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0001366-98.2026.4.05.8306

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001366-98.2026.4.05.8306 AUTOR: LUCILENE GONCALVES DA SILVA BANDEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA CARVALHO - PE43107 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso. II - FUNDAMENTAÇÃO Benefício assistencial Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), nº 8.742/93. A redação do art. 20 da LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06-07-2011, apresenta o seguinte teor: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. Condição de pessoa com deficiência Para fins de concessão do benefício assistencial, e conforme a redação atual do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e a jurisprudência recente, a deficiência deve ser compreendida como impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras sociais, pode obstruir de modo efetivo a participação do indivíduo na sociedade. Tal impedimento relaciona-se, ainda, à impossibilidade de manutenção da própria subsistência, permanecendo válido o entendimento jurisprudencial anterior no sentido de que constitui requisito determinante a incapacidade do postulante de prover o próprio sustento. Ressalte-se que a constatação de incapacidade apenas parcial, restrita às atividades habituais do requerente, não impede automaticamente a concessão do benefício. Isso porque circunstâncias pessoais relevantes, como idade avançada, baixo nível de escolaridade, histórico profissional limitado e o caráter estigmatizante da doença, podem, na análise do caso concreto, demonstrar a inviabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, legitimando a concessão da proteção assistencial. De igual modo, embora a jurisprudência admita a concessão do benefício mesmo diante de incapacidade temporária, as alterações legislativas recentes introduziram o conceito de impedimento de longo prazo, entendido como aquele que perdure por, no mínimo, dois anos, nos termos da Súmula 48 da TNU, critério que deve ser apurado em cada caso concreto. Lançadas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. No caso em apreço, a prova pericial médica judicial revelou-se categórica e conclusiva no sentido da inexistência de qualquer impedimento de longo prazo ou incapacidade para as atividades da vida independente e laborativa. Inicialmente, cumpre ressaltar que a perícia foi realizada por médico perito especialista em ortopedia, profissional qualificado na área diretamente conexa às moléstias osteomusculares deduzidas na exordial. Ademais, para a formação de seu juízo técnico, o expert considerou detidamente os exames e documentos médicos particulares anexados aos autos (quesito 32), destacando o exame de ressonância magnética da coluna lombar datado de 26/06/2024, que apontou desidratação e abaulamentos discais difusos em L4-L5 e L5-S1. Conforme ponderou com precisão o perito, alterações de cunho degenerativo verificadas em métodos de imagem não ensejam, per se, incapacidade ou deficiência quando o exame clínico comprova que o aparelho locomotor se encontra plenamente hígido e funcionalmente compensado. Com efeito, o exame físico pericial demonstrou que a autora apresenta marcha perfeitamente inalterada, fisiológica e sem claudicação, testes neuro-ortopédicos de compressão radicular (Lasègue e Bragard) estritamente negativos em ambos os membros, mobilidade da coluna lombar preservada nos eixos de flexão e extensão, bem como tônus e força muscular íntegros nos membros inferiores. Além disso, restou documentada a capacidade preservada de agachamento e a aptidão para equilibrar-se na ponta dos pés e sobre os calcanhares sem bloqueios mecânicos, registrando-se, ainda, teste de Waddell positivo, indicativo de incongruência e exacerbação dos sintomas álgicos referidos em contraposição à higidez orgânica objetiva. Importa destacar que a conclusão pericial não se deu de forma descontextualizada ou estritamente biomédica. O perito judicial elaborou sua análise e conclusão tendo plena ciência da idade da parte autora (nascida em 09/06/1973), de sua escolaridade (ensino fundamental incompleto) e de sua atividade habitual declarada (empregada doméstica/diarista, função com exigência de esforço físico e posturas ortostáticas prolongadas), conforme expressamente discriminado nos quesitos 11, 14 e 18 do laudo. Logo, os aspectos biopsicossociais e contextuais da pericianda foram devidamente sopesados, resultando na atribuição de pontuação de 100 pontos (execução independente) em todos os domínios avaliados na matriz de funcionalidade baseada na CIF/IFBrM (quesito 40), englobando mobilidade, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica. Nesse cenário, diante da higidez funcional constatada em exame presencial soberano por especialista na matéria e da contextualização das condições pessoais da requerente, não há substrato fático ou clínico para o enquadramento da demandante no conceito legal de pessoa com deficiência, restando ausente o impedimento de longo prazo estatuído pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e, por conseguinte, inviabilizada a concessão do benefício assistencial pretendido. Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria, "deve prevalecer a prova pericial produzida sob o contraditório". (TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0000573-64.2023.4.05 .8307, Relator.: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Data de Julgamento: 18/12/2023, 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PE). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se trata. A necessidade ou não de complementação da prova encontra-se no âmbito do livre convencimento do juiz, não havendo obrigação de se determinar eventual complementação requerida. No ponto, registre-se que a jurisprudência consolidada pela 2ª Turma Recursal de Pernambuco, no julgamento do Recurso Inominado nº 0021316-48.2025.4.05.8300 (Rel. Georgius Luís Argentini Principe Credidio, j. 07/04/2026), reafirma a desnecessidade de realização de perícia social suplementar quando o conjunto probatório, incluindo a anamnese médica e os elementos socioeconômicos já coligidos, for suficiente para demonstrar a inexistência de óbices à participação plena e efetiva da parte na sociedade. Nesse contexto, faculta-se ao magistrado a realização da avaliação biopsicossocial indireta com base nas provas constantes dos autos. Na hipótese, verifico que o laudo médico e as demais provas coligadas aos autos são, sob a ótica biopsicossocial, conclusivas e suficientes para afastar a existência de impedimento de longo prazo. Por fim, sobreleva registrar que a concessão do benefício assistencial, na esteira dos fundamentos apresentados alhures, pressupõe a comprovação simultânea da deficiência e da miserabilidade, de modo que, demonstrada a ausência de um desses requisitos, automaticamente ficará prejudicada a análise do outro. Tal proceder visa a otimização da atividade jurisdicional, concentrando-se na questão que se revela obstativa à procedência do pleito. Assim, estando demonstrada a ausência de deficiência, na forma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Por essas razões, resolvo o mérito para julgar improcedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita constante na inicial. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Transitado em julgado sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Goiana/PE, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal

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