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Processo 0001370-11.2017.8.10.0116

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2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001370-11.2017.8.10.0116 AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) AGRAVADA: Francilene Huga Figueiredo Carneiro ADVOGADO: Dr. Tiago Panda S. de Oliveira (OAB/MA 16047) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de procedência da Ação de Indenização por Danos Morais que condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude de suspensão indevida do fornecimento na residência da consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se resta configurada a ilicitude do corte de energia elétrica efetuado em unidade consumidora com débito adimplido e sem notificação prévia específica com comprovação de entrega; (ii) se a interrupção indevida de serviço essencial enseja dano moral na modalidade in re ipsa; (iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; e (iv) qual o termo inicial dos consectários legais em relação jurídica de responsabilidade civil contratual. III. Razões de decidir 3. A prestação de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica submete-se ao regime de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF) e ao princípio da continuidade (art. 22 do CDC). 4. A suspensão do fornecimento por inadimplemento exige notificação prévia, por escrito, específica e com entrega comprovada. A ausência dessa demonstração, somada à comprovação do adimplemento pela consumidora, caracteriza ilicitude e falha na prestação do serviço. 5. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em residência gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de abalo psíquico concreto. 6. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação civil, sem importar em enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em residência decorrente de falha na prestação do serviço gera dano moral na modalidade in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Código Civil, art. 405; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/10/2020; TJMA, ApCiv 0003034-82.2015.8.10.0040, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, Quarta Câmara Cível, j. 06/04/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Jamil Aguiar da Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator

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