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0001366-71.2024.8.17.2140

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Água Preta · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    PROCESSO PROCESSO N.º: 0001366-71.2024.8.17.2140 VARA SEGUNDA AUTOR RODOLFO ALVES CAVALCANTE DEFENSORIA PÚBLICA DRA. FLÁVIA OLIVEIRA REQUERIDO JOSE ADILSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADA DRA. EDUARDA XAVIER - OAB/PE 58.005 TERMO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA Ao 2º (SEGUNDO) dia do mês de SETEMBRO de 2026, à hora marcada, na sala das audiências do Fórum local, com a presença do DR. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS, Juiz Titular desta vara. Presente a parte autora, devidamente acompanhada da representante da Defensoria Pública, DRA. FLÁVIA OLIVEIRA. Presente a parte requerida, devidamente acompanhada de advogada constituída, DRA. EDUARDA XAVIER – OAB/PE 58.005. ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM Juiz, pela ordem, em observância ao devido processo legal e, nos termos do que determina o Provimento nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, informou as partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertiu acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo. O registro audiovisual aplica-se à prova oral, alegações das partes e às decisões na audiência proferidas, inclusive sentença, salvo determinação em contrário. As declarações colhidas em audiência seguem registradas em mídia imediatamente anexada aos autos, devidamente identificada com o número do processo e a assinatura do juiz e das partes, tudo conforme normativo da CGJ-TJPE. Os arquivos seguirão identificados com o nome da parte/testemunha ouvida e data da audiência. A secretaria deverá providenciar cópia da mídia em até 48 horas da audiência, arquivando em local próprio nesta Comarca, para garantir a segurança dos dados. Os arquivos deverão ser mantidos até o trânsito em julgado da sentença ou até o prazo final para propositura da ação rescisória ou revisão criminal, com exceção dos arquivos que contiverem a sentença e decisões proferidas em audiência (art. 7º do Provimento nº 10/2008 da CGJ-TJPE). Audiência gravada pelo sistema MICROSOFT TEAMS e realizada de forma mista. ABERTA A AUDIÊNCIA, com observância ao devido processo legal, e informadas às partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em seguida foram ouvidas as pessoas acima transcritas, registrado em mídia que fica fazendo parte integrante deste. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e requerida, além da oitiva das seguintes testemunhas da parte autora (ID 246596874): 1. Deivid James; 2. José Maria; 3. Nivaldo Miranda de Carvalho Júnior; 4. Houve a dispensa da testemunha Daniel José. Na sequência, ouviu-se as testemunhas da requerida (ID 247383024): 1.Severina Maria Francisca da Silva; 2.Pedro Mateus Lima da Costa e; 3.Luciano Marques da Costa. Ao final, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, havendo impugnação da parte autora, ressaltando que o que é discutido é posse e não propriedade. SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de medida liminar, ajuizada por RODOLFO ALVES CAVALCANTE em face de JOSÉ ADILSON ANTÔNIO DA SILVA, objetivando a retomada da posse de imóvel rural situado na Agrovila Liberal, município de Água Preta/PE. A parte autora narrou, em síntese, que é posseira de uma parcela de terra de aproximadamente 1,5 hectare (Parcela nº 1), localizada na Agrovila Liberal, e que em meados de março de 2024 o réu, conhecido como “Giraia”, invadiu o local, derrubou a cerca existente e construiu outra, praticando esbulho possessório. Requereu a concessão de liminar, a reintegração definitiva na posse, a condenação do réu em obrigação de fazer (retirada da cerca indevida) e a cominação de multa para o caso de nova turbação ou esbulho. Foram deferidas a gratuidade de justiça e a liminar de reintegração de posse (id. 181977523). Citado, o réu apresentou contestação (id. 193678191), por meio da Assistência Jurídica Municipal, alegando, em síntese, a inexistência de esbulho e sustentando que, na verdade, o autor é quem estaria invadindo a sua posse. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a designação de perícia técnica para medição das glebas de terra e a total improcedência da ação. A parte autora foi intimada para réplica (id. 193737053), tendo informado que a decisão liminar não havia sido cumprida e que vinha sendo ameaçado pelo requerido (id. 194107395). Determinado o cumprimento da liminar (id. 195295611), a reintegração de posse foi efetivada pelo oficial de justiça em 19/06/2025 (id. 207953332). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 195295611), o réu requereu complementação de prova documental e oitiva de testemunhas, sem apresentação de justificativa específica ou qualificação das testemunhas (id. 212711690). O autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (id. 214728302). A sentença proferida pelo juízo anterior julgou procedente a pretensão autoral (id. 217745656). Contudo, a 1ª Câmara Cível do TJPE, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu (id. 244687963), declarando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória. Retornados os autos, as partes foram intimadas para manifestar sobre as provas que pretendiam produzir (id. 245275070). O autor requereu prova documental e testemunhal (id. 246596874), tendo o requerido pugnado pela oitiva de testemunhas. Designada audiência de instrução e julgamento para a presente data, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e requerido, bem como foram ouvidas as testemunhas arroladas. Na oportunidade, a parte requerida pugnou pela realização de prova pericial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – PRELIMINAR: DA PROVA PERICIAL O requerido, em audiência de instrução e julgamento realizada, requereu a produção de prova pericial para medição das glebas de terra das partes. O requerimento, contudo, não merece acolhimento, por estar fulminado pela preclusão. Com efeito, o v. acórdão da 1ª Câmara Cível do TJPE (id. 244687963), ao anular a sentença anterior, determinou o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da fase instrutória. Em cumprimento ao julgado, este Juízo intimou as partes, por meio do despacho de id. 245275070, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, devendo a manifestação vir acompanhada da devida justificativa para sua realização. Ocorre que, naquela oportunidade, o réu limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal (id. 247383024), sem qualquer menção à prova pericial que ora pretende produzir. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". No caso, operou-se a preclusão consumativa, já que a parte não se manifestou sobre a necessidade de tal prova em momento oportuno e não há nenhum fato novo que a justifique. Trata-se de instituto de ordem pública que visa assegurar a segurança jurídica e a marcha regular do processo. A parte requerida teve oportunidade específica e adequada para requerer a produção de prova pericial – quando intimada pelo despacho de id. 245275070 – e não o fez. Posteriormente, no despacho de designação da audiência (id. 247539778), as partes foram novamente intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem ou reiterarem o rol de testemunhas e, caso pretendessem, requererem o depoimento pessoal da parte adversa, tudo sob pena de preclusão. Tampouco nessa oportunidade o réu fez menção à prova pericial. Assim, o requerimento formulado em audiência, além de extemporâneo, configura verdadeira preclusão consumativa e temporal, nos termos do art. 223 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. II – DO MÉRITO Sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise. A ação de reintegração de posse encontra fundamento nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a perda da posse, na ação de reintegração. II.1 – Da posse do autor e da utilização do terreno por mais de quarenta anos Os documentos acostados à inicial – recibo de compra e venda, registro junto ao INCRA e fotografias – já indicavam a posse anterior do autor. A prova oral, contudo, sedimentou de forma inequívoca que o terreno era utilizado pelo autor há mais de quarenta anos. As testemunhas foram unânimes em atestar que o Sr. Rodolfo Alves Cavalcante exercia posse mansa, pacífica e continuada sobre a Parcela nº 1, muito antes da aquisição formal documentada nos autos. Essa posse longeva, exercida por décadas sem qualquer oposição, reveste-se de especial relevância jurídica. A utilização contínua do imóvel pelo autor por período tão dilatado não apenas comprova cabalmente o requisito do art. 561, I, do CPC, como também evidencia situação que, por si só, seria apta a gerar a aquisição originária da propriedade pela via da usucapião. De fato, a posse exercida por mais de quarenta