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Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Distribuição
Processo 0001366-62.2026.5.20.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Aracaju na data 03/09/2026
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TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001366-62.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: PALOMA SANTOS CARVALHO LIMA RECLAMADO: ONCO HEMATOS S/S LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f96ac53 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista na qual a parte reclamante optou pelo processamento da demanda na modalidade 100% (cem por cento) virtual, instituída no âmbito deste Tribunal Regional por meio do ATO SGP.PR nº 007/2022, referendado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 012/2022. Não obstante a possibilidade de tal procedimento conferida pela Lei n. 14.129/2021, não se trata de um direito ou garantia assegurado à parte, mas, uma faculdade do Juízo dentro das suas prerrogativas e da realidade técnica e processual identificada no âmbito de cada Jurisdição. Tanto que, o artigo 3°, XVI assegura expressamente “a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço”. Devo registrar que, no âmbito desta unidade judiciária, as tentativas de realização de audiências na forma virtual mostraram-se sobremaneira dificultosas, principalmente por questões relacionadas à falta de acesso a uma rede de internet de qualidade, ou de equipamentos adequados pela maioria dos jurisdicionados que militam no âmbito dessa Jurisdição, o que evidencia uma disparidade e desigualdade dentro do processo. De modo que, adotar procedimento judicial 100% (cem por cento) virtual, na esfera de atuação deste Juízo, implicaria verdadeiro prejuízo ao bom andamento processual, principalmente no que tange à tomada de depoimentos das partes e testemunhas, resultando, por fim, em prejuízo ao próprio acesso à Justiça e ao próprio direito debatido. Vale salientar, não é viável, no âmbito desta Jurisdição, o processamento de audiências virtuais como meras “tentativas”, como muitas vezes propõem as partes, a fim de delimitar os processos em que é possível ou não audiências no formado virtual, porquanto engessaria o próprio funcionamento da Vara, pelo que se fez necessário o procedimento padronizado de audiências no formato presencial. E nesse ponto, observo que não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados aos reclamados, nem subsiste argumentações relacionadas a altas despesas com deslocamentos de prepostos, advogados e testemunhas, na medida em que, diferentemente do que ocorre com a parte reclamante, da qual a lei exige o comparecimento presencial na audiência procedimental do artigo 843 da CLT, sob pena de arquivamento do feito, a legislação celetista faculta à parte reclamada fazer-se presente em audiência por meio de prepostos que sequer integram o seu quadro funcional. Quanto às testemunhas, podem ser ouvidas em uma Vara do Trabalho que tenha jurisdição na área de sua residência, através de cooperação judicial e marcação de audiência por meio do SISDOV, envolvendo 2 (duas) unidades judiciárias distintas, a garantir a efetiva concretização do procedimento sem riscos de desclassificação de provas por problemas de acesso tecnológico. Em relação aos advogados, qualquer profissional com habilitação no território nacional pode desempenhar o munus de representação das partes, as quais ainda contam com a possibilidade de comparecimento desacompanhado do respectivo profissional quando em jus postulandi. Destaco, por oportuno, as recentes movimentações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que os atos processuais sejam realizados, preferencialmente, na forma presencial. Aliás, considerando deliberação contida no julgamento do PCA n. 0002260-11.2022.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 481 de 22/11/2022, nos termos da qual: Art. 4º O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Assim, diante da realidade verificada na esfera de competência dessa unidade judiciária, impõe-se a continuidade da prática de audiências, e de outros atos eventualmente necessários, na forma presencial, a garantir a efetividade do ato, e, por fim, o verdadeiro acesso à Justiça pelo jurisdicionado, em sua grande maioria hipossuficiente. Destarte, pelas razões expostas, INDEFIRO o processamento do feito na modalidade 100% (cem por cento) virtual, assim como a realização das audiências na forma virtual ou semipresencial. Assim resta designado o dia 04/11/2026 às 08 horas para realização de audiência UNA, DE FORMA PRESENCIAL, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju, com endereço na AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO ADMINISTRATIVO, BAIRRO CAPUCHO, ARACAJU/SE, CEP: 49081-015, fone: (79) 2105-8412. Intimem-se as partes do teor deste despacho e da audiência acima designada, sob as penas do art. 844 da CLT, sendo a parte autora por seu advogado. AS TESTEMUNHAS COMPARECERÃO INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Indefiro a remessa dos autos ao CEJUSC, tendo em vista a suspensão temporária do encaminhamento de novos processos da fase de conhecimento no período de 01/08/2026 a 30/11/2026 àquela unidade judiciária, prevista no Ofício Circular n. 022/2026/SGJ/PR. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PALOMA SANTOS CARVALHO LIMA