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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3065158/ES (2025/0384587-3)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE:MARCOS DE JESUS PEDRO DA SILVA
AGRAVANTE:MARLO SANTOS ANDRADE
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU:SUELEM OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU:JESSICA RAIMUNDO
CORRÉU:DEAN CARLOS COSTA GONCALVES
CORRÉU:VALERIO LEITE GANDRA
CORRÉU:WESLEY ROSA GREGORIO
CORRÉU:LEANDRO PINHEIRO GUIMARAES
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS DE JESUS PEDRO DA SILVA e MARLO SANTOS ANDRADE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 59 do Código Penal, 33, § 4º, 35, 40 e 42 da Lei 11.343/2006, e 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não autorizam, por si só, o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sobretudo porque os réus foram absolvidos do art. 35 da Lei 11.343/2006 e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Sustenta que houve apreensão apenas de maconha (466 g) e crack (7 pedaços e 32 pedras), quantidades modestas no contexto do tráfico, o que recomenda a incidência da minorante no patamar máximo.
Afirma que a arma de fogo apreendida estava na residência de Marcos e seria utilizada para proteção pessoal, inexistindo prova de uso finalístico para a traficância, especialmente quanto a Marlo, o que afasta a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas em relação a ele.
Por fim, assevera que deve ser aplicada a detração penal do art. 387, § 2º, do CPP.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 1129-1137 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido às fls. 1138-1141, e-STJ. Daí este agravo (e-STJ, fls. 1143-1148).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1179-1180).
É o relatório.
Decido.
No que tange às insurgências defensivas, transcrevo excertos da sentença condenatória e do acórdão impugnado, respectivamente:
"[...] Com efeito, verifico que a autoria do crime de tráfico de drogas em relação aos réus MARCOS DE JESUS PEDRO DA SILVA e MARLO SANTOS ANDRADE restou devidamente demonstrada, diante dos supracitados depoimentos dos policias militares e civil que atuaram na ocorrência, a confissão do acusado Marcos, a apreensão das drogas, bem como diante de todas as demais provas carreadas aos autos.
Ademais, em que pese a negativa de autoria do acusado Marlo, ficou demonstrado nos autos que este estava residindo com Marcos – local onde as drogas e arma de fogo foram apreendidas -, sendo ele ainda a pessoa que dispensou uma sacola pela janela da residência (posteriormente encontrada com grande quantidade de drogas), no momento que visualizou a chegada da guarnição policial.
Logo, não merece acolhimento a alegação do réu Marlo no sentido de “desconhecer que havia drogas no local”, uma vez que ele mesmo tentou dispensar as substâncias pela janela.
Além disso, o acusado Marlo informou em juízo que estaria na residência de Marcos há aproximadamente 01 (um) mês, ao passo que Marcos informou que ele estaria no local há 01 (uma) ou 02 (duas) semanas.
(...)
Ademais, observo terem sido os réus flagrados, no mesmo contexto fático, praticando a conduta de tráfico de drogas e portando arma de fogo e munições (01 (uma) espingarda, tipo artesanal, calibre .12 e 01 (um) cartucho calibre .12), consoante consta às fls. 345- 377 (ID nº nº 41567689).
Desta feita, tal circunstância reclama o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, pois extrai-se dos autos que a referida arma de fogo e munição tinha a função de auxiliar os acusados no comércio de entorpecentes, em especial para garantir a hegemonia do grupo no Bairro Asa Branca, nesta Cidade, e para eliminar rivais do tráfico.
(...)
Quanto ao tráfico de drogas privilegiado, tipificado no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, verifico que os réus não fazem jus à sua aplicação, eis que não preenchem todos os requisitos para tanto, haja vista a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas (um tablete grande de substância análoga a maconha pesando 337g, um tablete menor de 56 g, dois tabletes de 25 g, além de farelos da mesma droga, totalizando 466 g, 07 pedaços grandes de substância análoga a crack, além de 32 pedras de substância análoga ao crack, prontas para a comercialização), o que evidencia sua habitualidade delitiva." (e-STJ, fls. 967-968 - destaques no original).
"[...] O Sargento José Roberto Lima relatou que os apelantes estavam associados ao tráfico e utilizavam armas de fogo para intimidar e manter controle territorial, evidenciado pelas disputas entre grupos rivais que culminaram em homicídios.
O Policial Civil Gederon Mercier corroborou essas informações, descrevendo a rivalidade pelo domínio dos bairros e a ligação dos réus às atividades criminosas, elementos que confirmam o emprego de arma de fogo como ferramenta essencial à prática delitiva.
A tese de que os apelantes fazem jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não merece acolhida.
A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, somadas ao uso de armas de fogo e à organização do tráfico em esquema hierárquico, evidenciam habitualidade criminosa.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o benefício do tráfico privilegiado é incompatível com a dedicação às atividades ilícitas, especialmente em casos como o presente, onde os elementos indicam participação ativa e reiterada no tráfico. (STJ; AREsp 2.772.418; Proc. 2024/0394655- 8; RO; Relª Min. Daniela Teixeira; Julg. 17/12/2024; DJE 03/01/2025).
