2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada por Raimundo Nonato Rosa da Silva em face do Município de Boca do Acre/AM, em que se postula a condenação do ente público ao adimplemento de verbas relativas a horas extraordinárias, adicional noturno e majoração do adicional de insalubridade do patamar de vinte por cento para quarenta por cento, referente às funções exercidas junto ao Sistema de Abastecimento de Água e Saneamento (SASBA). Citado regularmente, o ente público apresentou contestação arguindo preliminares e sustentando a regular quitação das verbas devidas, bem como a ausência de amparo fático para a concessão do grau máximo de insalubridade sem a devida constatação técnica. Em saneamento do feito, deferiu-se a realização de prova pericial técnica para a quantificação e qualificação das condições de trabalho e do respectivo grau de insalubridade. A primeira profissional médica nomeada manifestou recusa formal por deter vínculo funcional com a própria municipalidade requerida, o que ensejou fundada escusa e acolhimento de óbice pelo juízo. Posteriormente, foram realizadas tentativas de indicação de novos peritos mediante consulta a órgãos públicos e ao cadastro do Tribunal de Justiça. Constatou-se a inviabilidade de contato com o segundo profissional nomeado, ensejando sua destituição e a designação do Dr. Alex Ivan da Silva Maia. Ocorre que, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Vara, o perito nomeado detém unicamente endereço eletrônico cadastrado nos sistemas deste Tribunal e, formalmente consultado, não emitiu qualquer manifestação no prazo assinalado, obstando o andamento da fase instrutória. Petição da parte autora pugnou pelo célere impulsionamento do processo diante do expressivo lapso temporal desde a propositura da ação. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a condução da prova pericial. Decido. A pretensão deduzida em juízo envolve a aferição das condições ambientais e de agentes físicos, químicos ou biológicos no desempenho da função pública exercida pelo autor, de modo que a prova pericial técnica se faz indispensável para a segura apuração dos fatos controvertidos e a verificação do cabimento da majoração do adicional de insalubridade. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 157, caput, o dever do perito de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, podendo dele escusar-se apenas mediante justificativa legítima apresentada no prazo legal. No mesmo sentido, o artigo 467 do Código de Processo Civil prevê a substituição do perito que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo ou faltar com a necessária diligência profissional. Na espécie vertente, restou certificado nos autos que o perito nomeado, Dr. Alex Ivan da Silva Maia, foi formalmente comunicado para se manifestar a respeito da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, mantendo-se silente e inerte por prazo substancialmente superior ao legal. Outrossim, em homenagem à garantia fundamental da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e ao princípio da cooperação processual positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, a inércia injustificada do auxiliar da justiça não pode servir de entrave à prestação jurisdicional célere e efetiva, especialmente em feito que tramita há expressivo lapso temporal. Por conseguinte, impõe-se a imediata destituição do perito, com a devida comunicação ao órgão gestor do cadastro respectivo, procedendo-se à imediata busca e nomeação de novo profissional habilitado perante o painel de peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para que a perícia técnica seja finalmente executada. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) destituo o perito Dr. Alex Ivan da Silva Maia do encargo pericial anteriormente deferido nestes autos, em razão do descumprimento do dever profissional de manifestação e manifesta inércia; b) determino à Secretaria da Vara que proceda à baixa da nomeação e oficie ao Núcleo Gestor de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para ciência do ocorrido e providências cadastrais cabíveis; c) determino a realização de imediata consulta ao painel de peritos cadastrados neste Tribunal de Justiça para a localização de profissional habilitado em medicina do trabalho ou engenharia de segurança do trabalho sem vínculo com os litigantes, certificando-se nos autos a indicação para pronta nomeação em substituição; d) com a identificação do profissional disponível, expeça-se desde logo mandado de intimação e notificação formal, assinalando o prazo de cinco dias para expressa manifestação sobre a aceitação do mister e juntada da correlata proposta de honorários periciais, instruindo o expediente com a advertência da necessidade de pronta resposta. Intimem-se as partes a respeito deste pronunciamento, conferindo-se prioridade na tramitação deste expediente. Cumpra-se com urgência.