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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0001367-53.2024.5.05.0196 RECORRENTE: LECILDES RAMOS FREIRE E OUTROS (1) RECORRIDO: LECILDES RAMOS FREIRE E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001367-53.2024.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO RESTRITA AO DEPÓSITO RECURSAL (ART. 899, § 10, DA CLT). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO (ART. 997, § 2º, III, DO CPC). RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamado, entidade sem fins lucrativos, e recurso adesivo interposto pelo reclamante em face de sentença. Em sede de contrarrazões, o reclamante arguiu preliminar de não conhecimento do apelo patronal por deserção, em razão da ausência de recolhimento do depósito recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de empresa entidade sem fins lucrativos dispensa a parte do recolhimento do depósito recursal; e (ii) saber se a deserção do recurso principal obsta o conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 899, caput, da CLT, "O depósito recursal constitui pressuposto objetivo e indispensável à admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo empregador. No caso em tela, a Recorrente não realizou o depósito recursal, limitando-se a alegar genericamente hipossuficiência e a requerer a concessão da gratuidade de justiça. Todavia, conforme pacificado pela jurisprudência trabalhista, em especial pelo enunciado n. 463, II, da Súmula do TST, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas somente é possível mediante prova cabal da impossibilidade econômica, não bastando mera declaração ou documentos unilaterais." O recurso adesivo submete-se às mesmas regras de admissibilidade do recurso principal e a ele vincula-se de forma acessória, razão pela qual o não conhecimento do apelo independente por deserção prejudica o exame do adesivo, nos moldes do art. 997, § 2º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: NÃO CONHECER do recurso ordinário do reclamado, por deserção, e o recurso adesivo do reclamante. Tese de julgamento: "A isenção de preparo conferida às entidades sem fins lucrativos pelo art. 899, § 10, da CLT restringe-se à necessidade de comprovar insuficiência financeira. O não conhecimento do recurso principal em razão de deserção impede o conhecimento do recurso adesivo por se tratar de recurso acessório." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 10; CPC/2015, arts. 997, § 2º, III, 1.007. Jurisprudência relevante citada: sem citação. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GERENCIAMENTO MEDICO
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0001367-53.2024.5.05.0196 RECORRENTE: LECILDES RAMOS FREIRE E OUTROS (1) RECORRIDO: LECILDES RAMOS FREIRE E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001367-53.2024.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO RESTRITA AO DEPÓSITO RECURSAL (ART. 899, § 10, DA CLT). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO (ART. 997, § 2º, III, DO CPC). RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamado, entidade sem fins lucrativos, e recurso adesivo interposto pelo reclamante em face de sentença. Em sede de contrarrazões, o reclamante arguiu preliminar de não conhecimento do apelo patronal por deserção, em razão da ausência de recolhimento do depósito recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de empresa entidade sem fins lucrativos dispensa a parte do recolhimento do depósito recursal; e (ii) saber se a deserção do recurso principal obsta o conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 899, caput, da CLT, "O depósito recursal constitui pressuposto objetivo e indispensável à admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo empregador. No caso em tela, a Recorrente não realizou o depósito recursal, limitando-se a alegar genericamente hipossuficiência e a requerer a concessão da gratuidade de justiça. Todavia, conforme pacificado pela jurisprudência trabalhista, em especial pelo enunciado n. 463, II, da Súmula do TST, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas somente é possível mediante prova cabal da impossibilidade econômica, não bastando mera declaração ou documentos unilaterais." O recurso adesivo submete-se às mesmas regras de admissibilidade do recurso principal e a ele vincula-se de forma acessória, razão pela qual o não conhecimento do apelo independente por deserção prejudica o exame do adesivo, nos moldes do art. 997, § 2º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: NÃO CONHECER do recurso ordinário do reclamado, por deserção, e o recurso adesivo do reclamante. Tese de julgamento: "A isenção de preparo conferida às entidades sem fins lucrativos pelo art. 899, § 10, da CLT restringe-se à necessidade de comprovar insuficiência financeira. O não conhecimento do recurso principal em razão de deserção impede o conhecimento do recurso adesivo por se tratar de recurso acessório." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 10; CPC/2015, arts. 997, § 2º, III, 1.007. Jurisprudência relevante citada: sem citação. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LECILDES RAMOS FREIRE
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