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TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001371-03.2016.5.21.0010 RECLAMANTE: ANDRE PAULINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSTRULIMP CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89615eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte Reclamante, André Paulino do Nascimento, por meio de seu patrono, peticionou informando a impossibilidade de contato direto com o constituinte para confirmar o recebimento das parcelas do acordo homologado. O advogado ressaltou que não identificou o pagamento da verba honorária em seus registros e destacou que a parte Reclamada, Construlimp Construcoes Ltda – ME, efetuou depósitos em conta judicial alegando ausência de dados bancários do autor. Diante deste cenário, a parte Reclamante requereu a intimação da Ré para comprovar a quitação integral do pacto e solicitou a utilização do sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para localizar contas bancárias do autor, visando a transferência dos valores depositados em juízo. Por fim, postulou a retenção e liberação dos honorários contratuais, conforme contrato de ID 7518b6, na conta bancária de titularidade do escritório (CNPJ 27.521.390/0001-00). O pedido de intimação da parte Reclamada para comprovar o adimplemento das obrigações merece acolhimento. A prova do pagamento constitui fato extintivo do direito, cujo ônus recai sobre o devedor, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A comprovação documental é indispensável para a verificação do cumprimento integral da avença e para a eventual aplicação de multas por inadimplência pactuadas. Quanto à utilização do sistema CCS para a localização de dados bancários da própria parte Reclamante, embora a ferramenta tenha finalidade primordialmente voltada à investigação patrimonial de executados, a medida se justifica no caso concreto em atenção aos princípios da cooperação e da celeridade processual, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. A providência visa conferir efetividade à entrega da prestação jurisdicional e viabilizar o levantamento de valores incontroversos depositados em juízo, suprindo o lapso de comunicação entre o autor e seu patrono. Por outro lado, o pedido de destaque dos honorários contratuais comporta deferimento. A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu artigo 22, parágrafo 4º, faculta ao advogado o recebimento de seus honorários mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento. Estando o contrato devidamente acostado (ID 7518b6) e havendo valores incontroversos depositados em conta judicial, a segregação da parcela honorária é medida que assegura a celeridade e o caráter alimentar da verba do patrono. Ante o exposto, defiro o pedido de intimação da Reclamada para comprovação de quitação e o destaque dos honorários contratuais, e indefiro o pedido de pesquisa via sistema CCS. 1. Intime-se a parte Reclamada, Construlimp Construcoes Ltda – ME, para que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos o pagamento integral do acordo, apresentando demonstrativo discriminado das parcelas pagas ao autor e ao patrono. 2. Determino a realização de pesquisa via sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para identificação de contas bancárias ativas em nome de André Paulino do Nascimento. 3. Expeça-se alvará para transferência dos valores, observando-se a retenção dos honorários contratuais (ID 7518b6) em favor do patrono JOSUÉ JORDÃO MENDES JÚNIOR, na conta informada na petição de ID 2b0b65f (Banco do Brasil, Ag. 1533-4, CC 72.794-6, CNPJ 27.521.390/0001-00). 4. Caso a pesquisa CCS resulte negativa, o saldo deverá permanecer em conta judicial, facultando-se a expedição de alvará para saque presencial pelo Reclamante, com a manutenção do destaque da verba honorária ao patrono. 5 . Cumpridas as determinações e verificada a quitação total, venham os autos conclusos para extinção. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE PAULINO DO NASCIMENTO
TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001371-03.2016.5.21.0010 RECLAMANTE: ANDRE PAULINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSTRULIMP CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89615eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte Reclamante, André Paulino do Nascimento, por meio de seu patrono, peticionou informando a impossibilidade de contato direto com o constituinte para confirmar o recebimento das parcelas do acordo homologado. O advogado ressaltou que não identificou o pagamento da verba honorária em seus registros e destacou que a parte Reclamada, Construlimp Construcoes Ltda – ME, efetuou depósitos em conta judicial alegando ausência de dados bancários do autor. Diante deste cenário, a parte Reclamante requereu a intimação da Ré para comprovar a quitação integral do pacto e solicitou a utilização do sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para localizar contas bancárias do autor, visando a transferência dos valores depositados em juízo. Por fim, postulou a retenção e liberação dos honorários contratuais, conforme contrato de ID 7518b6, na conta bancária de titularidade do escritório (CNPJ 27.521.390/0001-00). O pedido de intimação da parte Reclamada para comprovar o adimplemento das obrigações merece acolhimento. A prova do pagamento constitui fato extintivo do direito, cujo ônus recai sobre o devedor, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A comprovação documental é indispensável para a verificação do cumprimento integral da avença e para a eventual aplicação de multas por inadimplência pactuadas. Quanto à utilização do sistema CCS para a localização de dados bancários da própria parte Reclamante, embora a ferramenta tenha finalidade primordialmente voltada à investigação patrimonial de executados, a medida se justifica no caso concreto em atenção aos princípios da cooperação e da celeridade processual, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. A providência visa conferir efetividade à entrega da prestação jurisdicional e viabilizar o levantamento de valores incontroversos depositados em juízo, suprindo o lapso de comunicação entre o autor e seu patrono. Por outro lado, o pedido de destaque dos honorários contratuais comporta deferimento. A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu artigo 22, parágrafo 4º, faculta ao advogado o recebimento de seus honorários mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento. Estando o contrato devidamente acostado (ID 7518b6) e havendo valores incontroversos depositados em conta judicial, a segregação da parcela honorária é medida que assegura a celeridade e o caráter alimentar da verba do patrono. Ante o exposto, defiro o pedido de intimação da Reclamada para comprovação de quitação e o destaque dos honorários contratuais, e indefiro o pedido de pesquisa via sistema CCS. 1. Intime-se a parte Reclamada, Construlimp Construcoes Ltda – ME, para que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos o pagamento integral do acordo, apresentando demonstrativo discriminado das parcelas pagas ao autor e ao patrono. 2. Determino a realização de pesquisa via sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para identificação de contas bancárias ativas em nome de André Paulino do Nascimento. 3. Expeça-se alvará para transferência dos valores, observando-se a retenção dos honorários contratuais (ID 7518b6) em favor do patrono JOSUÉ JORDÃO MENDES JÚNIOR, na conta informada na petição de ID 2b0b65f (Banco do Brasil, Ag. 1533-4, CC 72.794-6, CNPJ 27.521.390/0001-00). 4. Caso a pesquisa CCS resulte negativa, o saldo deverá permanecer em conta judicial, facultando-se a expedição de alvará para saque presencial pelo Reclamante, com a manutenção do destaque da verba honorária ao patrono. 5 . Cumpridas as determinações e verificada a quitação total, venham os autos conclusos para extinção. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANAE MARIA TENDERINI ROSENO
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