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TRT10 · 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001371-30.2026.5.10.0019 RECLAMANTE: GRAZIELE REGINA SOUZA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cac9278 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ROSANE PINHEIRO CARIZZI CERVO, no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. A EBSERH apresentou exceção de incompetência ratione loci (Id 9bb1c58), alegando que a reclamante atua, na condição de temporária, no Hospital Universitário Professor Alberto Antunes da Universidade Federal de Alagoas, localizada na cidade de Maceió/AL. Ressalta que os alegados atos de preterição, bem como a pretensão de ocupar vaga definitiva, também se relacionam exclusivamente ao HUPAA/UFAL, postulando a remessa dos autos para o Juízo daquela localidade. Em contrarrazões a autora alega que a reclamada administra hospitais universitários em todo o país, possuindo setor jurídico em todas as sedes, ressaltando que o Edital 3/2024 foi de abrangência Nacional. Reconhece, entretanto, ter sido classificada para a Macrorregião 3 (Maceió, Salvador, Recife, Petrolina, Aracaju, Lagarto). Pois bem. É certo que a regra geral para a fixação da competência é o local da prestação de serviços, nos termos do art. 651 da CLT, o qual admite, em seus parágrafos, algumas exceções voltadas a facilitar o acesso à justiça. No caso dos autos, a autora informa na peça de ingresso que desde 08/08/2025 está trabalhando, em contratação temporária, no Hospital Universitário Professor Alberto Antunes da Universidade Federal de Alagoas. E a pretensão obreira, de contratação definitiva, também se refere a vaga supostamente existente naquela localidade. Sendo assim, considerando que a prestação de serviços objeto da relação de emprego entre as partes se desenvolve na cidade de Maceió/AL, há que se reconhecer a competência das Varas do Trabalho daquela localidade. Apenas registro que a autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses excetivas estabelecidas no referido dispositivo legal. Posto isso, decido ACOLHER a presente exceção e declinar da competência em favor de uma das Varas do Trabalho de Maceió/AL, para onde os autos deverão ser remetidos com as homenagens e cautelas de estilo. Publique-se apenas para ciência. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
TRT10 · 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001371-30.2026.5.10.0019 RECLAMANTE: GRAZIELE REGINA SOUZA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cac9278 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ROSANE PINHEIRO CARIZZI CERVO, no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. A EBSERH apresentou exceção de incompetência ratione loci (Id 9bb1c58), alegando que a reclamante atua, na condição de temporária, no Hospital Universitário Professor Alberto Antunes da Universidade Federal de Alagoas, localizada na cidade de Maceió/AL. Ressalta que os alegados atos de preterição, bem como a pretensão de ocupar vaga definitiva, também se relacionam exclusivamente ao HUPAA/UFAL, postulando a remessa dos autos para o Juízo daquela localidade. Em contrarrazões a autora alega que a reclamada administra hospitais universitários em todo o país, possuindo setor jurídico em todas as sedes, ressaltando que o Edital 3/2024 foi de abrangência Nacional. Reconhece, entretanto, ter sido classificada para a Macrorregião 3 (Maceió, Salvador, Recife, Petrolina, Aracaju, Lagarto). Pois bem. É certo que a regra geral para a fixação da competência é o local da prestação de serviços, nos termos do art. 651 da CLT, o qual admite, em seus parágrafos, algumas exceções voltadas a facilitar o acesso à justiça. No caso dos autos, a autora informa na peça de ingresso que desde 08/08/2025 está trabalhando, em contratação temporária, no Hospital Universitário Professor Alberto Antunes da Universidade Federal de Alagoas. E a pretensão obreira, de contratação definitiva, também se refere a vaga supostamente existente naquela localidade. Sendo assim, considerando que a prestação de serviços objeto da relação de emprego entre as partes se desenvolve na cidade de Maceió/AL, há que se reconhecer a competência das Varas do Trabalho daquela localidade. Apenas registro que a autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses excetivas estabelecidas no referido dispositivo legal. Posto isso, decido ACOLHER a presente exceção e declinar da competência em favor de uma das Varas do Trabalho de Maceió/AL, para onde os autos deverão ser remetidos com as homenagens e cautelas de estilo. Publique-se apenas para ciência. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELE REGINA SOUZA DA SILVA
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