2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001367-45.2026.8.17.8232 EXEQUENTE: RITA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO(A): JULIANA LUIZA SANTIAGO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RITA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de JULIANA LUIZA SANTIAGO. Devidamente intimada para colacionar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, com fundamento no art. 320 do CPC (ID 247864092), a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 253979161. Nesse contexto, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso I, e 801, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com o ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito