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Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0001366-37.2025.5.13.0026 RECORRENTE: ZANINE DE ALBUQUERQUE TOME RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59e607d proferida nos autos. D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Trata-se de Embargos de Declaração (ID b2710b0) opostos por ZANINE DE ALBUQUERQUE TOMÉ contra a decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência (ID 0831782), a qual negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por ele interposto, com fundamento no artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos itens 4 e 5 do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, determinando a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissões e contradições na decisão embargada. Sustenta, em síntese: 1) Omissão quanto ao esgotamento da via ordinária e cabimento do Agravo de Instrumento: afirma que o julgado silenciou sobre a tese de que a trajetória recursal por ele percorrida consubstancia o único itinerário processual adequado para submeter a admissibilidade ao TST, nos termos do artigo 896, § 12, e do artigo 897, alínea "b", ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), invocando precedente da 4ª Turma do TST (Ag-AIRR-100123-45.2021.5.02.0123); 2) Contradição e erro de premissa na aplicação do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025: aduz existir incompatibilidade lógica entre a premissa adotada no decisum e a realidade dos autos, defendendo que o referido ato administrativo versa exclusivamente sobre a substituição direta e indevida do Agravo Interno pelo Agravo de Instrumento, hipótese inaplicável ao caso, em que o Agravo Interno foi efetivamente interposto e julgado pelo Tribunal Pleno; 3) Omissão quanto ao alcance do art. 1º-A, § 3º, da IN nº 40/2016 do TST e à reserva legal: argumenta que a irrecorribilidade prevista no § 3º restringe-se ao âmbito do Tribunal Regional e não pode obstar o acesso à instância extraordinária do TST, sob pena de extrapolação do poder regulamentar e afronta ao artigo 896, § 12, da CLT e ao princípio da reserva legal; 4) Contradição entre a decisão embargada e o acórdão do Tribunal Pleno: alega que o Tribunal Pleno conheceu apenas parcialmente do seu Agravo Interno (restringindo-se ao Tema 5) e recusou-se a examinar aspectos intrínsecos do apelo (como a interpretação do Anexo 13 da NR-15 e a divergência jurisprudencial), razão pela qual remanesceria capítulo não apreciado no juízo de admissibilidade, justificando o cabimento do Agravo de Instrumento para devolver tais matérias à cognição do TST; 5) Omissão quanto às garantias constitucionais e prequestionamento: aponta violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, postulando a manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos, para reconsiderar a decisão de ID 0831782 e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento para a Corte Superior Trabalhista ou, subsidiariamente, o acolhimento do pedido para fins exclusivos de prequestionamento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração são tempestivos e ostentam representação processual regular. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da medida aclaratória. MÉRITO Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Da análise minudente da decisão embargada (ID. 0831782) em confronto com as alegações formuladas pela parte embargante (ID. b2710b0), verifica-se que não se padece de nenhum dos vícios apontados, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgado e tentativa de rediscussão de matéria já fundamentadamente decidida. Da Ausência de Omissão quanto ao Cabimento do Agravo de Instrumento e ao Artigo 896, § 12, da CLT O embargante sustenta omissão do julgado quanto à tese de que o Agravo de Instrumento seria a via adequada e necessária para ascender ao Tribunal Superior do Trabalho após o desprovimento do Agravo Interno pelo Órgão Colegiado. Sem razão. A decisão embargada externou de forma clara e límpida a cadeia processual travada nos autos: o Recurso de Revista interposto pela reclamante teve seu seguimento negado por esta Vice-Presidência (ID. 51b749d) exclusivamente por se encontrar a decisão recorrida em perfeita conformidade com o Tema nº 5 dos Precedentes Vinculantes do TST. A partir da alteração promovida pela Resolução TST nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, consagrou-se no processo do trabalho a sistemática do sistema de precedentes obrigatórios do Código de Processo Civil (artigo 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC). Assim, quando