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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001369-19.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9d7049 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de exame da arguição de nulidade absoluta de citação apresentada por Advance Logística Ltda e Elaine Zimbicki Gonçalves, por meio da petição de ID. 0ceede6, devidamente representadas por advogado habilitado nos autos. As reclamadas sustentam a invalidade da citação por edital determinada no feito, alegando que o autor e o Juízo não envidaram esforços mínimos para localizá-las e que não foram esgotados os meios ordinários de comunicação, asseverando expressamente que não houve qualquer tentativa de citação pessoal por meio de Oficial de Justiça. Pugnam pela declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da citação editalícia, com a revogação da revelia decretada e a consequente reabertura do prazo legal para apresentação de defesa. Intimado para manifestar-se por meio do despacho de ID. ee6e2bb, o reclamante Fernando Vieira dos Santos apresentou a impugnação de ID. e44cbd2. O autor pugna pela rejeição integral da nulidade argumentando que a citação por edital obedeceu estritamente aos ditames legais, tendo sido precedida de devoluções postais, consultas a sistemas oficiais eletrônicos de endereços e tentativas frustradas de citação por Oficial de Justiça no endereço cadastral das reclamadas. Sustenta que a alegação da defesa no sentido de que não houve mandado por Oficial de Justiça é falsa e contraditada pelas certidões dos autos, requerendo o prosseguimento regular do feito com a manutenção da revelia. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de matéria de ordem pública e pressuposto indispensável à constituição e à validade do processo, a arguição de nulidade da citação é perfeitamente admissível por meio de simples petição nos autos e não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal comum. No entanto, quanto ao mérito do incidente, o exame do histórico processual impõe a rejeição integral das alegações formuladas pelas reclamadas, porquanto o procedimento de comunicação processual adotado por este Juízo atendeu estritamente aos requisitos exigidos pela legislação processual. O ônus de afastar a regularidade do ato citatório compete exclusivamente à parte ré, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC, encargo do qual as reclamadas não se desincumbiram. Ao contrário do que sustentam na peça de ID. 0ceede6, a citação realizada por edital não decorreu de atos superficiais ou genéricos. Após o aditamento da inicial e a consequente devolução negativa das notificações postais iniciais de IDs 53e86dc e 1b67e30, a Secretaria deste Juízo, em cumprimento ao despacho de ID. 8712521, promoveu ampla pesquisa junto aos convênios CELESC, CASAN, RENAJUD, DETRANNET, INFOJUD e INFOSEG, vindo a obter o endereço fidedigno situado na Rua Romualdo Sedrez, nº 542, Itajaí/SC, CEP 88310-610, consoante certidão de ID. 560ef53. A posse desse dado ensejou a regular expedição dos mandados de citação de IDs 6c1e3c3 e 61134d2, para cumprimento pessoal por Oficial de Justiça, os quais restaram ambos negativos, em razão da constatação, certificada pelo meirinho, de que Elaine Gonçalves não residia mais no local e de que o imóvel comercial encontrava-se locado a terceiro estranho à lide. Somente após o insucesso do envio postal e da diligência do Oficial de Justiça é que se determinou a citação por edital, preenchendo, com absoluto rigor, os requisitos de exaustão previstos no artigo 841, § 1º, da CLT e no artigo 256, § 3º, do CPC. Não obstante o exaurimento das vias ordinárias já se revelar suficiente para chancelar a higidez do edital, a análise do registro de dados de acesso de terceiros do PJe afasta a alegação de nulidade. Conforme relatório oficial do PJe, o advogado constituído das rés, Dr. Tiago Montroni, realizou consulta e obteve acesso integral aos presentes autos eletrônicos em 5/11/2025, às 13h50. Esse acesso digital ocorreu exatamente 1 hora e 20 minutos antes da realização da audiência de instrução telepresencial, designada para as 15h10 daquela mesma data. Embora a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adote o entendimento de que a mera consulta por advogado sem procuração nos autos não supre o ato citatório, tal circunstância atesta a ciência inequívoca da lide pelas rés e por sua defesa técnica, que veio a formalizar a representação processual das demandadas utilizando como endereço fidedigno exatamente o mesmo logradouro — Rua Romualdo Sedrez, nº 542, bairro Cordeiros, na cidade de Itajaí/SC, CEP 88310-610 — no qual o Oficial de Justiça já havia diligenciado pessoalmente. Ao tomarem conhecimento da tramitação processual e do estado de revelia, cabia às demandadas manifestarem seu inconformismo na primeira oportunidade em que lhes coube falar nos autos, em estrita observância ao princípio da cooperação processual. Ressalte-se, ainda, que o advogado constituído das rés, Dr. Tiago Montroni, realizou sucessivos acessos aos autos eletrônicos em 05/11/2025, 06/11/2025, 17/04/2026, 22/04/2026, 25/06/2026 e 27/07/2026, circunstância que demonstra que a defesa técnica teve reiteradas oportunidades de tomar conhecimento da tramitação processual e, inclusive, de suscitar eventual nulidade da citação, o que não fez. Não se mostra razoável admitir que a parte, tendo conhecimento da existência do processo e dispondo de diversas oportunidades para alegar eventual vício na citação, permaneça silente por longo período e somente posteriormente suscite a nulidade, especialmente após o regular prosseguimento do feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, decido REJEITAR a arguição de nulidade de citação apresentada por ADVANCE LOGÍSTICA LTDA e ELAINE ZIMBICKI GONÇALVES sob o ID. 0ceede6, mantendo integralmente válidos todos os atos processuais praticados no feito, inclusive o despacho de ID. 2b2a1ec que aplicou os efeitos da revelia e confissão ficta. Intimem-se as partes, por seus procuradores habilitados. ITAJAI/SC, 08 de setembro de 2026. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADVANCE LOGISTICA LTDA - COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS EIRELI - ELAINE ZIMBICKI GONCALVES
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001369-19.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9d7049 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de exame da arguição de nulidade absoluta de citação apresentada por Advance Logística Ltda e Elaine Zimbicki Gonçalves, por meio da petição de ID. 0ceede6, devidamente representadas por advogado habilitado nos autos. As reclamadas sustentam a invalidade da citação por edital determinada no feito, alegando que o autor e o Juízo não envidaram esforços mínimos para localizá-las e que não foram esgotados os meios ordinários de comunicação, asseverando expressamente que não houve qualquer tentativa de citação pessoal por meio de Oficial de Justiça. Pugnam pela declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da citação editalícia, com a revogação da revelia decretada e a consequente reabertura do prazo legal para apresentação de defesa. Intimado para manifestar-se por meio do despacho de ID. ee6e2bb, o reclamante Fernando Vieira dos Santos apresentou a impugnação de ID. e44cbd2. O autor pugna pela rejeição integral da nulidade argumentando que a citação por edital obedeceu estritamente aos ditames legais, tendo sido precedida de devoluções postais, consultas a sistemas oficiais eletrônicos de endereços e tentativas frustradas de citação por Oficial de Justiça no endereço cadastral das reclamadas. Sustenta que a alegação da defesa no sentido de que não houve mandado por Oficial de Justiça é falsa e contraditada pelas certidões dos autos, requerendo o prosseguimento regular do feito com a manutenção da revelia. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de matéria de ordem pública e pressuposto indispensável à constituição e à validade do processo, a arguição de nulidade da citação é perfeitamente admissível por meio de simples petição nos autos e não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal comum. No entanto, quanto ao mérito do incidente, o exame do histórico processual impõe a rejeição integral das alegações formuladas pelas reclamadas, porquanto o procedimento de comunicação processual adotado por este Juízo atendeu estritamente aos requisitos exigidos pela legislação processual. O ônus de afastar a regularidade do ato citatório compete exclusivamente à parte ré, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC, encargo do qual as reclamadas não se desincumbiram. Ao contrário do que sustentam na peça de ID. 0ceede6, a citação realizada por edital não decorreu de atos superficiais ou genéricos. Após o aditamento da inicial e a consequente devolução negativa das notificações postais iniciais de IDs 53e86dc e 1b67e30, a Secretaria deste Juízo, em cumprimento ao despacho de ID. 8712521, promoveu ampla pesquisa junto aos convênios CELESC, CASAN, RENAJUD, DETRANNET, INFOJUD e INFOSEG, vindo a obter o endereço fidedigno situado na Rua Romualdo Sedrez, nº 542, Itajaí/SC, CEP 88310-610, consoante certidão de ID. 560ef53. A posse desse dado ensejou a regular expedição dos mandados de citação de IDs 6c1e3c3 e 61134d2, para cumprimento pessoal por Oficial de Justiça, os quais restaram ambos negativos, em razão da constatação, certificada pelo meirinho, de que Elaine Gonçalves não residia mais no local e de que o imóvel comercial encontrava-se locado a terceiro estranho à lide. Somente após o insucesso do envio postal e da diligência do Oficial de Justiça é que se determinou a citação por edital, preenchendo, com absoluto rigor, os requisitos de exaustão previstos no artigo 841, § 1º, da CLT e no artigo 256, § 3º, do CPC. Não obstante o exaurimento das vias ordinárias já se revelar suficiente para chancelar a higidez do edital, a análise do registro de dados de acesso de terceiros do PJe afasta a alegação de nulidade. Conforme relatório oficial do PJe, o advogado constituído das rés, Dr. Tiago Montroni, realizou consulta e obteve acesso integral aos presentes autos eletrônicos em 5/11/2025, às 13h50. Esse acesso digital ocorreu exatamente 1 hora e 20 minutos antes da realização da audiência de instrução telepresencial, designada para as 15h10 daquela mesma data. Embora a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adote o entendimento de que a mera consulta por advogado sem procuração nos autos não supre o ato citatório, tal circunstância atesta a ciência inequívoca da lide pelas rés e por sua defesa técnica, que veio a formalizar a representação processual das demandadas utilizando como endereço fidedigno exatamente o mesmo logradouro — Rua Romualdo Sedrez, nº 542, bairro Cordeiros, na cidade de Itajaí/SC, CEP 88310-610 — no qual o Oficial de Justiça já havia diligenciado pessoalmente. Ao tomarem conhecimento da tramitação processual e do estado de revelia, cabia às demandadas manifestarem seu inconformismo na primeira oportunidade em que lhes coube falar nos autos, em estrita observância ao princípio da cooperação processual. Ressalte-se, ainda, que o advogado constituído das rés, Dr. Tiago Montroni, realizou sucessivos acessos aos autos eletrônicos em 05/11/2025, 06/11/2025, 17/04/2026, 22/04/2026, 25/06/2026 e 27/07/2026, circunstância que demonstra que a defesa técnica teve reiteradas oportunidades de tomar conhecimento da tramitação processual e, inclusive, de suscitar eventual nulidade da citação, o que não fez. Não se mostra razoável admitir que a parte, tendo conhecimento da existência do processo e dispondo de diversas oportunidades para alegar eventual vício na citação, permaneça silente por longo período e somente posteriormente suscite a nulidade, especialmente após o regular prosseguimento do feito. 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