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0001367-26.2025.5.06.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001367-26.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: AURELIO BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96a9243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decide este Juízo: No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por AURELIO BERNARDO DA SILVA em face das reclamadas MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA., ATACK DISTRIBUIDORA LTDA. e MTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI, de forma solidária, e da BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS, em caráter subsidiário, aos títulos deferidos na fundamentação.Deverá a primeira reclamada retificar a CTPS da obreira, na forma da fundamentação supra. Concede-se à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de quinze dias, para que seja deduzida parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do Parágrafo Único do art. 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no art. 28, § 1º, da Lei 10. 833/2003. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no art. 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título nos termos constantes nos autos. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial do saldo de salário e do 13º salário, para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pela demandada, no valor de R$ 100,00, correspondente a 2% do valor da condenação ora arbitrado no valor de R$ 5.000,00. Notifiquem-se as partes. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS - MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - MTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI

  2. Intimação

    TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001367-26.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: AURELIO BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96a9243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decide este Juízo: No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por AURELIO BERNARDO DA SILVA em face das reclamadas MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA., ATACK DISTRIBUIDORA LTDA. e MTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI, de forma solidária, e da BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS, em caráter subsidiário, aos títulos deferidos na fundamentação.Deverá a primeira reclamada retificar a CTPS da obreira, na forma da fundamentação supra. Concede-se à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de quinze dias, para que seja deduzida parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do Parágrafo Único do art. 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no art. 28, § 1º, da Lei 10. 833/2003. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no art. 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título nos termos constantes nos autos. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial do saldo de salário e do 13º salário, para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pela demandada, no valor de R$ 100,00, correspondente a 2% do valor da condenação ora arbitrado no valor de R$ 5.000,00. Notifiquem-se as partes. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AURELIO BERNARDO DA SILVA

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