Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0001370-75.2021.5.07.0028 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE AGRAVADO: MARILENE BARBOSA COELHO E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001370-75.2021.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 133 DO TST. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência deste Regional que negou seguimento a Recurso de Revista, no qual se discutia a legalidade do redirecionamento da execução trabalhista contra a responsável subsidiária sem o prévio esgotamento dos meios de pesquisa patrimonial da devedora principal e sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para atingir bens dos sócios desta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, à luz da tese vinculante firmada no Tema nº 133 do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, salvo quando o executado indicar bens suficientes e desembaraçados para a satisfação integral do débito. 4. O acórdão regional, ao constatar a frustração da execução contra a prestadora de serviços, alinha-se à jurisprudência consolidada no Tema nº 133 do TST, sendo descabida a exigência de esgotamento de diligências patrimoniais ou de instauração de IDPJ como condição para o prosseguimento contra o tomador de serviços. 5. A condição de empresa pública submetida ao regime de precatórios não altera a ordem subjetiva da execução, não conferindo à responsável subsidiária benefício de ordem não previsto no título executivo ou no ordenamento jurídico trabalhista. 6. A ausência de demonstração de dolo ou abuso processual afasta a caracterização de litigância de má-fé pela interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da obrigação pela devedora principal autoriza o redirecionamento automático da execução em face do responsável subsidiário, independentemente do exaurimento de medidas executivas contra os sócios da devedora principal. 2. Não constitui requisito para o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário a instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em desfavor dos sócios da devedora principal. 3. O regime de precatórios, por si só, não autoriza o estabelecimento de benefício de ordem ou a suspensão da execução contra o responsável subsidiário após a frustração dos atos contra a devedora principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896, § 2º, e 793-B, VII; CPC, arts. 988, § 5º, 1.021 e 1.030, § 2º; Instrução Normativa TST nº 40/2016, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 133 dos Recursos de Revista Repetitivos; TST, Súmula nº 266; TST, Súmula nº 331, IV. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILENE BARBOSA COELHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0001370-75.2021.5.07.0028 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE AGRAVADO: MARILENE BARBOSA COELHO E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001370-75.2021.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 133 DO TST. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência deste Regional que negou seguimento a Recurso de Revista, no qual se discutia a legalidade do redirecionamento da execução trabalhista contra a responsável subsidiária sem o prévio esgotamento dos meios de pesquisa patrimonial da devedora principal e sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para atingir bens dos sócios desta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, à luz da tese vinculante firmada no Tema nº 133 do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, salvo quando o executado indicar bens suficientes e desembaraçados para a satisfação integral do débito. 4. O acórdão regional, ao constatar a frustração da execução contra a prestadora de serviços, alinha-se à jurisprudência consolidada no Tema nº 133 do TST, sendo descabida a exigência de esgotamento de diligências patrimoniais ou de instauração de IDPJ como condição para o prosseguimento contra o tomador de serviços. 5. A condição de empresa pública submetida ao regime de precatórios não altera a ordem subjetiva da execução, não conferindo à responsável subsidiária benefício de ordem não previsto no título executivo ou no ordenamento jurídico trabalhista. 6. A ausência de demonstração de dolo ou abuso processual afasta a caracterização de litigância de má-fé pela interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da obrigação pela devedora principal autoriza o redirecionamento automático da execução em face do responsável subsidiário, independentemente do exaurimento de medidas executivas contra os sócios da devedora principal. 2. Não constitui requisito para o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário a instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em desfavor dos sócios da devedora principal. 3. O regime de precatórios, por si só, não autoriza o estabelecimento de benefício de ordem ou a suspensão da execução contra o responsável subsidiário após a frustração dos atos contra a devedora principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896, § 2º, e 793-B, VII; CPC, arts. 988, § 5º, 1.021 e 1.030, § 2º; Instrução Normativa TST nº 40/2016, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 133 dos Recursos de Revista Repetitivos; TST, Súmula nº 266; TST, Súmula nº 331, IV. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE