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Tribunal
TST
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN EDCiv RRAg 0001368-66.2012.5.15.0071 EMBARGANTE: FABIO BENTO DE SOUZA EMBARGADO: MAHLE METAL LEVE S.A. E OUTROS (2) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (774cfa7) proferida nos autos do processo 0001368-66.2012.5.15.0071 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0001368-66.2012.5.15.0071 EMBARGANTE: FABIO BENTO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI ADVOGADA: Dra. KATIA ELAINE MENDES RIBEIRO EMBARGADO: MAHLE METAL LEVE S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR ADVOGADO: Dr. LUIZ VICENTE DE CARVALHO EMBARGADO: SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETRICO DE MOGI GUACU ADVOGADO: Dr. HELIO FRANCO DA ROCHA GMHCS/gmh/ D E C I S Ã O A parte embargante sustenta que seu recurso de revista foi parcialmente recebido e que a decisão embargada, ao consignar apenas a prejudicialidade do agravo de instrumento, não teria se manifestado expressamente acerca dos demais temas do recurso. Requer, assim, o exame do recurso de revista parcialmente recebido ou, sucessivamente, que sua análise seja expressamente declarada prejudicada, a fim de evitar preclusão. Ao exame. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, após o provimento do recurso de revista da reclamada para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, ficou “prejudicada a análise dos demais temas e do agravo de instrumento do reclamante”. Assim, as matérias remanescentes do recurso de revista do reclamante, inclusive aquelas cujo processamento havia sido parcialmente admitido, já foram abrangidas pela declaração de prejudicialidade, não havendo necessidade de manifestação específica sobre cada uma delas. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimento, sem a concessão de efeito modificativo. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319065678600000202545228. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319065678600000202545228?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- MAHLE METAL LEVE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN EDCiv RRAg 0001368-66.2012.5.15.0071 EMBARGANTE: FABIO BENTO DE SOUZA EMBARGADO: MAHLE METAL LEVE S.A. E OUTROS (2) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (774cfa7) proferida nos autos do processo 0001368-66.2012.5.15.0071 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0001368-66.2012.5.15.0071 EMBARGANTE: FABIO BENTO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI ADVOGADA: Dra. KATIA ELAINE MENDES RIBEIRO EMBARGADO: MAHLE METAL LEVE S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR ADVOGADO: Dr. LUIZ VICENTE DE CARVALHO EMBARGADO: SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETRICO DE MOGI GUACU ADVOGADO: Dr. HELIO FRANCO DA ROCHA GMHCS/gmh/ D E C I S Ã O A parte embargante sustenta que seu recurso de revista foi parcialmente recebido e que a decisão embargada, ao consignar apenas a prejudicialidade do agravo de instrumento, não teria se manifestado expressamente acerca dos demais temas do recurso. Requer, assim, o exame do recurso de revista parcialmente recebido ou, sucessivamente, que sua análise seja expressamente declarada prejudicada, a fim de evitar preclusão. Ao exame. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, após o provimento do recurso de revista da reclamada para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, ficou “prejudicada a análise dos demais temas e do agravo de instrumento do reclamante”. Assim, as matérias remanescentes do recurso de revista do reclamante, inclusive aquelas cujo processamento havia sido parcialmente admitido, já foram abrangidas pela declaração de prejudicialidade, não havendo necessidade de manifestação específica sobre cada uma delas. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimento, sem a concessão de efeito modificativo. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319065678600000202545228. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319065678600000202545228?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO BENTO DE SOUZA