidos de restituição e de danos morais. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo a gratuidade anteriormente concedida, e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicada aos Juizados Especiais Federais. A publicação e o registro decorrem de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, data da validação. TÉRCIUS GONDIM MAIA Juiz Federal Titular da 12ª Vara da SJPB
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