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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3298443/MG (2026/0253931-2) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:VALQUIRIA DA SILVA BRITO ADVOGADOS:TULIO RESENDE SILVA SANTOS - MG124891 RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARES - MG149946 AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO:VALQUIRIA DA SILVA BRITO ADVOGADOS:TULIO RESENDE SILVA SANTOS - MG124891 RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARES - MG149946 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALQUÍRIA DA SILVA BRITO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.208374-6/001 (fls. 940/961). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento dos recursos (fls. 1144/1150). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, constata-se que a decisão agravada da origem (fls. 1008/1009) ostenta conteúdo híbrido, de modo que, no tópico em que foi negado seguimento ao recurso, seria adequada a interposição de agravo interno no Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso, circunstância que atrai a incidência do princípio da preclusão, especificamente na parte em que se verificou a negativa de seguimento. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN . 28/4/2025. Incabível, portanto, a utilização do agravo em recurso especial para infirmar esse fundamento da decisão impugnada, absorção do crime de posse de arma pelo de tráfico de drogas (Tema n. 1.259 do STJ), matéria que deveria ter sido objeto de agravo interno na origem. Prosseguindo, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial de Valquíria (fls. 1008/1009) pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ quanto à nulidade das provas por violação de domicílio (fl. 1008) e 2) aplicação da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento acerca da fração de redução da minorante do tráfico privilegiado (fl. 1008) (fl. 1009). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão. No ponto referente ao prequestionamento da fração da minorante do tráfico privilegiado, óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, a agravante não indicou as folhas do acórdão recorrido que demonstrem debate específico sobre a fração aplicada nem comprovou a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), sendo, inclusive, registrado no acórdão que a defesa não se insurgiu quanto aos aspectos da dosimetria (fl. 959). Por conseguinte, permaneceu inatacado, de forma concreta e suficiente, o fundamento de inadmissão calcado na falta de prequestionamento. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3298443/MG (2026/0253931-2) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:VALQUIRIA DA SILVA BRITO ADVOGADOS:TULIO RESENDE SILVA SANTOS - MG124891 RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARES - MG149946 AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO:VALQUIRIA DA SILVA BRITO ADVOGADOS:TULIO RESENDE SILVA SANTOS - MG124891 RAFAEL BERNARDES DE MENEZES SOARES - MG149946 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.208374-6/001, assim ementado (fls. 940/961): APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – PRELIMINAR – NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO – DESCABIMENTO – VÁLIDO CONSENTIMENDO DE MORADOR – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 – INVIABILIDADE – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03 – NECESSIDADE – DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE. Se voluntariamente autorizado pela moradora o ingresso dos policiais militares no imóvel, não há que se falar em nulidade de provas por violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Suficientemente demonstradas a materialidade, autoria e destinação mercantil dos entorpecentes, deve ser mantida a condenação. Se a prática do delito previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 não constituiu meio normal para o atingimento do crime de tráfico de drogas, tratando-se de condutas sem necessária relação de dependência, é inviável a aplicação do princípio da consunção. Inexistindo prova cabal da dedicação do agente no tráfico de drogas, se mostra necessária a manutenção da causa de diminuição de pena prevista no §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06. Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 33, caput e § 4º, e art. 42, todos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1049/1051). Alega que a exclusão do tráfico privilegiado pode ocorrer quando as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação da agente a atividades criminosas, destacando a apreensão de mais de 30 kg de drogas, petrechos típicos da traficância e arma de fogo com numeração suprimida, elementos reconhecidos no acórdão recorrido, a indicar a inaplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1051/1054). Argumenta que a apreensão de arma de fogo no mesmo contexto da traficância constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, conforme precedentes desta Corte Superior, e que a natureza e quantidade de drogas podem ser valoradas supletivamente, em conjunto com outros elementos, para demonstrar dedicação a atividades criminosas (fls. 1054/1056). Sustenta que a matéria está prequestionada, com enfrentamento específico da incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no voto condutor do acórdão, e que o recurso especial se limita à revaloração jurídica da moldura fática fixada, sem necessidade de revolvimento probatório (fls. 1050/1052 e 1058). A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base no fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 1064/1065), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 1099/1108). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos recursos (fls. 1144/1150). É o relatório. O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Na sentença, o art. 33, § 4º da Lei de Drogas foi reconhecido porque a ré é tecnicamente primária e possui bons antecedentes, não havendo prova cabal nos autos de que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. O Juízo expressamente consignou que a quantidade de drogas, por si só, não afasta a minorante, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e aplicou a redução na fração de 1/2, portanto foi feita uma modulação da fração (fls. 748/750). Também no Tribunal, a Oitava Câmara Criminal manteve a causa de diminuição com base na ausência de elementos concretos sobre dedicação habitual da recorrente à traficância, relato policial no sentido de desconhecimento prévio de seu envolvimento e surpresa com a ocorrência e presunção em favor de que não se dedica a atividades criminosas, com ônus do Ministério Público para provar o contrário. Além disso, o Tribunal também fez menção expressa à orientação desta Corte de que natureza e quantidade de entorpecentes, isoladamente, não bastam para afastar o redutor (fls. 955/958). O acórdão transcreveu os seguintes precedentes: AgRg no HC 691.243/SP, Sexta Turma, de minha Relatoria; AgRg no HC 805.513/SC, Quinta Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca e AgRg no HC 656.477/SP, Quinta Turma, Ministro Joel Ilan Paciornik, quanto ao ônus probatório do parquet (fls. 956/958). Nesse contexto, ante a ausência de fundamentação concreta, suficiente e idônea para obstar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, e partindo das premissas de que se trata de ré primária, sem antecedentes, não comprovada a dedicação a atividades criminosas nem o envolvimento em organização criminosa, e em observância à reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos no caso concreto [...] a incidência da benesse [...], deve ser restabelecida. (AgRg no AREsp 2.720.836/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/10/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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