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0001371-14.2025.5.06.0007

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001371-14.2025.5.06.0007 RECORRENTE: TEMPOR SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JAIRO CANUTO LEITE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dddd088 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado no bojo do Recurso Ordinário (ID nº 39f4712), interposto por TEMPOR SERVICOS GERAIS LTDA., com a consequente dispensa da necessidade de recolhimento do preparo recursal. Pois bem. Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Entendimento consagrado na OJ nº 269, da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: “JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de2015).” Dispõem, ainda, as Súmulas nº 463, do Órgão de Cúpula Trabalhista, e nº 481, do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº. 463 DO TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚMULA Nº. 481 DO STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa toada, insta anotar que os benefícios da justiça gratuita somente são extensíveis à pessoa jurídica (caso da recorrente) quando comprovada, de maneira cabal/inequívoca, sua insuficiência econômica, ou seja, não bastando simples apresentação de declaração do estado de pobreza, para o alcance dos benefícios em questão. No caso sob debruço, pois, conquanto fosse ônus da recorrente a demonstração precisa da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e depósito recursal, desse encargo não se desincumbiu, uma vez que não acostou aos autos nenhum documento de ordem contábil, fiscal ou bancária (tais como balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício, declaração de imposto de renda ou extratos bancários com saldo negativo) hábil a comprovar a alegada insuficiência de recursos, tendo apenas tecido alegações genéricas na peça recursal desacompanhadas de lastro probatório. Ademais, o adimplemento tempestivo de depósito judicial relativo às verbas rescisórias incontroversas (ID 6764d3a) afasta a presunção de insolvência ou de ausência absoluta de liquidez financeira. Desse modo, ausente prova inequívoca da alegada insuficiência econômica da empresa apelante, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. E, com supedâneo no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, e na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1/TST, determino a notificação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. À Secretaria da Terceira Turma. Após, voltem os autos conclusos. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - TEMPOR SERVICOS GERAIS LTDA

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