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0001366-58.2024.8.17.8223

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822006 Processo nº 0001366-58.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: ALEXSANDRO SIQUEIRA DE ANDRADE EXECUTADO(A): HURB TECHNOLOGIES S.A, JOAO RICARDO RANGEL MENDES SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de processo executivo em que restaram frustrados todos os meios processuais disponíveis e tendentes à localização de bens em nome do executado, salientando que o exequente se restringe a requisitar provimento jurisdicional, sem promover, no entanto, meios concretos para a sua consecução, seja pela indicação de bens específicos, livres e desembargados, ou outro meio real de constrição de bens. Não é qualquer medida indutiva ou coercitiva que pode ser aplicada ao processo de execução, ainda que a leitura apressada do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil possa induzir a tal conclusão, pois é indispensável que a medida reivindicada: (1) seja fundamentada, (2) guarde uma correlação adequada com o objeto da demanda, (3) corresponda à relevância do bem jurídico que procura tutelar e, especialmente, (4) atenda aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Segundo prescreve o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo o executado encontrado e/ou não sendo localizados bens e/ou direitos que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo. Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados nºs 75 e 43, do FONAJE e do I FOJEPE. De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes, do Código Civil/2002. Posto isso, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo de execução, face à impossibilidade de localização do executado ou de outros bens que satisfaçam a execução, estando autorizada a Diretoria dos Juizados a expedir TÃO SOMENTE, a pedido do exequente, uma certidão da dívida reconhecida nestes autos para que o credor, sob sua exclusiva responsabilidade civil, administrativa e penal, possa providenciar, caso assim deseje e assuma as despesas para tanto, a inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). Cumpridas eventuais pendências, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. Olinda, data da assinatura eletrônica. MARIA DO CARMO DA COSTA SOARES JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822006 Processo nº 0001366-58.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: ALEXSANDRO SIQUEIRA DE ANDRADE EXECUTADO(A): HURB TECHNOLOGIES S.A, JOAO RICARDO RANGEL MENDES SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de processo executivo em que restaram frustrados todos os meios processuais disponíveis e tendentes à localização de bens em nome do executado, salientando que o exequente se restringe a requisitar provimento jurisdicional, sem promover, no entanto, meios concretos para a sua consecução, seja pela indicação de bens específicos, livres e desembargados, ou outro meio real de constrição de bens. Não é qualquer medida indutiva ou coercitiva que pode ser aplicada ao processo de execução, ainda que a leitura apressada do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil possa induzir a tal conclusão, pois é indispensável que a medida reivindicada: (1) seja fundamentada, (2) guarde uma correlação adequada com o objeto da demanda, (3) corresponda à relevância do bem jurídico que procura tutelar e, especialmente, (4) atenda aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Segundo prescreve o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo o executado encontrado e/ou não sendo localizados bens e/ou direitos que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo. Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados nºs 75 e 43, do FONAJE e do I FOJEPE. De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes, do Código Civil/2002. Posto isso, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo de execução, face à impossibilidade de localização do executado ou de outros bens que satisfaçam a execução, estando autorizada a Diretoria dos Juizados a expedir TÃO SOMENTE, a pedido do exequente, uma certidão da dívida reconhecida nestes autos para que o credor, sob sua exclusiva responsabilidade civil, administrativa e penal, possa providenciar, caso assim deseje e assuma as despesas para tanto, a inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). Cumpridas eventuais pendências, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. Olinda, data da assinatura eletrônica. MARIA DO CARMO DA COSTA SOARES JUÍZA DE DIREITO

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