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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0001370-95.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.874.361,35 Requerente(s): ADRIANA REICHERT ROMANÓ BETINA REICHERT ROMANÓ, HENRIQUE REICHERT BRUSTOLIN LETÍCIA REICHERT BRUSTOLIN Requerido(s): ADELSO BATISTA TERESA DE OLIVEIRA HANCHARK Vilson Nunes Chagas ZULEIMA LIMA DE GODOY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PENHORA VERBA SALARIAL - INDEFERIMENTO 1. No mov. 445.1, a exequente requereu a penhora de percentual das verbas de natureza salarial recebidas pelo executado, sustentando a necessidade de satisfação do crédito executado. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, bem como outras verbas de natureza alimentar, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do referido dispositivo. A exceção legal autoriza a mitigação da regra da impenhorabilidade exclusivamente para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. No caso concreto, a execução decorre de inadimplemento contratual em obrigação de natureza eminentemente patrimonial, que não possui caráter alimentar. Assim, não se enquadra na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Ausentes tais pressupostos, a penhora salarial mostra-se juridicamente inviável. Cumpre ressaltar, ainda, que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Dessa forma, inexistindo respaldo legal ou fático suficiente, impõe-se o indeferimento do pedido. 1.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das verbas de natureza salarial recebidas pelo executado. 2. Intime-se a exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da ação, indicando outros bens à penhora. 2.1. No mesmo prazo, deverá apresentar planilha de débitos atualizada. 2.2. Havendo inércia da parte exequente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC. 2.3. Decorrido o prazo de prescrição será oportunizado às partes que se manifestem previamente nos autos sobre a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 10 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 2.4. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo manifestação da parte exequente sobre a promoção do andamento do processo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de determinação ou nova intimação da parte, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º, do CPC. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito