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TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001370-81.2022.8.16.0176(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Jederson Suzin Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e do consumidor. Ação declaratória c/c indenizatória. Restituição de indébito em contratos de empréstimo consignado e danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. Recurso de apelação do banco parcialmente provido e recurso de apelação da autora prejudicado. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado declarado nulo, determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia envolve a forma de devolução dos valores descontados, a possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da autora, a existência e extensão dos danos morais e a aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em contrato de empréstimo consignado declarado nulo, a compensação dos valores creditados na conta da autora, a condenação por danos morais e a aplicação da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros moratórios.III. Razões de decidir3. A restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, conforme entendimento do STJ sobre violação da boa-fé objetiva, e de forma simples para os descontos anteriores, salvo prova de má-fé.4. Deve ser autorizada a compensação dos valores creditados na conta da autora com os valores a serem restituídos, para evitar enriquecimento sem causa.5. Não há comprovação suficiente de dano moral, sendo os descontos considerados aborrecimentos comuns, motivo pelo qual a condenação por danos morais foi afastada.6. A atualização monetária e os juros moratórios sobre os valores a serem restituídos devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, aplicada de forma simples a partir de cada desconto indevido.7. Houve readequação do ônus sucumbencial, condenando o banco ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e honorários, e a autora a 30%, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível do banco conhecida e parcialmente provida. Recurso da autora prejudicado.Tese de julgamento: A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro para os descontos realizados após 30 de março de 2021, independentemente da comprovação de má-fé, e na forma simples para os descontos anteriores, salvo prova em contrário, sendo autorizada a compensação dos valores creditados em favor do consumidor, afastada a indenização por danos morais quando ausente comprovação de abalo efetivo aos direitos da personalidade, e aplicada exclusivamente a taxa SELIC para atualização monetária e juros moratórios a partir de cada desconto indevido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 492 e 86; CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 186 e 927; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp 848.916/PR, Rel. Des. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.10.2011; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. (não informado), Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPR, Ap. 0007570-15.2022.8.16.0014, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Ap. 0007296-44.2020.8.16.0069, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. (data não informada); STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. (não informado), Corte Especial, j. (data não informada); Súmulas 43 e 54/STJ.
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