o trancamento do Recurso de Revista decorre unicamente da aplicação de precedente vinculante do TST, o único remédio jurídico cabível é o Agravo Interno para o Colegiado Regional (artigo 1º-A, caput, da IN 40/2016 do TST). Uma vez julgado e desprovido o Agravo Interno pelo Tribunal Pleno deste Regional, exaure-se de forma definitiva a prestação jurisdicional em sede ordinária no tocante à admissibilidade recursal. Nos exatos e expressos termos do artigo 1º-A, § 3º, da IN nº 40/2016 do TST, desprovido o agravo interno, nenhum recurso cabe dessa decisão, ressalvados os embargos de declaração. Não há que cogitar a incidência do artigo 896, § 12, da CLT ao caso sob exame. O referido dispositivo celetista rege o manejo de agravo de instrumento na hipótese ordinária de inadmissão de Recurso de Revista com base no exame de pressupostos intrínsecos de cabimento (artigo 896, caput e alíneas, da CLT). Todavia, quanto às decisões amparadas estritamente em precedente vinculante/repetitivo, vige a regra especial estatuída no artigo 1º-A da IN nº 40/2016 do TST, a qual confere ao Órgão Colegiado do Tribunal Regional a palavra final sobre a adequação da tese aplicada, tornando a decisão do Agravo Interno irrecorrível para a Corte Superior. Outrossim, o julgado paradigma proferido pela 4ª Turma do TST no Ag-AIRR-100123-45.2021.5.02.0123 em 2022, invocado pelo embargante, é anterior às diretrizes normativas supervenientes estabelecidas pela Resolução TST nº 224/2024 e pelo Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, de modo que não guarda aptidão para infirmar a disciplina regulamentar atualmente vigente na Justiça do Trabalho. Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Da Inexistência de Contradição e do Escopo do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025 (Substituição recursal direta vs. Interposição Sucessiva) Alega o embargante a existência de contradição e erro de premissa, sob o argumento de que o Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025 incidiria apenas sobre quem interpõe Agravo de Instrumento em substituição direta ao Agravo Interno, não alcançando a hipótese de interposição posterior/sucessiva. A tese não prospera. Inexiste contradição interna no julgado. A decisão embargada registrou com extrema clareza que o embargante não apenas dispunha do Agravo Interno como efetivamente o manejou, obtendo julgamento improcedente perante o Tribunal Pleno. Ocorre que a proibição do processamento do Agravo de Instrumento abrange com igual vigor a interposição sucessiva e posterior do apelo. O Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, ao detalhar a aplicação do artigo 1º-A da IN nº 40/2016, veda expressamente o envio de Agravo de Instrumento ao TST quando o tema trancado na origem pautou-se em precedente vinculante. Seja quando interposto diretamente (situação que configura erro inescusável), seja quando manifestado após o desprovimento do Agravo Interno pelo Tribunal Pleno, a apresentação do Agravo de Instrumento contra matéria pacificada sob a sistemática de precedentes desrespeita o comando taxativo de irrecorribilidade contido no § 3º do artigo 1º-A da IN nº 40/2016. A tentativa do embargante de denominar o apelo como "interposição sucessiva" nada mais representa do que a busca pela utilização indevida de uma "segunda via recursal" para devolver à Corte Superior tema cuja jurisdição de admissibilidade se exauriu soberanamente no âmbito do Tribunal Regional. A decisão embargada alinhou-se com perfeita coerência lógica e jurídica ao ordenamento processual ao indeferir o processamento de recurso manifestamente incabível e determinar a certificação do trânsito em julgado. Da Suposta Omissão quanto à Força Normativa do Art. 1º-A, § 3º, da IN 40/2016 e à Reserva Legal Sustenta o embargante que a aplicação da IN nº 40/2016 e do Ofício Circular nº 232/2025 restringe indevidamente o direito de recurso previsto no artigo 896, § 12, da CLT, mediante ato de natureza administrativa. Novamente, sem razão. A edição de Instruções Normativas pelo Tribunal Superior do Trabalho para regrar o cabimento, a admissibilidade e o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho decorre do legítimo poder regulamentar conferido àquela Corte Superior (artigo 96, inciso I, alínea "a", da CF). A disciplina encartada na IN nº 40/2016 do TST traduz estrita harmonização e consonância com o modelo constitucional e infraconstitucional de precedentes obrigatórios inaugurado pelo CPC de 2015. No âmbito dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral, a decisão