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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0001370-46.2026.8.26.0408/SP EXEQUENTE: ONE ACAI & SORVETES LTDA ADVOGADO(A): THAIS ARAUJO GAZZOLA BARELLA (OAB SP363113) ADVOGADO(A): DANNY TÁVORA (OAB SP317504) EXEQUENTE: DOUGLAS ANANIAS DE AZEVEDO 43192938862 ADVOGADO(A): THAIS ARAUJO GAZZOLA BARELLA (OAB SP363113) ADVOGADO(A): DANNY TÁVORA (OAB SP317504) EXEQUENTE: CANTINA DIPARMA LTDA ADVOGADO(A): THAIS ARAUJO GAZZOLA BARELLA (OAB SP363113) ADVOGADO(A): DANNY TÁVORA (OAB SP317504) EXECUTADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) EXECUTADO: MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tomo ciência das manifestações das partes. Verifica-se que os exequentes noticiaram a reativação das contas vinculadas à plataforma das executadas, informando o cumprimento da obrigação de fazer objeto do presente cumprimento provisório de sentença, sem apontar, por ora, descumprimento concreto remanescente. De seu turno, as executadas também informaram o adimplemento da obrigação determinada na decisão exequenda. Assim, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, dou por cumprida, em caráter provisório, a obrigação de fazer que ensejou a instauração do presente incidente, sem prejuízo de posterior reanálise em caso de notícia de descumprimento ou de eventual deliberação superveniente decorrente do julgamento do recurso pendente. Considerando que a sentença exequenda está submetida à apreciação recursal nos autos principais, aguarde-se o julgamento da apelação, permanecendo o presente incidente no estado em que se encontra até ulterior deliberação. Após o retorno dos autos principais ou a comunicação do julgamento definitivo do recurso, tornem conclusos. Consigne-se, por fim, que os presentes autos foram migrados do sistema SAJ para o sistema EPROC, devendo todas as futuras petições, manifestações e requerimentos, tanto neste incidente de cumprimento provisório de sentença quanto nos autos principais, ser protocolizados exclusivamente por meio do sistema EPROC. Int.
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0001370-46.2026.8.26.0408/SP EXEQUENTE: ONE ACAI & SORVETES LTDA ADVOGADO(A): THAIS ARAUJO GAZZOLA BARELLA (OAB SP363113) ADVOGADO(A): DANNY TÁVORA (OAB SP317504) EXEQUENTE: DOUGLAS ANANIAS DE AZEVEDO 43192938862 ADVOGADO(A): THAIS ARAUJO GAZZOLA BARELLA (OAB SP363113) ADVOGADO(A): DANNY TÁVORA (OAB SP317504) EXEQUENTE: CANTINA DIPARMA LTDA ADVOGADO(A): THAIS ARAUJO GAZZOLA BARELLA (OAB SP363113) ADVOGADO(A): DANNY TÁVORA (OAB SP317504) EXECUTADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) EXECUTADO: MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tomo ciência das manifestações das partes. Verifica-se que os exequentes noticiaram a reativação das contas vinculadas à plataforma das executadas, informando o cumprimento da obrigação de fazer objeto do presente cumprimento provisório de sentença, sem apontar, por ora, descumprimento concreto remanescente. De seu turno, as executadas também informaram o adimplemento da obrigação determinada na decisão exequenda. Assim, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, dou por cumprida, em caráter provisório, a obrigação de fazer que ensejou a instauração do presente incidente, sem prejuízo de posterior reanálise em caso de notícia de descumprimento ou de eventual deliberação superveniente decorrente do julgamento do recurso pendente. Considerando que a sentença exequenda está submetida à apreciação recursal nos autos principais, aguarde-se o julgamento da apelação, permanecendo o presente incidente no estado em que se encontra até ulterior deliberação. Após o retorno dos autos principais ou a comunicação do julgamento definitivo do recurso, tornem conclusos. Consigne-se, por fim, que os presentes autos foram migrados do sistema SAJ para o sistema EPROC, devendo todas as futuras petições, manifestações e requerimentos, tanto neste incidente de cumprimento provisório de sentença quanto nos autos principais, ser protocolizados exclusivamente por meio do sistema EPROC. Int.
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