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0001369-86.2026.8.16.0134

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001369-86.2026.8.16.0134 Processo: 0001369-86.2026.8.16.0134 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LINDACIR ZIMERMANN SOBRINHO PEDRO DE PAULA XAVIER Réu(s): ALINI OTOWICZ DE OLIVEIRA Arival Cividini DAIANE MUSSATO EDSON MUSSATO MARCELO OLIVEIRA OZANE TEREZINHA DUARTE DE OLIVEIRA ROSELI APARECIDA MUSSATO Vistos. 1. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LINDACIR ZIMERMANN SOBRINHO e PEDRO DE PAULA XAVIER em face de ALINI OTOWICZ DE OLIVEIRA e outros. Certificada a ausência de juntada da matrícula atualizada do imóvel (mov. 7). A mov. 10, a parte autora requereu a concessão de prazo. Pedido deferido a mov. 12. Decorrido o prazo concedido sem manifestação (mov. 15). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência desses documentos inviabiliza o regular processamento da demanda, pois compromete a análise da legitimidade das partes e da regularidade da relação jurídica processual. No caso, a parte autora deixou de juntar documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação, notadamente a certidão da matrícula atualizada do imóvel. A irregularidade foi objeto de determinação específica de emenda à petição inicial, tendo sido concedido prazo para sua regularização, sob pena de indeferimento. Contudo, a parte autora não atendeu à determinação judicial, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua inércia (mov. 15), tendo decorrido, inclusive, o prazo de dois meses desde a certidão de mov. 7. A ausência dos documentos indispensáveis impede o desenvolvimento válido e regular do processo, inviabilizando o exame do mérito da demanda. Assim, diante da inércia da parte autora em suprir a irregularidade, resta configurada a hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Anto o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso I c/c artigo 330, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Atendidas, no que couberem, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se estes autos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito

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