Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001369-67.2026.8.16.0108 Processo: 0001369-67.2026.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): SILVANA PIOTO BARBOSA Requerido(s): FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MANDAGUACU MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU/PR 1. Trata-se de ação declaratória ajuizada por SILVANA PIOTO BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MANDAGUAÇU, na qual a Autora busca o reconhecimento de que, no período de 05/03/1998 a 30/09/2012, embora formalmente investida no cargo de Atendente de Creche, exerceu de fato funções de natureza docente, com a consequente averbação do período para fins previdenciários. Os Réus apresentaram contestação (mov. 16.1), impugnada pela Autora na petição de mov. 27.1. Passo a decidir os requerimentos formulados na impugnação. 2. Do Pedido de Exibição de Documentos (item “b”) 2.1. O ponto controvertido da presente demanda baseia-se na natureza material das atividades efetivamente exercidas pela Autora. Cada item requerido (livros de chamada e registros de classe; portarias, fichas ou atos de lotação; distribuição de turmas e turnos com identificação dos respectivos professores; atas ou listas de reuniões pedagógicas; e escalas funcionais dos profissionais responsáveis pelas atividades assistenciais) relaciona-se diretamente ao fato controvertido. 2.2. A prova documental já carreada pela Autora é fragmentária, ou seja, cobre apenas alguns anos dentro do intervalo de quatorze anos alegado. A produção dos documentos solicitados é o meio mais direto e objetivo de aferir a continuidade (ou não) do exercício da função docente ao longo de todo o período, evitando que a prova testemunhal, por si só, tenha de suprir lacuna que a prova documental pode preencher com maior precisão. 2.3. Diante disso, defiro o pedido e determino que os Réus, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos relativos à atuação da Autora no CMEI Menino Jesus, sob pena de, em caso de descumprimento injustificado, reputarem-se verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a Autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. 3. Do Pedido de Audiência de Instrução (item “c”) 3.1. Ainda que a prova documental seja relevante, a natureza da controvérsia — desvio de função — é tipicamente aferida também por prova oral. A prova documental comprova registros formais, mas a prova oral é necessária para esclarecer a rotina de fato: divisão de tarefas entre atendentes, zeladoras e berçaristas, autonomia pedagógica, responsabilidade por planejamento e frequência. 3.2. Por isso, defiro a produção prova de testemunhal, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento. 3.2.1. Entretanto, para facilitar o planejamento da pauta de audiência deste Juízo, evitando-se desperdício ou falta de tempo mínimo reservado para o ato, antes da designação da audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, preconizado no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, apresentem rol de testemunhas, declinando sua qualificação e endereço, sob pena de preclusão, observados os quantitativos máximos indicados no §6º do supracitado artigo. 3.2.2. Advirto desde já que incumbe às partes cientificar as testemunhas do ato, nos termos do art. 455 do CPC. 3.2.3. Com a resposta, à Secretaria para que proceda ao agendamento da audiência, conforme diretrizes da Portaria nº 026/2025. 3.2.4. Nos termos do § 2º do art. 5º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e em consonância com o § 1º do art. 7º da Resolução nº 228/2019-OE do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fica facultada a participação por videoconferência dos advogados e dos representantes do Ministério Público, assegurando-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por meio dos instrumentos tecnológicos disponíveis. 3.2.5. Autorizo, igualmente, a participação remota de partes e testemunhas que residam em comarca diversa, evitando deslocamentos desnecessários e espera prolongada no átrio da unidade. Intimem-se. Cumpra-se. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito