Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001368-81.2025.5.07.0023 RECORRENTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA RECORRIDO: FRANCISCO JARSON DO NASCIMENTO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e24fe proferida nos autos. ROT 0001368-81.2025.5.07.0023 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO JARSON DO NASCIMENTO FERREIRA LEONARDO VILLELA CRISPIM VIANA (SP261063) THAIS RENATA DE ALMEIDA SAMUEL (SP443269) WESLER AUGUSTO DE LIMA PEREIRA (SP214225) RECURSO DE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 97fc783; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 329c340). Representação processual regular (Id a1096b9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1c2355f, 3651ca9 : R$ 122.110,16; Custas fixadas, id 1c2355f, 3651ca9 : R$ 2.442,20; Depósito recursal recolhido no RO, id 226dd82, 734a32e, 75c2f6b, be50bf8, e11f37e : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a11be3a, 64279f8 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 3618565, e814258, a1a3e19, 3399bf6, 3b4d62a: R$ 37.470,09. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): contrariedade à(ao): Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. violação da(o): Artigo 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão regional deve ser reformado no tocante à condenação em horas extras e reflexos. Sustenta que os cartões de ponto apresentados são válidos, pois contêm horários variáveis e demonstram a correta jornada, bem como a quitação ou compensação do labor extraordinário. Argumenta que houve inversão indevida do ônus da prova, uma vez que caberia ao reclamante comprovar a imprestabilidade dos registros, ônus do qual não teria se desincumbido. Afirma que a decisão violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ao desconsiderar a prova pré-constituída e fundamentar o arbitramento da jornada em prova testemunhal frágil. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, afastando-se integralmente a condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. DESERÇÃO Em contrarrazões, o reclamante suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção, sustentando que não houve comprovação válida do recolhimento das custas processuais. Aduz que o documento juntado aos autos consiste apenas em guia de recolhimento pendente de pagamento, desprovida de autenticação bancária ou de qualquer elemento que demonstre a efetiva quitação, afirmando que a apólice de seguro garantia judicial apresentada destina-se exclusivamente à substituição do depósito recursal, não se prestando a substituir o pagamento das custas processuais. Defende, assim, que a ausência de comprovação do preparo implica a inadmissibilidade do apelo patronal. Examina-se. Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada efetuou o preparo recursal na forma exigida pela legislação processual trabalhista, apresentando seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, nos termos do § 11 do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como comprovante idôneo do recolhimento das custas processuais fixadas na sentença. Ainda que a parte recorrida questione a suficiência da documentação apresentada, não se constata qualquer irregularidade apta a comprometer a admissibilidade do apelo, inexistindo vício que caracterize a deserção. Desse modo, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção, prosseguindo-se no exame das matérias devolvidas ao Tribunal. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE Em contrarrazões, o reclamante suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a empresa limitou-se a reproduzir os argumentos deduzidos na contestação, sem enfrentar especificamente os fundamentos adotados na sentença, especialmente aqueles relacionados à invalidade dos controles de jornada em razão das alterações administrativas verificadas no sistema eletrônico de ponto. Afirma que o apelo não demonstra erro de julgamento nem impugna os pilares da decisão recorrida, razão pela qual requer o reconhecimento da irregularidade formal do recurso e, subsidiariamente, o seu desprovimento. Examina-se. Não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Embora a parte recorrida sustente que a reclamada apenas reproduziu os argumentos expendidos na contestação, verifica-se que o recurso ordinário impugna os capítulos da sentença relativos à condenação ao pagamento de horas extras e dos domingos laborados em dobro, insurgindo-se contra a declaração de invalidade dos controles de jornada, a distribuição do ônus da prova e a valoração do conjunto probatório realizada pelo Juízo de origem. Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende equivocada a decisão impugnada, não sendo necessário que rebata, de forma individualizada, todos os fundamentos da sentença, desde que suas razões revelem efetiva insurgência contra o pronunciamento judicial. No caso dos autos, a reclamada demonstra seu inconformismo com a conclusão adotada na origem, defendendo a higidez dos cartões de ponto, a regularidade do sistema eletrônico de controle de jornada e a improcedência da condenação imposta, o que evidencia o atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Preliminar rejeitada. Por estarem atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como tempestividade, capacidade postulatória, preparo (dispensado para o reclamante e realizado pela reclamada), legitimidade, interesse recursal e cabimento, conheço de ambos os recursos ordinários e passo a apreciar suas respectivas razões. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO IMPRESTÁVEIS COMO MEIO DE PROVA. O reclamante sustenta que a sentença, embora tenha corretamente reconhecido a imprestabilidade dos cartões de ponto como meio de prova em razão das alterações administrativas verificadas no sistema eletrônico de registro de jornada, arbitrou jornada inferior à efetivamente cumprida. Defende que a prova oral produzida nos autos corrobora a jornada descrita na petição inicial, razão pela qual requer a majoração das horas extras deferidas, com o pagamento das diferenças e dos respectivos reflexos nas demais parcelas salariais e resilitórias. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, sustentando que os cartões de ponto apresentados são válidos e refletem fielmente a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Aduz que eventuais registros inseridos administrativamente não comprometem a confiabilidade do sistema eletrônico de controle de jornada, inexistindo prova de manipulação ou fraude. Afirma, ainda, que o empregado não comprovou a realização de labor extraordinário sem a correspondente contraprestação, requerendo a exclusão da condenação. Em contrarrazões, o reclamante requer o desprovimento do recurso patronal, argumentando que a sentença apreciou corretamente o conjunto probatório ao reconhecer que os cartões de ponto eram imprestáveis como meio de prova, diante da existência de alterações administrativas desacompanhadas de demonstração da anuência do empregado. Sustenta que a prova testemunhal confirmou a prestação habitual de jornada superior à registrada documentalmente, legitimando o arbitramento da jornada e a condenação ao pagamento das horas extras deferidas. Em contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante, a reclamada sustenta que, embora o Juízo de origem tenha afastado a força probante dos cartões de ponto, corretamente procedeu ao arbitramento da jornada com base no conjunto probatório, não havendo fundamento para acolher integralmente a jornada narrada na petição inicial. Defende que a invalidação dos registros de jornada não implica presunção absoluta de veracidade das alegações do empregado, devendo prevalecer a jornada fixada na sentença por encontrar respaldo na prova produzida nos autos. Examina-se. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, ao arbitramento da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante e às consequências daí decorrentes quanto ao pagamento de horas extras. Enquanto a reclamada sustenta a higidez dos cartões de ponto e pretende a exclusão da condenação, o reclamante busca a majoração da jornada arbitrada, sob o argumento de que, uma vez afastada a força probante dos registros de horário, deveria prevalecer integralmente a jornada narrada na petição inicial. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença reconheceu, de forma fundamentada, a imprestabilidade dos cartões de ponto como meio de prova, ao constatar a existência de sucessivas alterações administrativas nos registros eletrônicos sem demonstração de que tais modificações decorreram de solicitação ou anuência do empregado. Soma-se a isso a prova testemunhal produzida, que corroborou a possibilidade de intervenções unilaterais no sistema de controle de jornada, circunstância suficiente para afastar a presunção de veracidade normalmente atribuída aos registros apresentados pela empregadora. A invalidação dos cartões de ponto, contudo, não conduz automaticamente ao acolhimento da jornada descrita na petição inicial. A jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST) orienta que, afastada a credibilidade dos controles de jornada, compete ao magistrado reconstruir a jornada efetivamente cumprida com base no conjunto probatório existente, especialmente na prova oral, observando os princípios da persuasão racional, da razoabilidade e da primazia da realidade. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem procedeu exatamente dessa forma. Considerando os depoimentos colhidos, inclusive a prova emprestada admitida nos autos, concluiu que o reclamante efetivamente laborava além da jornada contratual, porém em extensão inferior àquela alegada na petição inicial, arbitrando jornada compatível com os elementos probatórios produzidos. Não se identificam elementos capazes de infirmar tal conclusão, a qual se revela equilibrada e coerente com o acervo probatório. Desse modo, não prospera a pretensão da reclamada de ver restabelecida a plena eficácia dos cartões de ponto, tampouco merece acolhimento a insurgência do reclamante voltada ao reconhecimento integral da jornada inicialmente alegada. A solução adotada na origem prestigia a distribuição dinâmica do ônus da prova e a livre apreciação da prova pelo julgador, sem conferir prevalência absoluta nem aos registros eletrônicos invalidados nem às alegações unilaterais da parte autora. Mantém-se, portanto, a sentença que declarou imprestáveis os cartões de ponto como meio de prova, arbitrou a jornada de trabalho com fundamento no conjunto probatório e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras apuradas e dos respectivos reflexos, porquanto em consonância com a prova dos autos, com os arts. 74 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o art. 373 do Código de Processo Civil e com a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST). Recursos ordinários do reclamante e da reclamada improvidos, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. MAJORAÇÃO A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, sustentando que, sendo reformada a sentença para afastar ou reduzir a condenação principal, impõe-se a adequação da verba honorária. Subsidiariamente, requer a redução do percentual arbitrado, por entender que não foram observados os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O reclamante requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, diante do acolhimento de seus pedidos recursais e da ampliação da condenação imposta à reclamada, deve ser majorado o percentual arbitrado em favor de seus patronos, observando-se o maior proveito econômico obtido e os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em contrarrazões ao recurso da reclamada, o reclamante sustenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre da parcial procedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, tendo a sentença observado corretamente os parâmetros previstos no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), razão pela qual requer a manutenção integral da verba honorária fixada. Em contrarrazões ao recurso do reclamante, a reclamada pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se adequado aos critérios legais, inexistindo fundamento para sua majoração, sobretudo porque a ampliação pretendida pelo recorrente não encontra respaldo na legislação nem na efetiva complexidade da demanda. Examina-se. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a matéria deve ser apreciada à luz do resultado final do julgamento dos recursos ordinários, uma vez que a distribuição da sucumbência constitui consequência lógica do desfecho da demanda. Assim, a ampliação da condenação imposta à reclamada em grau recursal repercute diretamente sobre a fixação da verba honorária devida aos patronos da parte autora. No caso concreto, verifica-se que o recurso ordinário do reclamante foi parcialmente provido, com a ampliação da condenação anteriormente fixada, circunstância que enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho adicional realizado pelos advogados em sede recursal, bem como o maior proveito econômico obtido pela parte autora, revela-se adequada a fixação da verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por outro lado, não prospera a pretensão da reclamada de afastar ou reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto permanece caracterizada sua sucumbência quanto aos pedidos acolhidos, inexistindo qualquer fundamento jurídico que justifique a modificação da condenação sob esse aspecto. O percentual ora arbitrado observa os critérios legais da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora. Mantém-se, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativamente aos pedidos em que restou vencido, na forma do caput do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Todavia, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanece submetida à condição suspensiva, nos termos do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), somente podendo ser executada caso, no prazo legal, reste demonstrada a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, observada a orientação firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, mantidos os demais parâmetros fixados na decisão recorrida. Recurso ordinário do reclamante provido e da reclamada improvido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante insurge-se contra a sentença no tocante ao intervalo intrajornada, sustentando que a prova produzida nos autos demonstrou que usufruía apenas 30 (trinta) minutos para repouso e alimentação durante a jornada, em afronta ao disposto no art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Afirma que, ao reconhecer a imprestabilidade dos cartões de ponto como meio de prova, o Juízo de origem afastou a principal prova documental da reclamada, circunstância que reforçaria a veracidade da jornada narrada na petição inicial e da supressão parcial do intervalo. Argumenta que a prova testemunhal confirma a redução habitual do intervalo intrajornada, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da parcela prevista no § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescida dos reflexos legais, sustentando que a limitação do intervalo comprometeu sua saúde, segurança e higidez física durante todo o pacto laboral. Em contrarrazões, a reclamada requer o desprovimento do recurso, sustentando que o reclamante não produziu prova suficiente de que usufruía intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal. Aduz que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e concluiu que não havia elementos capazes de demonstrar a alegada supressão parcial do período destinado ao repouso e alimentação. Acrescenta que a invalidação dos cartões de ponto não conduz, por si só, ao acolhimento automático de todos os pedidos formulados pelo empregado, incumbindo ao magistrado formar seu convencimento a partir do conjunto das provas produzidas. Defende, assim, que a decisão recorrida observou os princípios da persuasão racional e da distribuição do ônus da prova, inexistindo fundamento para condenação ao pagamento de indenização decorrente da alegada supressão do intervalo intrajornada. Examina-se. No que se refere ao intervalo intrajornada, assiste razão ao reclamante. Embora a sentença tenha reconhecido a imprestabilidade dos cartões de ponto como meio de prova, em razão das alterações administrativas constatadas nos registros eletrônicos de jornada, deixou de extrair todas as consequências jurídicas decorrentes dessa conclusão ao indeferir o pedido de pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Afastada a credibilidade dos controles de jornada apresentados pela empregadora, a controvérsia deve ser solucionada com base no conjunto probatório remanescente. A prova oral produzida nos autos revela que o reclamante usufruía apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para repouso e alimentação, não havendo elementos capazes de infirmar essa conclusão. Assim, prevalece a jornada efetivamente demonstrada pela instrução processual, evidenciando a concessão parcial do intervalo mínimo legal. Nos termos do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional legal. No caso dos autos, restou comprovada a fruição de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo, sendo devido o pagamento dos 30 (trinta) minutos não concedidos durante os dias em que houve labor. Desse modo, merece reforma a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos diários, correspondentes ao período parcialmente suprimido do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional legal de 50% (cinquenta por cento), observados os dias efetivamente trabalhados, na forma do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vigente durante o contrato de trabalho. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, em razão da incidência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento limita-se ao período suprimido, não repercutindo sobre as demais parcelas contratuais e resilitórias, em observância ao disposto no § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos diários, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento), em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, observados os critérios de apuração fixados na fase de liquidação de sentença. Recurso ordinário provido nesse ponto. RESCISAO INDIRETA. MULTAS PREVISTAS NOS ART. 467 E 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). DANO MORAL. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". SENTENÇA MANTIDA. O reclamante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que restaram comprovadas diversas faltas patronais graves, aptas a autorizar a resolução contratual por culpa da empregadora, nos termos do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alega que a reclamada o submetia a jornada excessiva, com habitual prestação de horas extras, supressão parcial do intervalo intrajornada e labor em domingos sem a devida compensação, circunstâncias que tornaram insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Sustenta, ainda, que a sentença reconheceu a imprestabilidade dos cartões de ponto como meio de prova e deferiu parcelas decorrentes da jornada extraordinária, mas deixou de extrair todas as consequências jurídicas dessa conclusão ao rejeitar o pedido de rescisão indireta. Defende que as irregularidades reconhecidas evidenciam descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela empregadora, impondo a reforma da decisão para reconhecer a modalidade rescisória postulada. Argumenta, também, que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não possui eficácia liberatória ampla nem impede o reenquadramento jurídico da extinção contratual pelo Poder Judiciário. Requer, por conseguinte, o pagamento das verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, inclusive diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), multa de 40%, liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva e demais parcelas correlatas. Por fim, postula a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao argumento de que o reconhecimento da rescisão indireta evidencia a mora patronal no adimplemento das verbas resilitórias. Requer, ainda, indenização por danos morais, sustentando que as reiteradas violações contratuais, especialmente a jornada extenuante, a supressão de direitos trabalhistas e o inadimplemento de obrigações legais, atingiram sua dignidade, ensejando reparação extrapatrimonial. Em contrarrazões, a reclamada requer a manutenção integral da