As provas colhidas, especialmente os depoimentos de policiais que participaram das investigações e da operação, demonstram que os réus utilizavam armas de fogo para garantir o domínio territorial e intimidar adversários.
A apreensão de armamento em poder dos acusados reforça a existência de poderio bélico, legitimando a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06.
No que tange à fração aplicada pela reincidência, reconhece-se que o aumento de 1/3 foi desproporcional, conforme pacífica jurisprudência que fixa a fração de 1/6 como parâmetro para essa agravante, salvo fundamentação concreta que a justifique. (...)
Assim, deverá ser revista a dosimetria da pena do réu Marlo Santos Andrade.
Em relação ao réu Marlo Santos Andrade, mantenho as circunstâncias judiciais procedidas pelo magistrado a quo, fixando sua pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes a serem valoradas.
Na terceira fase, presente a agravante da reincidência, da Guia de Execução Penal nº 5000064-71.2019.8.08.0014 - Processo: 0006006-44.2016.8.08.0008, com trânsito em julgado em 15/06/2021, conforme consulta aos sistemas SEEU e EJUD, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Não incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme explicitado no bojo da fundamentação.
Por outro lado, diante da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/6 (um sexto), ficando o réu Marlo Santos Andrade condenado definitivamente à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Em face do disposto pelo artigo 33, §2°, “a”, § 3º, fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena em razão de sua reincidência.” (e-STJ, fls. 1103-1104).
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
No caso, Marlo possui condenação anterior pelo delito de roubo, tratando-se, portanto, de réu reincidente.
Ainda, os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação dos recorrentes à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito - além da expressiva quantidade de drogas (um tablete grande de maconha pesando 337g, um tablete menor de 56g, dois tabletes de 25g, além de farelos da mesma droga, totalizando 466g, 7 pedaços grandes de crack, além de 32 pedras de crack prontas para a comercialização), foram apreendidas na mesma ocasião 1 espingarda, tipo artesanal, calibre .12 e 1 cartucho calibre .12 - tudo a indicar que não se trataria de traficantes eventuais.
Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a dedicação em atividade criminosa está configurada e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. QUESTÕES APRECIADAS NO HC N. 559.473/SP. PRECLUSÃO. REVISÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. FALTA DE COMPETÊNCIA. MINORANTE. REQUISITOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do Habeas Corpus n. 559.473/SP, em que o Agravante figurou como Paciente, foi reconhecida a idoneidade da fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para negar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
[...]
4. Considerados idôneos os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para obstar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, e não apenas a valoração das provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPÉRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, 'para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal' (AgRg no REsp 1819027/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020).
3. Na hipótese, a decisão expressamente consignou que o réu se dedicava à atividade criminosa, sendo descabida a aplicação da referida causa de diminuição e, rever o referido entendimento esbarra diretamente no óbice da Súmula n. 7/STJ ante o necessário reexame fático-probatório da demanda.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
Quanto à majorante do emprego de arma de fogo, as instâncias ordinárias entenderam que há elementos suficientes para o reconhecimento da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, uma vez que, além das circunstâncias da prisão, momento no qual foram apreendidas as drogas – 466g de maconha e 7 pedaços grandes de crack, além de 32 pedras de crack prontas para a comercialização – e, no mesmo contexto a espingarda tipo artesanal, calibre .12 e o cartucho calibre .12, há os depoimentos dos policiais, no sentido de que os acusados “utilizavam armas de fogo para intimidar e manter controle territorial, evidenciado pelas disputas entre grupos rivais que culminaram em homicídios” (e-STJ, fl. 1103).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os depoimentos de agentes públicos, quando coerentes e corroborados por outros elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo para fundamentar o édito condenatório.
No caso, os depoimentos dos policiais foram corroborados pela apreensão dos entorpecentes e da arma de fogo, na residência de Marcos, onde Marlo também residia.
As instâncias ordinárias, portanto, examinaram as circunstâncias do flagrante, os depoimentos dos policiais e o contexto da apreensão do arsenal na residência dos réus. A partir desse cenário, o colegiado concluiu pela efetiva vinculação entre o artefato e a mercancia ilícita.
Neste contexto, desconstituir a premissa firmada na origem para acolher a tese de que o armamento não servia à proteção do tráfico demandaria uma nova e profunda incursão no conjunto probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ.
No tocante ao pleito de aplicação da detração penal, além de o Tribunal de origem ter afirmado apenas que o tema deve ser tratado perante o Juízo da Execução Penal, o magistrado sentenciante ressaltou que “deixo de proceder a detração, nos termos do art. 387, §2º do CPP, tendo em vista que o tempo de prisão provisória do réu não influenciará no regime de pena” (e-STJ, fl. 974).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS