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0001368-57.2025.8.16.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001368-57.2025.8.16.0160 Processo: 0001368-57.2025.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.527,96 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): TALITA MARCELA DAQUILA SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório BANCO DAYCOVAL S/A., por intermédio de seu advogado, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de TALITA MARCELA DAQUILA, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e juntando documentos ao seq. 1.2/1.9, alegando, em síntese: a) que as partes celebraram o contrato nº 141332245/22 em 23/09/2022, que foi garantido pela alienação fiduciária do veículo descrito ao seq. 1.5; b) que o requerido, entretanto, deixou de cumprir com o seu compromisso, não efetuando o pagamento das parcelas, tornando-se inadimplente. Pediu, então: c¹) em sede liminar, a busca e apreensão do veículo garantidor; e c²) no mérito, caso não paga a integralidade da dívida, a consolidação da propriedade e posse do veículo garantidor no patrimônio do requerente. Deferido o pedido liminar, conforme decisão de seq. 21.1. Efetuada a apreensão do veículo (seq. 89.1/89.3), bem como, a citação do requerido (seq. 117.1/117.4). O requerido deixou decorrer o prazo para apresentação defesa (seq. 118). A parte autora pugnou julgamento antecipado do mérito (seq. 122 Em decisão saneadora, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 124). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Tendo a ré deixado transcorrer in albis o prazo para defesa, não havendo se manifestado de qualquer maneira até o presente momento, resta configurada a revelia na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Desta forma, o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, II, do CPC. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a solucionar, passo diretamente à apreciação do mérito. No caso dos autos, o requerente pugnou, liminarmente, pela busca e apreensão de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, onde estaria a contratante inadimplente. A parte requerida, mesmo citada, não impôs nenhum óbice à procedência do pleito postulado pelo requerente não vindo a se manifestar em momento algum. Aliás, não bastasse a revelia e os efeitos que dela decorrem (art. 344, CPC), importante destacar que os fatos foram muito bem corroborados, existindo nos autos claros indícios de que o contrato foi inadimplido, bem ainda de que o réu não restituiu o veículo alienado, ora de fato este encontrava-se em sua posse quando do cumprimento da busca e apreensão. Sendo assim, tem-se por suficientemente comprovados os fatos que autorizam a confirmar a liminar anteriormente concedida. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: A) julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de consolidar a posse e propriedade do bem objeto da presente demanda em favor do requerente, tornando definitiva a liminar concedida (seq. 21) e, via de consequência, faculto a venda do mesmo pelo autor, na forma do Decreto Lei 911/69, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. B) CONDENAR o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, já depois de sopesados os critérios constantes do citado parágrafo. C) Cumpra-se, outrossim, o disposto no artigo 2º do Decreto Lei 911/69, bem como se oficie ao Detran, comunicando estar o requerente autorizado a proceder a transferência do bem em questão a terceiros que indicar. D) Determino o levantamento de eventual restrição inserida no veículo, via Renajud. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito

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