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TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001369-93.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: EVANDRO BARROS LOPES RECLAMADO: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 210cd35 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que o art. 878 da CLT prevê que cabe às partes promover execução; considerando, ainda, o requerimento de #id:a829bc1, fica CITADO o RECLAMADO: ARMAZEM MATEUS S.A. a pagar(em) o valor da execução, que totaliza R$ 84.941,44, atualizado até 31/07/2026, conforme planilha de #id:35a8f88, através do seu advogado, conforme art. 513, §2º, I do CPC.Havendo realização do pagamento no prazo legal, em não havendo embargos, pague-se a quem de direito.Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da citação sem pagamento ou garantia à execução, proceda-se ao bloqueio do crédito junto às instituições financeiras, via SISBAJUD, até o limite da execução, devendo ser desbloqueado imediatamente o excesso eventualmente identificado.Realizado bloqueio, dê-se ciência ao demandado, no prazo de 05 dias. Sem oposição pela reclamada, pague-se a quem de direito.Em não havendo êxito na diligência do item supra deste despacho, consulte-se o RENAJUD para averiguar a existência de veículos passíveis de penhora registrados em nome da(s) executada(s).Sem êxito, consulte-se acerca da existência de imóveis através do convênio SERP-JUD.Infrutífera a consulta, registre-se a indisponibilidade de bens do(s) executado(s)RECLAMADO: ARMAZEM MATEUS S.A. via CNIB. Identificado imóvel pertencente à executada, requisite-se a certidão de inteiro teor através do convênio ARISP.Sem sucesso, consulte-se acerca da existência de imóveis através do convênio INFOJUD(DOI).Não logrando êxito o item supra, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra RECLAMADO: ARMAZEM MATEUS S.A..Em não havendo êxito a(s) diligência(s) acima, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias.Na ausência de manifestação, a execução será suspensa por 01 (um mês), nos termos do art. 921, III, do CPC, sem a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o feito permanecerá no fluxo de sobrestamento, pelo motivo “execução frustrada”.Decorrido o prazo de suspensão da execução (1 mês) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação.Findo o prazo do item anterior sem manifestação, intime-se a parte interessada de sua inércia, assim como do decurso da prescrição intercorrente (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018). Desde já fica a parte advertida de que a renovação das ferramentas já requeridas, e que não surtiram efeitos, sem qualquer subsídio e/ou dado novo, não será permitida, autorizando-se o arquivamento definitivo do feito, com baixa e movimento no PJE em sentença de extinção da execução. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM MATEUS S.A.
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