sentença, sustentando que não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer falta patronal capaz de autorizar o reconhecimento da rescisão indireta. Afirma que o contrato de trabalho transcorreu regularmente e que o reclamante foi dispensado sem justa causa, tendo recebido as verbas resilitórias pertinentes, inexistindo fundamento jurídico para alterar a modalidade de extinção contratual. Aduz que as irregularidades reconhecidas na sentença restringem-se a parcelas específicas decorrentes da jornada de trabalho e não possuem gravidade suficiente para caracterizar descumprimento contratual apto a tornar impossível a continuidade da relação de emprego. Argumenta que a configuração da rescisão indireta exige prova robusta de falta grave patronal, circunstância não verificada no caso concreto. No tocante às multas previstas nos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sustenta serem manifestamente indevidas, uma vez que as verbas resilitórias decorrentes da dispensa sem justa causa foram regularmente quitadas, inexistindo parcelas incontroversas inadimplidas ou atraso no pagamento das verbas rescisórias apto a justificar a incidência das referidas penalidades. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, afirma que o reclamante não demonstrou a ocorrência de ato ilícito, dano extrapatrimonial ou nexo de causalidade, ressaltando que eventual condenação ao pagamento de verbas trabalhistas não conduz automaticamente ao dever de indenizar. Requer, assim, o desprovimento integral do recurso ordinário. Examina-se. Não assiste razão ao reclamante. Nos termos do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a rescisão indireta exige demonstração inequívoca de falta patronal revestida de gravidade suficiente para tornar impossível ou excessivamente onerosa a manutenção da relação de emprego. Embora tenham sido reconhecidas irregularidades pontuais quanto à jornada de trabalho, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não evidenciam descumprimento contratual de magnitude apta a ensejar a resolução indireta do vínculo empregatício. Com efeito, a condenação ao pagamento de horas extras, do período parcialmente suprimido do intervalo intrajornada e da remuneração em dobro dos domingos trabalhados decorre do reconhecimento de inadimplementos específicos, os quais foram devidamente reparados mediante condenação pecuniária. Todavia, tais irregularidades não demonstram comportamento patronal capaz de inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho, tampouco revelam conduta dolosa ou reiteradamente abusiva que autorize o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também não prospera a alegação de que eventuais diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) seriam suficientes, por si sós, para justificar a rescisão indireta. A configuração dessa modalidade rescisória exige análise global da conduta patronal e demonstração de inadimplemento grave das obrigações contratuais, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo diante da ausência de prova de inadimplemento reiterado e substancial dos depósitos fundiários durante o pacto laboral. Mantida a improcedência do pedido de reconhecimento da rescisão indireta, permanecem indevidos os pleitos acessórios dela decorrentes. Assim, não há falar em pagamento de diferenças de verbas resilitórias, indenização substitutiva do seguro-desemprego ou aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porquanto a extinção contratual ocorreu na modalidade reconhecida pela sentença, com o pagamento das parcelas rescisórias pertinentes. Igualmente não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. As irregularidades reconhecidas na presente demanda, embora ensejem reparação patrimonial mediante o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, não configuram, por si sós, lesão aos direitos da personalidade do empregado. Ausente prova de ofensa à honra, à imagem, à integridade psíquica ou à dignidade do trabalhador, não se evidenciam os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo-se a sentença que rejeitou os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta, de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de indenização por danos morais, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso ordinário improvido nesses pontos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). DOMINGOS. A reclamada insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento, em dobro, dos domingos trabalhados, sustentando que o reclamante laborava em jornada especial de 10x3, regularmente praticada durante o contrato de trabalho, circunstância que assegurava a concessão do descanso semanal remunerado em conformidade com a legislação trabalhista. Afirma que o labor aos domingos era inerente à escala adotada, sendo compensado pelas folgas concedidas ao empregado. Aduz que a sistemática de trabalho observada possibilitava ao reclamante usufruir do repouso semanal remunerado dentro da periodicidade legal, inexistindo labor por mais de seis dias consecutivos ou supressão do descanso semanal. Argumenta que a legislação não exige que o repouso semanal recaia obrigatoriamente aos domingos, sendo suficiente a concessão de folga semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente nesse dia. Assevera que a condenação decorreu de interpretação equivocada da jornada efetivamente cumprida, desconsiderando as características próprias da escala 10x3 e a regular compensação dos domingos trabalhados. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento em dobro dos domingos laborados e dos respectivos reflexos. Em contrarrazões, o reclamante requer a manutenção da sentença, sustentando que a reclamada não comprovou a efetiva concessão do descanso semanal remunerado na forma da legislação, sobretudo porque os cartões de ponto foram considerados imprestáveis como meio de prova em razão das alterações administrativas constatadas nos registros eletrônicos. Argumenta que a mera alegação de adoção da escala 10x3 não é suficiente para afastar o direito ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, incumbindo à empregadora demonstrar a efetiva compensação do labor dominical, ônus do qual não se desincumbiu. Aduz que a prova oral evidenciou a prestação habitual de serviços aos domingos sem a correspondente fruição regular do repouso semanal. Sustenta, por fim, que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório ao reconhecer o direito à remuneração em dobro dos domingos trabalhados, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso ordinário e a manutenção integral da condenação. Examina-se. Assiste razão à reclamada. A controvérsia restringe-se à regularidade da concessão do descanso semanal remunerado no regime especial de jornada 10x3. Embora a sentença tenha reconhecido a imprestabilidade dos cartões de ponto quanto ao registro da jornada, a prova produzida nos autos evidencia que o reclamante estava submetido a escala previamente organizada, contemplando períodos de labor e de descanso compatíveis com a legislação trabalhista. O inciso XV do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) assegura ao trabalhador repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ao passo que a Lei nº 605/1949 exige a concessão de descanso de 24 horas consecutivas a cada período semanal. A preferência pelo repouso aos domingos não implica obrigatoriedade absoluta, sendo plenamente admissível sua fruição em outro dia da semana quando a natureza da atividade ou a escala de trabalho assim o exigir. No caso concreto, a jornada 10x3 assegurava ao empregado período regular de descanso ao final de cada ciclo de trabalho, não havendo demonstração de labor por mais de seis dias consecutivos nem de supressão do repouso semanal remunerado. A prestação de serviços aos domingos, por si só, não autoriza o pagamento em dobro, desde que compensada mediante a concessão do descanso semanal dentro da periodicidade legal. Desse modo, ausente prova de que o reclamante tenha sido privado do repouso semanal remunerado ou de que os domingos laborados deixassem de ser compensados pelas folgas previstas na escala, não subsiste fundamento para a condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados. A solução adotada na sentença desconsiderou a dinâmica própria da jornada especial praticada pelas partes. Dá-se, portanto, provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e seus reflexos, mantendo-se inalterados os demais capítulos da sentença, porquanto observado o direito ao descanso semanal remunerado no regime de jornada 10x3. Recurso ordinário provido nesse ponto. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., para excluir da condenação o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e seus respectivos reflexos, porquanto observado o direito ao descanso semanal remunerado no regime de jornada 10x3, mantendo-se, no mais, os demais capítulos da sentença. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante FRANCISCO JARSON DO NASCIMENTO FERREIRA, apenas para condenar a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos diários, acrescidos do adicional legal, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, e para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada relativamente aos pedidos em que sucumbiu, permanecendo a exigibilidade da obrigação suspensa, na forma do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da interpretação conferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença, tudo na forma da fundamentação supra, que integra a presente conclusão para todos os fins de direito. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO IMPRESTÁVEIS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESILITÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a imprestabilidade dos cartões de ponto, deferiu parcialmente horas extras, rejeitou os pedidos de pagamento do intervalo intrajornada, reconhecimento da rescisão indireta, diferenças de verbas resilitórias, multas legais e indenização por danos morais, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do período parcialmente suprimido do intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se as irregularidades reconhecidas autorizam o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas resilitórias correlatas; (iii) determinar se são cabíveis as multas previstas nos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a indenização por danos morais; e (iv) verificar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imprestabilidade dos cartões de ponto impõe a reconstrução da jornada com fundamento no conjunto probatório, que demonstra a fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. 