anos, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, atende a todos os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil (usucapião extraordinária), que exige o prazo de apenas quinze anos, redutível a dez quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A situação do autor transcende em muito o prazo legal mínimo, o que reforça a legitimidade e a solidez de sua posse. II.2 – Do esbulho possessório e do depoimento de David Elemento central para o deslinde da controvérsia foi o depoimento de David James Rodrigues da Silva, testemunha do autor e requerida, ouvida em audiência. David foi a pessoa que vendeu a área ao requerido José Adilson Antônio da Silva. Em seu depoimento, David declarou expressamente que o terreno vendido ao réu não era utilizado, tendo ficado em sua posse desde 2010, ou seja, a área que David vendeu ao réu era área que ele próprio não utilizava. Por isso, resta claro que os conflitos somente tiveram início após tal aquisição, o que ocorreu há cerca de dois anos, e, nos outros quase quarenta anos, o autor nunca teve conflitos envolvendo as divisas, provando que o instituto da usucapião deve ser utilizado, nesse ponto, como fundamento para defesa de sua posse. Ocorre que, independentemente da área que David tenha pretendido alienar, o fato incontroverso – reconhecido pelo próprio alienante – é que o terreno era, na prática, utilizado pelo autor há décadas. Se houve alienação de área maior do que aquela que David efetivamente ocupava, o que se transmitiu ao réu não poderia alcançar porção de terra que já se encontrava sob a posse longeva e consolida de outrem. É forçoso concluir, portanto, que houve efetiva utilização do terreno pelo autor, o que – por essa via – geraria a usucapião do imóvel, sendo impossível, por conseguinte, reconhecer a aquisição de posse pelo réu como sendo de boa-fé. O avanço sobre área de posse consolidada há décadas, mediante derrubada de cerca e construção de outra, configura esbulho possessório, independentemente da existência de contrato de compra e venda celebrado entre David e o réu. II.3 – Da comprovação dos requisitos legais Restaram comprovados todos os requisitos do art. 561 do CPC: (i) a posse anterior do autor sobre o imóvel, exercida por mais de quarenta anos, de forma mansa, pacífica e contínua, conforme prova documental e testemunhal; (ii) o esbulho praticado pelo réu, consistente na invasão do imóvel, derrubada da cerca do autor e construção de outra; (iii) a data do esbulho, ocorrido em meados de março de 2024; e (iv) a perda da posse pelo autor em decorrência dos atos praticados pelo réu. O réu, a seu turno, não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Suas alegações de que o autor é quem estaria invadindo a sua posse não encontraram sustentação no conjunto probatório, tendo, ao contrário, sido infirmadas pela prova oral produzida, notadamente pelo depoimento de David. Aliás, vale dizer que David James disse que “não era possível” que haveria conflito em função da venda, já que os marcos entre os terrenos seriam bem definidos. Isso, também, reforça o fato de que, antes da venda, o uso de ambos os imóveis era realizado sem nenhum conflito aparente. Destarte, estando comprovado o esbulho possessório mediante cognição exauriente, a procedência da ação é medida que se impõe, devendo ser confirmada a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RODOLFO ALVES CAVALCANTE em face de JOSÉ ADILSON ANTÔNIO DA SILVA, para: a) REINTEGRAR definitivamente o autor na posse do imóvel descrito na inicial (Parcela nº 1, situada na Agrovila Liberal, Água Preta/PE), observando-se, no que couber, o princípio da fungibilidade das ações possessórias (art. 554 do CPC); b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em retirar a cerca indevidamente colocada no imóvel do autor, restabelecendo os limites anteriores ao esbulho, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) COMINAR multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato, em caso de nova turbação ou esbulho praticado pelo réu, garantindo-se ao autor o pleno exercício de sua posse. Confirmo a tutela provisória de urgência concedida pela decisão de id. 181977523. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência do réu, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se e cumpra-se. Água Preta/PE, data da assinatura eletrônica. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito

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