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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001367-27.2025.5.09.0513 AUTOR: IZAIAS CEZAR DE LIMA RÉU: WS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b07b3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR, nos autos de ação trabalhista proposta por IZAIAS CEZAR DE LIMA contra WS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e DISK AREIA COMERCIO LTDA, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos legais: 1. Rejeitar as preliminares arguidas; 2. Julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na petição inicial para condenar a primeira reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos; 3. Julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Concedida a gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, observada a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos definidos na fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme critérios definidos na fundamentação. Os valores apurados a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos dos arts. 26 e 26-A da Lei 8.036/1990 e tese fixada pelo TST para o Tema 68 de recursos de revista repetitivos. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe R$20,00, calculadas em 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$1.000,00, sujeitas à complementação, na forma do art. 789, I, da CLT. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IZAIAS CEZAR DE LIMA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001367-27.2025.5.09.0513 AUTOR: IZAIAS CEZAR DE LIMA RÉU: WS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b07b3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR, nos autos de ação trabalhista proposta por IZAIAS CEZAR DE LIMA contra WS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e DISK AREIA COMERCIO LTDA, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos legais: 1. Rejeitar as preliminares arguidas; 2. Julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na petição inicial para condenar a primeira reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos; 3. Julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Concedida a gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, observada a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos definidos na fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme critérios definidos na fundamentação. Os valores apurados a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos dos arts. 26 e 26-A da Lei 8.036/1990 e tese fixada pelo TST para o Tema 68 de recursos de revista repetitivos. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe R$20,00, calculadas em 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$1.000,00, sujeitas à complementação, na forma do art. 789, I, da CLT. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DISK AREIA COMERCIO LTDA - WS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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