Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001369-29.2025.5.17.0010 REQUERENTE: LUCAS COELHO GARBOSSA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5901cf7 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que os parâmetros fundamentais da condenação já se encontram delineados no título executivo judicial e nas diretrizes processuais fixadas no feito coletivo de origem, impondo-se, contudo, a realização de apuração técnica e contábil para a escorreita liquidação individualizada dos valores devidos. Registre-se que os atos processuais anteriormente praticados permanecem válidos, devendo o perito observar os parâmetros fixados no título executivo judicial e nas decisões proferidas nos autos. Considerando a recomendação da Presidência deste Egrégio Regional, na Ata de Correição Ordinária realizada nos dias 26 e 27/11/2016, no sentido de nomearem "peritos da área contábil para auxiliar a Contadoria do Juízo na liquidação de sentenças", procedimento, inclusive, que já vem sendo adotado por diversas Varas deste Tribunal, nomeio o perito contábil MARÍLIA ROCHA DA SILVA - mariliarocha.mr@gmail.com, para liquidar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se a perita. Após a apresentação dos cálculos, notifiquem-se as partes para impugnar o laudo pericial, na forma do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e início da execução, ficando reservada para esta fase a apresentação dos incidentes da execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Partes cientes com a publicação. Cumpra-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS COELHO GARBOSSA
TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001369-29.2025.5.17.0010 REQUERENTE: LUCAS COELHO GARBOSSA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5901cf7 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que os parâmetros fundamentais da condenação já se encontram delineados no título executivo judicial e nas diretrizes processuais fixadas no feito coletivo de origem, impondo-se, contudo, a realização de apuração técnica e contábil para a escorreita liquidação individualizada dos valores devidos. Registre-se que os atos processuais anteriormente praticados permanecem válidos, devendo o perito observar os parâmetros fixados no título executivo judicial e nas decisões proferidas nos autos. Considerando a recomendação da Presidência deste Egrégio Regional, na Ata de Correição Ordinária realizada nos dias 26 e 27/11/2016, no sentido de nomearem "peritos da área contábil para auxiliar a Contadoria do Juízo na liquidação de sentenças", procedimento, inclusive, que já vem sendo adotado por diversas Varas deste Tribunal, nomeio o perito contábil MARÍLIA ROCHA DA SILVA - mariliarocha.mr@gmail.com, para liquidar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se a perita. Após a apresentação dos cálculos, notifiquem-se as partes para impugnar o laudo pericial, na forma do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e início da execução, ficando reservada para esta fase a apresentação dos incidentes da execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Partes cientes com a publicação. Cumpra-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS