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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0001369-02.2025.5.06.0312 RECORRENTE: WELTON ALBERTINO XAVIER RECORRIDO: SERGIO AUGUSTO A. DE FARIAS ENGENHARIA E SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SERGIO AUGUSTO A. DE FARIAS ENGENHARIA E SERVICOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA POR PROVA PRODUZIDA PELA PRÓPRIA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira ré, de responsabilidade subsidiária da segunda ré e de pagamento das verbas dele decorrentes, bem como de horas extras, adicional noturno e labor em domingos e feriados, ao fundamento de que a prestação de serviços teria natureza autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica, para o reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré; (ii) definir se a segunda ré responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, à luz da Súmula 331 do TST; (iii) definir se a prova oral produzida comprova jornada extraordinária, labor noturno habitual e trabalho em domingos e feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida pela sentença a não eventualidade da prestação, o depoimento da testemunha indicada pela própria primeira ré revela jornada fixa em dois turnos, intervalo determinado e comando das atividades exercido por gerente da tomadora, elementos que evidenciam subordinação jurídica, nos termos do art. 3º c/c art. 6º, parágrafo único, da CLT. 4. A exigência de comunicação prévia para eventual ausência, admitida pela própria ré em contestação, constitui mecanismo de controle sobre a força de trabalho incompatível com a autonomia alegada, ainda que ausente sanção disciplinar formal. 5. Presentes os quatro requisitos do art. 3º da CLT - pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação -, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação em CTPS e fixação da remuneração média mensal indicada pela própria primeira ré, à falta de suporte documental seguro para o valor apontado na petição inicial. 6. Comprovado que o autor exercia atividade logística nuclear da segunda ré (carga, descarga e separação de mercadoria), sob comando direto de seu preposto, não se configura a excludente da OJ 191 da SDI-1 do TST, própria de empreitada de construção civil, mas terceirização de mão de obra, a atrair a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. 7. Negada a existência da relação de emprego e, com ela, a própria modalidade de seu rompimento, incide a presunção da Súmula 212 do TST quanto à dispensa sem justa causa, do que decorrem o aviso-prévio indenizado, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e a indenização substitutiva do seguro-desemprego; é indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a impugnação, em defesa, da própria natureza da relação jurídica (Tema nº 120 de IRR do TST), sendo devida, todavia, a multa do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula 462 e Tema nº 168 de IRR do TST). 8. A divergência entre a prova oral produzida pelas testemunhas de autor e ré quanto à jornada efetivamente cumprida, incidente exatamente sobre o ponto controvertido, supera a presunção relativa da Súmula 338, I, do TST e afasta a condenação em horas extras, adicional noturno e labor em domingos e feriados, por insuficiência probatória. 9. Configurada sucumbência recíproca, fixam-se honorários advocatícios proporcionais a cargo de ambas as partes, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 791-A, § 4º, da CLT, e ADI 5.766 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO 1. A exigência de comunicação prévia de ausência ao tomador de serviços, ainda que sem sanção disciplinar formal, constitui indício de subordinação jurídica incompatível com a autonomia da prestação de serviços. 2. O fornecimento continuado de mão de obra para o exercício de atividade nuclear do tomador, sob comando direto de seu preposto, configura terceirização de mão de obra, e não empreitada de construção civil, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 3. É indevida a multa do art. 467 da CLT quando a existência da relação de emprego é impugnada em defesa, nos termos do Tema nº 120 de IRR do TST. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XIII e XVI, da CF/88; arts. 3º, 6º, parágrafo único, 57, 58, 59, 73, 457, 477, § 8º, 791-A, 818, I e II, da CLT; art. 15 da Lei nº 8.036/1990; arts. 371 e 373, I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 126, 212, 331, 338 e 462 do TST; Temas nº 120 e 168 de IRR do TST; OJ nº 191 da SDI-1 do TST; ADI nº 5.766 do STF. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO AUGUSTO A. DE FARIAS ENGENHARIA E SERVICOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0001369-02.2025.5.06.0312 RECORRENTE: WELTON ALBERTINO XAVIER RECORRIDO: SERGIO AUGUSTO A. DE FARIAS ENGENHARIA E SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA POR PROVA PRODUZIDA PELA PRÓPRIA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira ré, de responsabilidade subsidiária da segunda ré e de pagamento das verbas dele decorrentes, bem como de horas extras, adicional noturno e labor em domingos e feriados, ao fundamento de que a prestação de serviços teria natureza autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica, para o reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré; (ii) definir se a segunda ré responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, à luz da Súmula 331 do TST; (iii) definir se a prova oral produzida comprova jornada extraordinária, labor noturno habitual e trabalho em domingos e feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida pela sentença a não eventualidade da prestação, o depoimento da testemunha indicada pela própria primeira ré revela jornada fixa em dois turnos, intervalo determinado e comando das atividades exercido por gerente da tomadora, elementos que evidenciam subordinação jurídica, nos termos do art. 3º c/c art. 6º, parágrafo único, da CLT. 4. A exigência de comunicação prévia para eventual ausência, admitida pela própria ré em contestação, constitui mecanismo de controle sobre a força de trabalho incompatível com a autonomia alegada, ainda que ausente sanção disciplinar formal. 5. Presentes os quatro requisitos do art. 3º da CLT - pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação -, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação em CTPS e fixação da remuneração média mensal indicada pela própria primeira ré, à falta de suporte documental seguro para o valor apontado na petição inicial. 6. Comprovado que o autor exercia atividade logística nuclear da segunda ré (carga, descarga e separação de mercadoria), sob comando direto de seu preposto, não se configura a excludente da OJ 191 da SDI-1 do TST, própria de empreitada de construção civil, mas terceirização de mão de obra, a atrair a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. 7. Negada a existência da relação de emprego e, com ela, a própria modalidade de seu rompimento, incide a presunção da Súmula 212 do TST quanto à dispensa sem justa causa, do que decorrem o aviso-prévio indenizado, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e a indenização substitutiva do seguro-desemprego; é indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a impugnação, em defesa, da própria natureza da relação jurídica (Tema nº 120 de IRR do TST), sendo devida, todavia, a multa do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula 462 e Tema nº 168 de IRR do TST). 8. A divergência entre a prova oral produzida pelas testemunhas de autor e ré quanto à jornada efetivamente cumprida, incidente exatamente sobre o ponto controvertido, supera a presunção relativa da Súmula 338, I, do TST e afasta a condenação em horas extras, adicional noturno e labor em domingos e feriados, por insuficiência probatória. 9. Configurada sucumbência recíproca, fixam-se honorários advocatícios proporcionais a cargo de ambas as partes, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 791-A, § 4º, da CLT, e ADI 5.766 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO 1. A exigência de comunicação prévia de ausência ao tomador de serviços, ainda que sem sanção disciplinar formal, constitui indício de subordinação jurídica incompatível com a autonomia da prestação de serviços. 2. O fornecimento continuado de mão de obra para o exercício de atividade nuclear do tomador, sob comando direto de seu preposto, configura terceirização de mão de obra, e não empreitada de construção civil, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 3. É indevida a multa do art. 467 da CLT quando a existência da relação de emprego é impugnada em defesa, nos termos do Tema nº 120 de IRR do TST. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XIII e XVI, da CF/88; arts. 3º, 6º, parágrafo único, 57, 58, 59, 73, 457, 477, § 8º, 791-A, 818, I e II, da CLT; art. 15 da Lei nº 8.036/1990; arts. 371 e 373, I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 126, 212, 331, 338 e 462 do TST; Temas nº 120 e 168 de IRR do TST; OJ nº 191 da SDI-1 do TST; ADI nº 5.766 do STF. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA