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0001369-24.2025.5.09.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001369-24.2025.5.09.0019 AUTOR: ALEXSANDRO MIRANDA DA SILVA RÉU: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d4c95a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.14 - HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e, nos termos do art. 790-B, da CLT, portanto, deve arcar com os honorários periciais, os quais são fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o tempo de trabalho, a complexidade do objeto e a qualidade do laudo produzido. Contudo, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante e de sua incapacidade para suportar os honorários periciais deferidos, nos termos do art. 790-A, da CLT c/c art. art. 98, VI, do CPC, determino seja expedida requisição de honorários ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região/Pr, com estrita observância do Provimento nº 01/2015, de edição conjunta da Presidência deste Regional e de sua Corregedoria, bem como em atenção ao disposto nas Resoluções no 66/2010 e 232/2017, do CNJ. Deduzam-se eventuais adiantamentos pagos ao perito. Desta decisão intime-se o perito. 3.15 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021) declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR), prevista na Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 879, § 7º, da CLT para fins de atualização monetária e incidência de juros moratórios sobre créditos trabalhistas. Da mesma forma, considerou inconstitucional o disposto na Lei nº 8.177/91 quanto aos critérios de correção monetária e à incidência de juros de mora. Até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 29/08/2024, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021: (i) incidência do IPCA-E antes da citação, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); e (ii) incidência da SELIC a partir da citação. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024 e a Orientação Jurisprudencial nº 6, item XVI, subitem “e”, da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região, os critérios serão os seguintes: na fase pré-judicial, (i) aplica-se o IPCA-E antes da citação, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); e, na fase judicial, a correção monetária será calculada pelo IPCA, enquanto os juros observarão a SELIC, deduzido o IPCA. Nos casos de condenação em indenização por danos morais e/ou extrapatrimoniais, o TRT da 9ª Região interpreta a Súmula nº 439 do C. TST em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, para condenações proferidas até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, os critérios de atualização monetária e juros passam a observar o art. 406, § 1º, do Código Civil Brasileiro, estabelecendo o IPCA como índice de correção e a SELIC, deduzido o IPCA, como taxa de juros. Sobre o tema, ressalte-se a OJ EX SE nº 6, item V, da Seção Especializada deste Tribunal. 3.16 - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS As contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas oriundas de CONDENAÇÃO imposta por esta decisão, desde que devidamente caracterizadas como base de cálculo para sua incidência, excluídas as pretensões de cunho DECLARATÓRIO deferidas, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 569056) e Súmula Vinculante nº 53, do STF ("A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados"). A contribuição previdenciária, nos termos do art. 832, da CLT, incidirá com aplicação do disposto nos arts. 22 da Lei nº 8.212/1991 e art. 214 do Decreto 3.048/1999, observando-se o conteúdo da decisão proferida pelo Pleno do TST no RR 0001125-36.2010.5.06.0171, de 15 de dezembro de 2015 e eventuais regimes tributários diferenciados, a exemplo dos aplicáveis aos clubes de futebol e às empresas abrangidas pela Lei nº 12.546/2011, durante os respectivos períodos de vigência. Até o início da liquidação de sentença, a parte interessada deverá requerer e comprovar a condição tributária a que se submeteu durante o período de prestação de serviços e que originou a condenação, sob pena de se presumir sua inserção no regime geral de previdência. Cada parte deverá arcar com sua quota parte da contribuição previdenciária, visto que realizou a hipótese de incidência tributária objeto desta decisão. Com isso, revela este juízo sua rejeição pela pretensão de atribuição da qualidade de contribuinte a apenas um dos litigantes. No mais, caberá à Reclamada atuar como responsável tributário (art. 128 do CTN), recolher e comprovar nos autos o pagamento das contribuições previdenciárias devidas por si, pela parte Reclamante e o seguro por acidentes de trabalho, com observância das alíquotas vigentes à época a que remonta a condenação. Fica autorizada, desde já, a dedução da quota parte devida pelo empregado do produto da condenação. Os descontos fiscais deverão ocorrer com observância do disposto na Lei nº 12.350/2010, art. 44, que alterou a lei nº 7.713/1988, observando-se as alíquotas vigentes na época da apuração, bem como os limites de isenção e dedução. Sobre os juros de mora pagos em virtude da presente ação trabalhista não haverá incidência de imposto sobre a renda ou contribuições previdenciárias, observando sua natureza indenizatória (art. 404, do Código Civil Brasileiro) e a OJ SBDI-1/TST no 400. Nos termos dos arts. 105 do Código Tributário Nacional, havendo alteração na legislação tributária até o momento imediatamente anterior à liquidação de sentença, época em que haverá apuração dos tributos (impostos ou contribuições), estas deverão ser aplicadas. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, após analisar as questões postas nos autos pelas partes, resolvo (i) DECLARAR que os pedidos veiculados na petição inicial terão sua liquidação limitada aos respectivos valores atribuídos; (ii) REJEITAR as demais preliminares arguidas (iii) DECLARAR prescritas as pretensões vencidas antes de 27/10/2020; (iv) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. e CLINICA MEDICA HOSPITALAR DAVITA LONDRINA LTDA, responsáveis solidárias, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Liquidação de sentença por cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Descontos Fiscais nos termos da fundamentação, observando o regime de competência e a OJ/SBDI-1/TST n° 400. Descontos Previdenciários nos termos da Súmula n° 368 do E. TST, observando-se o regime de competência e os tetos de contribuição vigentes à época de referência, incidente apenas sobre as parcelas oriundas da condenação, observando-se o § 3º do artigo 832 da CLT, no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e no art. 214 do Decreto 3.048/1999, bem como o conteúdo do art. 214, § 9º do Decreto 3.048/1999. Deve, ainda, a Reclamada atuar como responsável tributário (art. 128 do CTN), comprovando nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas por si, pela parte Reclamante e o seguro incidente sobre acidente de trabalho – SAT. Concedo à parte Reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de advogado ao(s) procurador(es) das partes, diante da sucumbência recíproca. Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), isentos em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Requisitem-se os honorários na forma do Provimento nº 01/2015, de edição conjunta da Presidência deste Regional e de sua Corregedoria, bem como em atenção ao disposto nas Resoluções no 66/2010 e 232/2017, do CNJ. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intime-se o perito. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO MIRANDA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001369-24.2025.5.09.0019 AUTOR: ALEXSANDRO MIRANDA DA SILVA RÉU: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d4c95a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.14 - HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e, nos termos do art. 790-B, da CLT, portanto, deve arcar com os honorários periciais, os quais são fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o tempo de trabalho, a complexidade do objeto e a qualidade do laudo produzido. Contudo, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante e de sua incapacidade para suportar os honorários periciais deferidos, nos termos do art. 790-A, da CLT c/c art. art. 98, VI, do CPC, determino seja expedida requisição de honorários ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região/Pr, com estrita observância do Provimento nº 01/2015, de edição conjunta da Presidência deste Regional e de sua Corregedoria, bem como em atenção ao disposto nas Resoluções no 66/2010 e 232/2017, do CNJ. Deduzam-se eventuais adiantamentos pagos ao perito. Desta decisão intime-se o perito. 3.15 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021) declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR), prevista na Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 879, § 7º, da CLT para fins de atualização monetária e incidência de juros moratórios sobre créditos trabalhistas. Da mesma forma, considerou inconstitucional o disposto na Lei nº 8.177/91 quanto aos critérios de correção monetária e à incidência de juros de mora. Até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 29/08/2024, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021: (i) incidência do IPCA-E antes da citação, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); e (ii) incidência da SELIC a partir da citação. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024 e a Orientação Jurisprudencial nº 6, item XVI, subitem “e”, da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região, os critérios serão os seguintes: na fase pré-judicial, (i) aplica-se o IPCA-E antes da citação, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); e, na fase judicial, a correção monetária será calculada pelo IPCA, enquanto os juros observarão a SELIC, deduzido o IPCA. Nos casos de condenação em indenização por danos morais e/ou extrapatrimoniais, o TRT da 9ª Região interpreta a Súmula nº 439 do C. TST em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, para condenações proferidas até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, os critérios de atualização monetária e juros passam a observar o art. 406, § 1º, do Código Civil Brasileiro, estabelecendo o IPCA como índice de correção e a SELIC, deduzido o IPCA, como taxa de juros. Sobre o tema, ressalte-se a OJ EX SE nº 6, item V, da Seção Especializada deste Tribunal. 3.16 - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS As contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas oriundas de CONDENAÇÃO imposta por esta decisão, desde que devidamente caracterizadas como base de cálculo para sua incidência, excluídas as pretensões de cunho DECLARATÓRIO deferidas, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 569056) e Súmula Vinculante nº 53, do STF ("A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados"). A contribuição previdenciária, nos termos do art. 832, da CLT, incidirá com aplicação do disposto nos arts. 22 da Lei nº 8.212/1991 e art. 214 do Decreto 3.048/1999, observando-se o conteúdo da decisão proferida pelo Pleno do TST no RR 0001125-36.2010.5.06.0171, de 15 de dezembro de 2015 e eventuais regimes tributários diferenciados, a exemplo dos aplicáveis aos clubes de futebol e às empresas abrangidas pela Lei nº 12.546/2011, durante os respectivos períodos de vigência. Até o início da liquidação de sentença, a parte interessada deverá requerer e comprovar a condição tributária a que se submeteu durante o período de prestação de serviços e que originou a condenação, sob pena de se presumir sua inserção no regime geral de previdência. Cada parte deverá arcar com sua quota parte da contribuição previdenciária, visto que realizou a hipótese de incidência tributária objeto desta decisão. Com isso, revela este juízo sua rejeição pela pretensão de atribuição da qualidade de contribuinte a apenas um dos litigantes. No mais, caberá à Reclamada atuar como responsável tributário (art. 128 do CTN), recolher e comprovar nos autos o pagamento das contribuições previdenciárias devidas por si, pela parte Reclamante e o seguro por acidentes de trabalho, com observância das alíquotas vigentes à época a que remonta a condenação. Fica autorizada, desde já, a dedução da quota parte devida pelo empregado do produto da condenação. Os descontos fiscais deverão ocorrer com observância do disposto na Lei nº 12.350/2010, art. 44, que alterou a lei nº 7.713/1988, observando-se as alíquotas vigentes na época da apuração, bem como os limites de isenção e dedução. Sobre os juros de mora pagos em virtude da presente ação trabalhista não haverá incidência de imposto sobre a renda ou contribuições previdenciárias, observando sua natureza indenizatória (art. 404, do Código Civil Brasileiro) e a OJ SBDI-1/TST no 400. Nos termos dos arts. 105 do Código Tributário Nacional, havendo alteração na legislação tributária até o momento imediatamente anterior à liquidação de sentença, época em que haverá apuração dos tributos (impostos ou contribuições), estas deverão ser aplicadas. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, após analisar as questões postas nos autos pelas partes, resolvo (i) DECLARAR que os pedidos veiculados na petição inicial terão sua liquidação limitada aos respectivos valores atribuídos; (ii) REJEITAR as demais preliminares arguidas (iii) DECLARAR prescritas as pretensões vencidas antes de 27/10/2020; (iv) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. e CLINICA MEDICA HOSPITALAR DAVITA LONDRINA LTDA, responsáveis solidárias, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Liquidação de sentença por cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Descontos Fiscais nos termos da fundamentação, observando o regime de competência e a OJ/SBDI-1/TST n° 400. Descontos Previdenciários nos termos da Súmula n° 368 do E. TST, observando-se o regime de competência e os tetos de contribuição vigentes à época de referência, incidente apenas sobre as parcelas oriundas da condenação, observando-se o § 3º do artigo 832 da CLT, no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e no art. 214 do Decreto 3.048/1999, bem como o conteúdo do art. 214, § 9º do Decreto 3.048/1999. Deve, ainda, a Reclamada atuar como responsável tributário (art. 128 do CTN), comprovando nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas por si, pela parte Reclamante e o seguro incidente sobre acidente de trabalho – SAT. Concedo à parte Reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de advogado ao(s) procurador(es) das partes, diante da sucumbência recíproca. Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), isentos em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Requisitem-se os honorários na forma do Provimento nº 01/2015, de edição conjunta da Presidência deste Regional e de sua Corregedoria, bem como em atenção ao disposto nas Resoluções no 66/2010 e 232/2017, do CNJ. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intime-se o perito. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. - CLINICA MEDICA HOSPITALAR DAVITA LONDRINA LTDA

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