4. A concessão parcial do intervalo intrajornada assegura o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, nos termos do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem reflexos nas demais parcelas contratuais e resilitórias. 5. As irregularidades relativas à jornada de trabalho, embora ensejem condenação ao pagamento das parcelas correspondentes, não configuram falta patronal suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta prevista no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 6. Mantida a modalidade de extinção contratual reconhecida na origem, permanecem indevidos os pedidos de diferenças de verbas resilitórias, das multas previstas nos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da indenização substitutiva do seguro-desemprego. 7. O inadimplemento das parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. 8. A ampliação da condenação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante para 15% sobre o valor da liquidação da sentença, mantida a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A invalidação dos cartões de ponto autoriza a fixação da jornada com base na prova oral produzida nos autos. 2. A concessão parcial do intervalo intrajornada assegura apenas o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória, na forma do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 3. O reconhecimento de irregularidades pontuais na jornada de trabalho não configura, por si só, falta grave apta a autorizar a rescisão indireta. 4. A ampliação da condenação justifica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os critérios do § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: § 4º do art. 71, § 2º do art. 791-A, § 4º do art. 791-A, arts. 467, 477, 483, 74, 818 e § 11 do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 373 e inciso II do art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC); arts. 186 e 927 do Código Civil; inciso XV do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988); Lei nº 605/1949. Jurisprudência relevante citada: Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766; Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST), jurisprudência consolidada acerca da invalidação dos controles de jornada e arbitramento da jornada de trabalho. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO IMPRESTÁVEIS. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA 10X3. DOMINGOS TRABALHADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que rejeitou as preliminares, declarou imprestáveis os cartões de ponto, condenou ao pagamento de horas extras, domingos laborados em dobro e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário é admissível diante das alegações de deserção e ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se os cartões de ponto conservam eficácia probatória quanto à jornada de trabalho; (iii) determinar se é devido o pagamento em dobro dos domingos laborados na escala 10x3; e (iv) verificar a existência de fundamento para exclusão ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e o comprovante idôneo de recolhimento das custas processuais afastam a alegação de deserção. 4. A impugnação específica dos capítulos da sentença atende ao princípio da dialeticidade e ao requisito previsto no inciso II do art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC). 5. As alterações administrativas nos registros eletrônicos de jornada, desacompanhadas de comprovação da anuência do empregado, retiram a força probante dos cartões de ponto, impondo o arbitramento da jornada com base no conjunto probatório. 6. A escala 10x3 assegura repouso semanal remunerado compatível com a legislação, inexistindo prova de supressão do descanso semanal ou de labor por mais de seis dias consecutivos, razão pela qual é indevido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. 7. Mantida a sucumbência da reclamada quanto aos demais pedidos acolhidos, não há fundamento para exclusão ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O seguro garantia judicial substitui validamente o depósito recursal quando observados os requisitos legais, sem afastar a necessidade de recolhimento das custas processuais. 2. A invalidação dos cartões de ponto não conduz automaticamente ao acolhimento da jornada alegada pelo empregado, devendo o magistrado arbitrá-la com fundamento no conjunto probatório. 3. A prestação de serviços aos domingos não autoriza o pagamento em dobro quando comprovada a regular concessão do descanso semanal remunerado em escala compatível com a legislação. 4. A manutenção da sucumbência impede a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais." ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: § 11 do art. 899, arts. 74, 818 e caput do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); inciso II do art. 1.010 e art. 373 do Código de Processo Civil (CPC); inciso XV do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988); Lei nº 605/1949. Jurisprudência relevante citada: Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST), jurisprudência consolidada sobre invalidação dos controles de jornada e arbitramento da jornada de trabalho. […] À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão regional que, quanto à matéria devolvida no Recurso de Revista, manteve a declaração de imprestabilidade dos cartões de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Sustenta, em síntese, a validade dos controles de jornada, ao argumento de que as horas extraordinárias foram regularmente registradas e quitadas ou compensadas e de que incumbiria ao reclamante demonstrar a invalidade das anotações. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e divergência jurisprudencial. Pretende, ao final, a exclusão da condenação em horas extras e reflexos. Quanto às horas extras e à validade dos cartões de ponto, o Tribunal Regional consignou que os registros eletrônicos de jornada apresentavam sucessivas alterações administrativas, sem demonstração de que tais modificações decorreram de solicitação ou anuência do empregado. Registrou, ainda, que a prova testemunhal corroborou a possibilidade de intervenções unilaterais no sistema de controle de jornada, circunstâncias que retiraram a força probante dos documentos apresentados pela empregadora. O Colegiado Regional assentou, ademais, que a invalidação dos controles não conduziu automaticamente à adoção integral da jornada indicada na petição inicial, tendo a jornada efetivamente cumprida sido reconstruída a partir do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos colhidos e da prova emprestada admitida nos autos. A partir desses elementos, reconheceu-se a prestação de labor extraordinário em extensão inferior àquela alegada pelo trabalhador. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecer a higidez dos cartões de ponto e concluir que as horas extraordinárias foram integralmente registradas, compensadas ou quitadas contrapõe-se diretamente às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. A reforma pretendida exigiria nova apreciação dos registros de jornada, da prova testemunhal e dos demais elementos probatórios dos autos, providência inviável em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se verifica, por conseguinte, violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A controvérsia não foi solucionada mediante simples aplicação abstrata das regras de distribuição do ônus da prova, mas com fundamento na prova efetivamente produzida e valorada pelo julgador. Havendo elementos probatórios que subsidiaram a conclusão regional quanto à imprestabilidade dos controles e à existência de labor extraordinário, mostra-se impertinente a discussão acerca do ônus probatório, tal como formulada pela Recorrente. Igualmente, não se constata contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, pois o verbete disciplina as consequências relacionadas ao dever patronal de registro e à não apresentação injustificada dos controles de frequência, hipótese distinta da registrada no acórdão recorrido, em que os controles foram apresentados, mas tiveram sua força probante afastada em razão de alterações administrativas constatadas nos registros, corroboradas pela prova testemunhal. A pretensão de reconhecer a validade desses documentos pressupõe, portanto, a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Regional, encontrando novamente óbice na Súmula nº 126 do TST. No tocante à divergência jurisprudencial, os arestos oriundos dos Tribunais Regionais transcritos pela Recorrente partem da validade dos controles de jornada ou da ausência de prova suficiente para desconstituí-los, situação fática diversa daquela delineada no acórdão recorrido, no qual a imprestabilidade dos registros foi reconhecida a partir das alterações administrativas constatadas e dos demais elementos probatórios. Ausente, portanto, a necessária identidade fática entre os paradigmas e a decisão recorrida, incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. De outra parte, o precedente oriundo de Turma do próprio Tribunal Superior do Trabalho, igualmente transcrito no apelo, não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial para os fins do art. 896, “a”, da CLT, por não constituir fonte jurisprudencial prevista no referido dispositivo para o estabelecimento do dissenso. Quanto à alegada afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, não se evidencia violação direta e literal. O inconformismo da Recorrente decorre da valoração conferida aos controles de jornada e aos demais elementos probatórios, bem como da conclusão adotada quanto à existência de labor extraordinário. Eventual ofensa aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nas circunstâncias apresentadas, somente poderia ocorrer de maneira reflexa, mediante prévio exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA