Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001369-14.2025.5.18.0006 AUTOR: ROGERIO ROSA DE MIRANDA RÉU: INCORPORACAO OPUS 53 SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a22bd1 proferida nos autos. D E C I S Ã O I. RELATÓRIO INCORPORACAO OPUS 53 SPE LTDA apresenta impugnação aos cálculos de liquidação id:f319657, arguindo excesso de execução na apuração das contribuições previdenciárias e das custas processuais. Sustenta que a Contadoria deixou de observar a proporcionalidade de 64,11% para as verbas de natureza salarial, conforme determinado na decisão homologatória do acordo. Alega, ainda, que as custas processuais já foram integralmente recolhidas. O exequente não se manifestou. O calculista judicial apresentou parecer técnico analítico e planilha retificada no id:aa48fad, acolhendo as insurgências da executada. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de tempestividade e fundamentação idônea, a impugnação aos cálculos apresentada pela executada é conhecida, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. DA BASE DE CÁLCULO DA COTA PREVIDENCIÁRIA A executada insurge-se contra a metodologia utilizada pela Contadoria ao id:ae9dcf9, que apurou as contribuições sociais sobre a integralidade das verbas salariais da condenação originária, em vez de aplicar o percentual de proporcionalidade sobre o valor do acordo. Com razão. A decisão homologatória id:e08214c foi expressa ao determinar que as contribuições previdenciárias deveriam ser calculadas observando-se a proporcionalidade das verbas de natureza salarial e indenizatória da planilha id:f646f76. Conforme verificado pelo calculista judicial no parecer id:aa48fad, o percentual de verbas salariais apurado naquela oportunidade foi de 64,11%. Assim, considerando-se que a manutenção do cálculo anterior configuraria inovação ao comando da decisão homologatória e violação à coisa julgada, ACOLHE-SE a insurgência. DAS CUSTAS PROCESSUAIS A impugnante aduz que as custas complementares são indevidas, já que houve recolhimento de R$ 1.903,67 por ocasião do preparo do Recurso Ordinário, montante suficiente para cobrir os 2% sobre o valor do acordo (R$ 900,00). O calculista judicial ratificou o equívoco, informando que nada mais é devido a este título, considerando o teor da decisão id:e08214c que reconheceu a quitação integral das custas. Diante da prova do recolhimento id:fdbab9f e da expressa menção na decisão de homologação, ACOLHE-SE a insurgência para excluir as custas complementares da conta. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a impugnação aos cálculos apresentada por INCORPORAÇÃO OPUS 53 SPE LTDA é conhecida e, no mérito, julgada PROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Analisados os pontos impugnados, homologa-se a conta retificada de id:917ff6b, no importe de R$ 6.701,72, relativo à contribuição previdenciária, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte executada, assinando-lhe prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento em guia própria. Ressalte-se que o recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Cumprido, ao arquivo. Transcorrido in albis o referido prazo, proceda a Secretaria à busca por bens penhoráveis porventura registrados em nome da parte executada, valendo-se dos convênios à disposição do Juízo. Restando negativas as diligências, volvam os autos conclusos para deliberações. GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INCORPORACAO OPUS 53 SPE LTDA
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001369-14.2025.5.18.0006 AUTOR: ROGERIO ROSA DE MIRANDA RÉU: INCORPORACAO OPUS 53 SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a22bd1 proferida nos autos. D E C I S Ã O I. RELATÓRIO INCORPORACAO OPUS 53 SPE LTDA apresenta impugnação aos cálculos de liquidação id:f319657, arguindo excesso de execução na apuração das contribuições previdenciárias e das custas processuais. Sustenta que a Contadoria deixou de observar a proporcionalidade de 64,11% para as verbas de natureza salarial, conforme determinado na decisão homologatória do acordo. Alega, ainda, que as custas processuais já foram integralmente recolhidas. O exequente não se manifestou. O calculista judicial apresentou parecer técnico analítico e planilha retificada no id:aa48fad, acolhendo as insurgências da executada. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de tempestividade e fundamentação idônea, a impugnação aos cálculos apresentada pela executada é conhecida, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. DA BASE DE CÁLCULO DA COTA PREVIDENCIÁRIA A executada insurge-se contra a metodologia utilizada pela Contadoria ao id:ae9dcf9, que apurou as contribuições sociais sobre a integralidade das verbas salariais da condenação originária, em vez de aplicar o percentual de proporcionalidade sobre o valor do acordo. Com razão. A decisão homologatória id:e08214c foi expressa ao determinar que as contribuições previdenciárias deveriam ser calculadas observando-se a proporcionalidade das verbas de natureza salarial e indenizatória da planilha id:f646f76. Conforme verificado pelo calculista judicial no parecer id:aa48fad, o percentual de verbas salariais apurado naquela oportunidade foi de 64,11%. Assim, considerando-se que a manutenção do cálculo anterior configuraria inovação ao comando da decisão homologatória e violação à coisa julgada, ACOLHE-SE a insurgência. DAS CUSTAS PROCESSUAIS A impugnante aduz que as custas complementares são indevidas, já que houve recolhimento de R$ 1.903,67 por ocasião do preparo do Recurso Ordinário, montante suficiente para cobrir os 2% sobre o valor do acordo (R$ 900,00). O calculista judicial ratificou o equívoco, informando que nada mais é devido a este título, considerando o teor da decisão id:e08214c que reconheceu a quitação integral das custas. Diante da prova do recolhimento id:fdbab9f e da expressa menção na decisão de homologação, ACOLHE-SE a insurgência para excluir as custas complementares da conta. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a impugnação aos cálculos apresentada por INCORPORAÇÃO OPUS 53 SPE LTDA é conhecida e, no mérito, julgada PROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Analisados os pontos impugnados, homologa-se a conta retificada de id:917ff6b, no importe de R$ 6.701,72, relativo à contribuição previdenciária, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte executada, assinando-lhe prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento em guia própria. Ressalte-se que o recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Cumprido, ao arquivo. Transcorrido in albis o referido prazo, proceda a Secretaria à busca por bens penhoráveis porventura registrados em nome da parte executada, valendo-se dos convênios à disposição do Juízo. Restando negativas as diligências, volvam os autos conclusos para deliberações. GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO ROSA DE MIRANDA