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0001369-26.2024.5.05.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0001369-26.2024.5.05.0195 RECORRENTE: DAYSE DOS ANJOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAYSE DOS ANJOS DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001369-26.2024.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. DANO "IN RE IPSA". RETIFICAÇÃO DE CTPS. JORNADA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO COMPROVADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante e pela primeira Reclamada contra sentença que, embora tenha reconhecido diferenças salariais pela inobservância do piso da categoria, indeferiu o pedido de danos morais, negou a retificação da CTPS quanto à jornada de 44 horas semanais e excluiu a responsabilidade subsidiária do Município. A Reclamada recorre quanto às parcelas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o pagamento de salário inferior ao piso da categoria configura dano moral "in re ipsa"; (ii) determinar se a jornada de 44 horas semanais deve constar na CTPS; (iii) verificar se houve culpa "in vigilando" do ente público a justificar sua responsabilidade subsidiária, à luz do Tema 1118 do STF; (iv) aferir o ônus da prova quanto à quitação de parcelas rescisórias e FGTS; (v) avaliar a manutenção da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de salário em valor inferior ao piso da categoria profissional configura dano moral "in re ipsa", por privar o trabalhador de verba indispensável à subsistência própria e de sua família. 4. A retificação da CTPS é obrigatória para que nela conste a jornada de 44 horas semanais efetivamente cumprida, de modo a refletir a verdadeira relação de trabalho e evitar prejuízos futuros ao empregado. 5. Não subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se não há prova nos autos de conduta negligente ou omissiva do ente público no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1118. 6. Compete ao empregador o ônus de provar a quitação das verbas rescisórias e a regularidade dos depósitos do FGTS, por serem fatos extintivos do direito do autor (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). 7. Mantém-se a multa por embargos protelatórios quando a parte se utiliza desse meio recursal apenas para rediscutir matéria já exaurida e claramente fundamentada, sem apresentar argumento plausível, denotando intuito meramente procrastinatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da Reclamante parcialmente provido e recurso da Reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do piso salarial da categoria gera dano moral presumido, sendo devida a reparação pecuniária para fins compensatórios e pedagógicos. 2. A jornada anotada na CTPS deve corresponder à realidade do contrato, sob pena de retificação judicial. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração efetiva de culpa "in vigilando" pelo trabalhador, não bastando a simples inversão do ônus da prova. 4. O ônus da prova quanto à quitação de parcelas rescisórias e depósitos de FGTS incumbe exclusivamente ao empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 93, IX; CLT, arts. 467, 477, 795, 818, II, 883; CPC, arts. 373, II, 406; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º; Súmula 439/TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1118); STF, ADCs 58 e 59; STF, ADIs 5867 e 6021; TST, Ag-AIRR-1212-09.2018.5.17.0008; TST, OJ 195 da SDI-I. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0001369-26.2024.5.05.0195 RECORRENTE: DAYSE DOS ANJOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAYSE DOS ANJOS DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001369-26.2024.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. DANO "IN RE IPSA". RETIFICAÇÃO DE CTPS. JORNADA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO COMPROVADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante e pela primeira Reclamada contra sentença que, embora tenha reconhecido diferenças salariais pela inobservância do piso da categoria, indeferiu o pedido de danos morais, negou a retificação da CTPS quanto à jornada de 44 horas semanais e excluiu a responsabilidade subsidiária do Município. A Reclamada recorre quanto às parcelas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o pagamento de salário inferior ao piso da categoria configura dano moral "in re ipsa"; (ii) determinar se a jornada de 44 horas semanais deve constar na CTPS; (iii) verificar se houve culpa "in vigilando" do ente público a justificar sua responsabilidade subsidiária, à luz do Tema 1118 do STF; (iv) aferir o ônus da prova quanto à quitação de parcelas rescisórias e FGTS; (v) avaliar a manutenção da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de salário em valor inferior ao piso da categoria profissional configura dano moral "in re ipsa", por privar o trabalhador de verba indispensável à subsistência própria e de sua família. 4. A retificação da CTPS é obrigatória para que nela conste a jornada de 44 horas semanais efetivamente cumprida, de modo a refletir a verdadeira relação de trabalho e evitar prejuízos futuros ao empregado. 5. Não subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se não há prova nos autos de conduta negligente ou omissiva do ente público no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1118. 6. Compete ao empregador o ônus de provar a quitação das verbas rescisórias e a regularidade dos depósitos do FGTS, por serem fatos extintivos do direito do autor (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). 7. Mantém-se a multa por embargos protelatórios quando a parte se utiliza desse meio recursal apenas para rediscutir matéria já exaurida e claramente fundamentada, sem apresentar argumento plausível, denotando intuito meramente procrastinatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da Reclamante parcialmente provido e recurso da Reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do piso salarial da categoria gera dano moral presumido, sendo devida a reparação pecuniária para fins compensatórios e pedagógicos. 2. A jornada anotada na CTPS deve corresponder à realidade do contrato, sob pena de retificação judicial. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração efetiva de culpa "in vigilando" pelo trabalhador, não bastando a simples inversão do ônus da prova. 4. O ônus da prova quanto à quitação de parcelas rescisórias e depósitos de FGTS incumbe exclusivamente ao empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 93, IX; CLT, arts. 467, 477, 795, 818, II, 883; CPC, arts. 373, II, 406; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º; Súmula 439/TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1118); STF, ADCs 58 e 59; STF, ADIs 5867 e 6021; TST, Ag-AIRR-1212-09.2018.5.17.0008; TST, OJ 195 da SDI-I. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAYSE DOS ANJOS DA SILVA

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