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0001370-06.2026.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001370-06.2026.8.26.0292/SP EXEQUENTE: LUCIA BATISTA MARQUES LOPES ADVOGADO(A): CARINA CRISTINA SILVA MARQUES (OAB SP484857) EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): CARINA CRISTINA SILVA MARQUES (OAB SP484857) ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Mercantil do Brasil S/A em face de Lúcia Batista Marques Lopes (fls. 53/59 - Evento 20). Sustenta o executado, em síntese, excesso de execução (art. 525, § 1º, V, e § 4º, do Código de Processo Civil). Aduz que o v. acórdão proferido na fase de conhecimento limitou expressamente a condenação à restituição do prejuízo material consubstanciado nos valores indevidamente subtraídos da conta e descontados do benefício previdenciário da consumidora, e não ao montante integral das operações ilícitas. Afirma o impugnante que os extratos e registros analíticos de crédito comprovam que os descontos efetivos totalizam a quantia histórica de R$ 2.438,06, correspondente a 3 prestações de R$ 527,73 do contrato nº 808263803, 1 prestação de R$ 449,04 do contrato nº 808263804 e 3 descontos em folha de R$ 60,35, R$ 75,39 e R$ 75,39 em cada um dos dois cartões de crédito consignados. Alega, outrossim, equívoco metodológico na memória de cálculo, que retroagiu o termo inicial de juros para 01/04/2022 e descumpriu os critérios da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 55/56). Comprovou o depósito judicial tempestivo de R$ 3.146,66 a título de garantia do juízo e valor incontroverso atualizado, requerendo a fixação da condenação na base histórica apontada, a concessão de efeito suspensivo e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais sobre o excesso. A decisão de fls. 65 recebeu a impugnação e concedeu efeito suspensivo à execução (fls. 65 - Evento 22). A exequente manifestou-se às fls. 68/76 (Evento 26), defendendo a higidez do valor de R$ 5.970,00 a título de principal histórico, decorrente da supressão dos benefícios de novembro/2024 e dezembro/2024 (R$ 1.418,00 cada) e dos décimos terceiros salários de 2025 (R$ 1.512,00) e 2026 (R$ 1.622,00), juntando extratos às fls. 76/79 (fls. 69/71 e 76/79). Postulou a rejeição da impugnação, a revogação do efeito suspensivo, a incidência dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC e, alternativamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial e o levantamento da quantia incontroversa (fls. 73/75). Relatados, decido. Verifica-se que a controvérsia reside na extensão objetiva do título judicial exequendo e na definição da base histórica do dano material a ser restituído à credora. O v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos principais (fls. 10/16) anulou expressamente o capítulo da sentença de primeiro grau que impunha a restituição pelo montante global das operações fraudulentas contratadas (R$ 57.364,79); ficou expressamente assentado que a restituição deve corresponder ao efetivo prejuízo material suportado pela autora, consubstanciado nos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e do saldo bancário. Como as quantias liberadas por meio de empréstimos, cartões consignados e limites foram imediatamente transferidas via Pix a contas de terceiros em decorrência da fraude perpetrada, não integraram o patrimônio da consumidora e não reverteram em seu proveito. Por conseguinte, a recomposição patrimonial limita-se estritamente aos descontos mensais e débitos efetivamente retirados da esfera de disponibilidade da credora, e não ao valor nominal dos mútuos fraudulentos ou à projeção abstrata de benefícios integrais. Nesse diapasão, o banco executado comprovou, mediante documentos analíticos detalhados de seus sistemas (fls. 61/63), a relação dos débitos que foram efetivamente realizados na folha de pagamento e na conta-corrente da autora, a saber: a) Contrato nº 808263803: 3 (três) parcelas quitadas de R$ 527,73 cada (em 06/12/2024, 03/01/2025 e 07/02/2025), totalizando R$ 1.583,19 (fls. 61); b) Contrato nº 808263804: 1 (uma) parcela quitada de R$ 449,04 (em 02/12/2024), totalizando R$ 449,04 (fls. 62); c) Cartão Consignado nº 4390203715738019: 3 (três) descontos em folha nos valores de R$ 60,35 (em 06/12/2024), R$ 75,39 (em 08/01/2025) e R$ 75,39 (em 07/02/2025), totalizando R$ 211,13 (fls. 62/63); d) Cartão Consignado nº 4390206583701019: 3 (três) descontos em folha nos valores de R$ 60,35 (em 06/12/2024), R$ 75,39 (em 08/01/2025) e R$ 75,39 (em 07/02/2025), totalizando R$ 211,13 (fls. 63). A soma desses lançamentos atinge exatamente o montante histórico de R$ 2.438,06. Por outro lado, a exequente não trouxe aos autos extratos do INSS (Histórico de Créditos/HISCRE ou extrato de consignações) demonstrando que teria sofrido descontos em patamar superior ao discriminado pelo banco. Os extratos de fls. 77/80 apenas espelham o trânsito dos valores fraudados e as transações de transferências imediatas a terceiros, sem comprovar retenção integral dos proventos ou a apropriação dos décimos terceiros salários de 2025 e 2026 além dos descontos parcelados retratados. Portanto, acolhe-se a impugnação para fixar a base histórica da condenação por danos materiais em R$ 2.438,06, reconhecendo-se o excesso de execução decorrente da pretensão de executar a quantia originária de R$ 5.970,00 (fls. 27). No tocante à atualização da dívida, a memória apresentada pela credora contém incorreções substantivas (fls. 27). A exequente fixou arbitrariamente a data de 01/04/2022 como termo inicial geral de juros e correção, marco temporal que não guarda pertinência com os fatos da lide, ocorridos a partir de outubro de 2024. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude e inexistência de relação jurídica válida, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir de cada desconto indevido efetivamente suportado, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e das diretrizes do acórdão que se cumpre. Ademais, como todos os descontos indevidos foram perpetrados entre novembro de 2024 e fevereiro de 2025 (portanto, após 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024), a liquidação deve observar estritamente as novas balizas do Código Civil, com redação dada pelo aludido diploma legal: a) Correção monetária: pelo IPCA/IBGE, apurado desde a data de cada desconto indevido (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); b) Juros moratórios: pela Taxa Legal (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic deduzida da variação do IPCA no período de referência), fluindo igualmente a partir de cada desconto individual (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil). Ressalta-se que sobre o valor principal atualizado incidem os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados no v. acórdão para a fase de conhecimento (fls. 508/514). O executado efetuou o depósito judicial de R$ 3.146,66 em 21/05/2026 (fls. 59/60), dentro do prazo de quinze dias do art. 523 do CPC (fls. 50/51), expressamente ofertado como garantia do juízo e pagamento da parcela incontroversa atualizada até aquela data. Havendo o adimplemento tempestivo da quantia reconhecida pelo devedor como devida, não incidem a multa de 10% nem os honorários advocatícios da fase executiva sobre o montante depositado no prazo legal (art. 523, § 2º, e art. 526, § 1º, do CPC). Em consonância com o art. 526, § 1º, do CPC, defere-se o levantamento imediato da quantia depositada (R$ 3.146,66) em favor da exequente, expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Eventual saldo residual apurado após a atualização das parcelas devidas e compensação do depósito permanecerá sujeito aos atos executivos ordinários, caso não haja complementação espontânea. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a extirpação do excesso de execução veiculado na petição inicial, enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do devedor, calculados sobre o proveito econômico obtido (Tema Repetitivo 410 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 2º, do CPC). Desse modo, condena-se a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante do excesso apurado (diferença entre o valor total originariamente executado e a condenação recalculada sob as balizas fixadas), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser a credora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Banco Mercantil do Brasil S/A, para: a) reconhecer o excesso de execução e fixar a base histórica de cálculo dos danos materiais devidos à exequente na quantia de R$ 2.438,06 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e seis centavos); b) definir os parâmetros de liquidação: o montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Legal (Selic deduzido o IPCA, art. 406, § 1º, do Código Civil), ambos computados de forma individualizada a partir da data de cada desconto indevido efetivamente comprovado (Súmula 54 do STJ), com o cômputo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento fixados em 10% sobre o total condenatório atualizado; c) determinar que a parte exequente apresente o cálculo do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando pormenorizadamente a evolução da dívida em estrita observância aos critérios e parâmetros definidos nesta decisão, deduzindo-se do montante final o depósito judicial já realizado; d) deferir o levantamento da quantia incontroversa de R$ 3.146,66 (três mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), depositada às fls. 59/60, em favor da exequente, devendo a serventia expedir o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), mediante prévia indicação do formulário com os dados bancários pela credora; e) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução extirpado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível

    Processo 0001370-06.2026.8.26.0292 (processo principal 1013047-84.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Lúcia Batista Marques Lopes - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00013700620268260292. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 457310/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CARINA CRISTINA SILVA MARQUES (OAB 484857/SP), CARINA CRISTINA SILVA MARQUES (OAB 484857/SP)

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