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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001367-59.2025.5.07.0003 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: CLAUDIA VERBENA AGUIAR VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f477a8b proferida nos autos. ROT 0001367-59.2025.5.07.0003 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (PE24140) Parte: Advogado(s): CLAUDIA VERBENA AGUIAR VIEIRA ALEX LUIZ DE SOUZA (SP231530) Vistos etc. Cuida-se de Recurso de Revista interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, em perfeita consonância com o objeto do presente recurso, o Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 30 de junho de 2025, a matéria registrada como Tema 210, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-0010910-85.2021.5.15.0009, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda. A questão jurídica submetida a julgamento no Tema 210 é a seguinte: O requisito a consagrar padrão remuneratório diferenciado do detentor de cargo de confiança a que se refere o art. 62, II, da CLT deve ser observado em relação à remuneração global ou deve ser comprovado o percentual de 40% correspondente ao valor da gratificação de função percebida pelo empregado em relação ao salário do respectivo cargo efetivo? Constata-se, portanto, a identidade substancial entre os fundamentos debatidos neste Recurso de Revista e a matéria objeto do Tema 210. Desse modo, o sobrestamento do feito, no âmbito da Presidência deste Tribunal Regional, opera-se de forma automática, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso veicula matéria já afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não se exigindo, para tanto, decisão do Ministro Relator do IRR. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente Recurso de Revista em liça, até o julgamento definitivo da tese jurídica no Tema 210 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se, no sistema PJe, o sobrestamento do feito. Proceda-se à notificação das partes, sem abertura de prazo recursal. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001367-59.2025.5.07.0003 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: CLAUDIA VERBENA AGUIAR VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f477a8b proferida nos autos. ROT 0001367-59.2025.5.07.0003 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (PE24140) Parte: Advogado(s): CLAUDIA VERBENA AGUIAR VIEIRA ALEX LUIZ DE SOUZA (SP231530) Vistos etc. Cuida-se de Recurso de Revista interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, em perfeita consonância com o objeto do presente recurso, o Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 30 de junho de 2025, a matéria registrada como Tema 210, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-0010910-85.2021.5.15.0009, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda. A questão jurídica submetida a julgamento no Tema 210 é a seguinte: O requisito a consagrar padrão remuneratório diferenciado do detentor de cargo de confiança a que se refere o art. 62, II, da CLT deve ser observado em relação à remuneração global ou deve ser comprovado o percentual de 40% correspondente ao valor da gratificação de função percebida pelo empregado em relação ao salário do respectivo cargo efetivo? Constata-se, portanto, a identidade substancial entre os fundamentos debatidos neste Recurso de Revista e a matéria objeto do Tema 210. Desse modo, o sobrestamento do feito, no âmbito da Presidência deste Tribunal Regional, opera-se de forma automática, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso veicula matéria já afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não se exigindo, para tanto, decisão do Ministro Relator do IRR. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente Recurso de Revista em liça, até o julgamento definitivo da tese jurídica no Tema 210 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se, no sistema PJe, o sobrestamento do feito. Proceda-se à notificação das partes, sem abertura de prazo recursal. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA VERBENA AGUIAR VIEIRA
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