Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DECISÃO — DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM Vistos. O Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) foi instituído pelo Ato nº 904, de 29 de abril de 2026, da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com competência circunscrita aos feitos cíveis que versem sobre empréstimo consignado e cartão de crédito, inclusive cartão de crédito adquirido por meio de empréstimo consignado (art. 1º). O art. 2º do referido Ato delimita, em rol taxativo, os assuntos da Tabela Processual Unificada do CNJ aptos a atrair a competência desta unidade, a saber: I – “Empréstimo consignado” (Cód. 11806); II – “Cartão de Crédito” (Códs. 7772 ou 9585); e III – empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito, caracterizado pela inclusão cumulativa dos assuntos indicados nos incisos I e II. O parágrafo único do mesmo dispositivo exclui, ainda, as demandas que versem sobre “Superendividamento” (Cód. 15048) sempre que incidente o concurso de credores da Lei nº 14.181/2021. Cuida-se, pois, de competência absoluta, fixada em razão da matéria e por especialização administrativa da unidade judiciária (Resolução CNJ nº 385/2021), improrrogável e insuscetível de modificação pela vontade das partes ou por prevenção, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, caput e § 1º). Por ser exceção à regra da competência comum, o rol do art. 2º comporta interpretação estrita: aquilo que nele não se enquadra permanece na competência do juízo natural de origem. Registre-se que a competência se define pela causa de pedir e pelo pedido efetivamente deduzidos na petição inicial, e não pelo assunto lançado no sistema por ocasião da distribuição, o qual constitui mero ato de registro, desprovido de aptidão para deslocar competência absoluta ou para vincular o juízo à classificação eleita pela parte. No caso dos autos, fica evidenciado em leitura rápida que a matéria (tarifa bacária) foge completamente ao rol taxativo. Não se tratando, portanto, de causa compreendida no rol taxativo do art. 2º do Ato nº 904/2026, impõe-se o declínio da competência. Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Núcleo 4.0 1G – ECECC e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo de origem, determinando a devolução dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação eletrônica. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Juiz de Direito Núcleo 4.0 1G – ECECC
DECISÃO — DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM Vistos. O Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) foi instituído pelo Ato nº 904, de 29 de abril de 2026, da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com competência circunscrita aos feitos cíveis que versem sobre empréstimo consignado e cartão de crédito, inclusive cartão de crédito adquirido por meio de empréstimo consignado (art. 1º). O art. 2º do referido Ato delimita, em rol taxativo, os assuntos da Tabela Processual Unificada do CNJ aptos a atrair a competência desta unidade, a saber: I – “Empréstimo consignado” (Cód. 11806); II – “Cartão de Crédito” (Códs. 7772 ou 9585); e III – empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito, caracterizado pela inclusão cumulativa dos assuntos indicados nos incisos I e II. O parágrafo único do mesmo dispositivo exclui, ainda, as demandas que versem sobre “Superendividamento” (Cód. 15048) sempre que incidente o concurso de credores da Lei nº 14.181/2021. Cuida-se, pois, de competência absoluta, fixada em razão da matéria e por especialização administrativa da unidade judiciária (Resolução CNJ nº 385/2021), improrrogável e insuscetível de modificação pela vontade das partes ou por prevenção, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, caput e § 1º). Por ser exceção à regra da competência comum, o rol do art. 2º comporta interpretação estrita: aquilo que nele não se enquadra permanece na competência do juízo natural de origem. Registre-se que a competência se define pela causa de pedir e pelo pedido efetivamente deduzidos na petição inicial, e não pelo assunto lançado no sistema por ocasião da distribuição, o qual constitui mero ato de registro, desprovido de aptidão para deslocar competência absoluta ou para vincular o juízo à classificação eleita pela parte. No caso dos autos, fica evidenciado em leitura rápida que a matéria (tarifa bacária) foge completamente ao rol taxativo. Não se tratando, portanto, de causa compreendida no rol taxativo do art. 2º do Ato nº 904/2026, impõe-se o declínio da competência. Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Núcleo 4.0 1G – ECECC e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo de origem, determinando a devolução dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação eletrônica. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Juiz de Direito Núcleo 4.0 1G – ECECC