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TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001371-95.2023.5.09.0008 AUTOR: CAMILY WEIDNER RÉU: RODRIGO R ROCHA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0a03ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE em relação aos sócios RODRIGO ROBERTO ROCHA e WANESSA TAVARES CARDOSO, tudo na forma da fundamentação supra, cujos termos se incorporam a este dispositivo, bem como ao da decisão de fundo. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para apresentação de agravo de petição, fica automaticamente citados os referidos sócios para pagamento nos termos do artigo art. 880, CLT. Decorrido o prazo para pagamento e silente os executados, incluam os sócios RODRIGO ROBERTO ROCHA e WANESSA TAVARES CARDOSO, no polo passivo, e, com vistas à garantia do juízo, diligencie-se pelo Sisbajud. Se negativo, incluam os executados no BNDT e verifique-se a existência de veículos em nome da executada, desde já ficando autorizado o bloqueio (transferência) mediante convênio RENAJUD desde que verificada a efetiva utilidade para esta execução, levando em conta as características do veículo e valor de mercado, bem como eventual alienação fiduciária, sendo neste último caso, determina-se a expedição do ofício ao agente alienante solicitando as informações de praxe. Resultando também infrutífera tal diligência, vistas à parte exequente pelo prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório em Secretaria pelo prazo de 2 anos. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMILY WEIDNER
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