Publicações do processo

0001367-86.2021.5.12.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0001367-86.2021.5.12.0059 AGRAVANTE: ADEMAR EUZEBIO AGRAVADO: JEFERSON TELES GOULART PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001367-86.2021.5.12.0059 (AP) AGRAVANTE: ADEMAR EUZEBIO AGRAVADO: JEFERSON TELES GOULART RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE.Nos termos da Tese Jurídica nº 75 do TST, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA Da decisão do primeiro grau que traz o deferimento do pedido de penhora sobre salário do executado, é interposto agravo de petição. Contraminuta foi oferecida. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO PENHORA SOBRE SALÁRIO A parte exequente, colocando em relevo aposentadoria recebida pelo executado ADEMAR EUSÉBIO no valor mensal de R$ 3.610,00, requereu e teve deferido pedido de penhora de 30% do benefício. No recurso em exame, o executado alega ser pessoa idosa, com 73 anos de idade, "fato que presume o uso de medicamentos". Destaca precedente deste Tribunal (5ª Turma), em que esta presunção foi considerada para o levantamento da penhora. Sucessivamente, pede a redução do percentual para 5. Examino. A sentença está de acordo com a Tese Jurídica nº 75 do TST, assim disposta: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." No caso em exame, a penhora efetivada foi de 30% e, assim, garante ao executado a percepção mensal de mais de um salário mínimo. No mais, despesas médicas, além de não terem sido comprovadas no caso concreto, não constam no referido precedente como critério a ser observado. Quanto ao mencionando precedente (da 5ª Turma deste Tribunal), além de não ser vinculante, se observa que nele a parte executada recebia menos de R$ 2.000,00 por mês. Por fim, considerando a manutenção de mais de um salário mínimo ao executado, não há falar em redução do percentual. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria Seap/Semag nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR EUZEBIO

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0001367-86.2021.5.12.0059 AGRAVANTE: ADEMAR EUZEBIO AGRAVADO: JEFERSON TELES GOULART PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001367-86.2021.5.12.0059 (AP) AGRAVANTE: ADEMAR EUZEBIO AGRAVADO: JEFERSON TELES GOULART RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE.Nos termos da Tese Jurídica nº 75 do TST, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA Da decisão do primeiro grau que traz o deferimento do pedido de penhora sobre salário do executado, é interposto agravo de petição. Contraminuta foi oferecida. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO PENHORA SOBRE SALÁRIO A parte exequente, colocando em relevo aposentadoria recebida pelo executado ADEMAR EUSÉBIO no valor mensal de R$ 3.610,00, requereu e teve deferido pedido de penhora de 30% do benefício. No recurso em exame, o executado alega ser pessoa idosa, com 73 anos de idade, "fato que presume o uso de medicamentos". Destaca precedente deste Tribunal (5ª Turma), em que esta presunção foi considerada para o levantamento da penhora. Sucessivamente, pede a redução do percentual para 5. Examino. A sentença está de acordo com a Tese Jurídica nº 75 do TST, assim disposta: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." No caso em exame, a penhora efetivada foi de 30% e, assim, garante ao executado a percepção mensal de mais de um salário mínimo. No mais, despesas médicas, além de não terem sido comprovadas no caso concreto, não constam no referido precedente como critério a ser observado. Quanto ao mencionando precedente (da 5ª Turma deste Tribunal), além de não ser vinculante, se observa que nele a parte executada recebia menos de R$ 2.000,00 por mês. Por fim, considerando a manutenção de mais de um salário mínimo ao executado, não há falar em redução do percentual. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria Seap/Semag nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON TELES GOULART

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.