colegiada Regional que aplica o precedente de Corte Superior possui caráter definitivo quanto à admissibilidade recursal ordinária, de forma que o não cabimento de recurso subsequente para a instância superior (salvo embargos de declaração) não constitui usurpação da reserva legal, mas sim fiel observância à sistemática do processo civil contemporâneo (artigo 1.030, § 2º, do CPC). Logo, a fundamentação ancorada na regulação expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho revela-se juridicamente hígida e suficiente, não havendo omissão a integrar. Da Inexistência de Contradição quanto ao Acórdão do Tribunal Pleno e à Pretensa "Limitação Cognitiva" Aduz o embargante contradição pelo fato de o Tribunal Pleno ter conhecido apenas parcialmente de seu Agravo Interno (quanto ao Tema 5) e afirmado que violações legais e divergência jurisprudencial extrapolavam a cognição daquele recurso. Pretende inferir que, por não terem sido examinados os pressupostos intrínsecos, remanesceria capítulo não decidido na admissibilidade, a ensejar o Agravo de Instrumento. A tese beira a improcedência técnica. Conforme exposto na decisão denegatória originária de ID. 51b749d, o Recurso de Revista interposto pelo reclamante teve seu seguimento negado unicamente com amparo no Tema 5 dos Precedentes Vinculantes do TST. Não houve denegação parcial ou por múltiplos fundamentos autônomos. Tratou-se de juízo de admissibilidade estritamente de único capítulo. Por consectário lógico, o único objeto possível do Agravo Interno perante o Tribunal Pleno era a verificação da correta aplicação do referido Tema 5 à hipótese vertente. Ao registrar que matérias de fundo ou de divergência jurisprudencial extrapolariam a cognição do Agravo Interno, o Tribunal Pleno nada mais fez do que consignar a impossibilidade de reexaminar o mérito da causa quando a decisão denegatória se pautou unicamente em precedente vinculante. Não existe, portanto, qualquer "capítulo remanescente" da decisão de admissibilidade a ser submetido ao TST via Agravo de Instrumento. A figura da cisão de admissibilidade prevista no artigo 1º-A, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST aplica-se exclusivamente quando a decisão denegatória fundar-se cumulativamente em precedente vinculante e em pressupostos intrínsecos ordinários, hipótese totalmente alheia à realidade destes autos, em que a denegação deu-se por fundamento único. Assim, afasta-se a alegada contradição. Do Prequestionamento e das Garantias Constitucionais Por fim, não há cogitar violação aos princípios do livre acesso à jurisdição, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais (artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da CF). As garantias constitucionais e o direito ao duplo grau de jurisdição exercem-se na forma e sob os pressupostos fixados na legislação processual regente, não assegurando à parte o processamento de recursos incabíveis ou manifestamente contrários à sistemática vigente. Ademais, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto cada artigo citado pela parte, bastando que decline fundamentação bastante e coerente para fundamentar o seu convencimento. COLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ZANINE DE ALBUQUERQUE TOMÉ (ID. b2710b0) e, no mérito, REJEITO-OS em sua totalidade, mantendo incólume em todos os seus termos a decisão embargada de ID. 0831782. Publique-se. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações de baixa e remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem constantes da decisão embargada. GVP/LN JOAO PESSOA/PB, 05 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0001366-37.2025.5.13.0026 RECORRENTE: ZANINE DE ALBUQUERQUE TOME RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59e607d proferida nos autos. D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Trata-se de Embargos de Declaração (ID b2710b0) opostos por ZANINE DE ALBUQUERQUE TOMÉ contra a decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência (ID 0831782), a qual negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por ele interposto, com fundamento no artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos itens 4 e 5 do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, determinando a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissões e contradições na decisão embargada. Sustenta, em síntese: 1) Omissão quanto ao esgotamento da via ordinária e cabimento do Agravo de Instrumento: afirma que o julgado silenciou sobre a tese de que a trajetória recursal por ele percorrida consubstancia o único itinerário processual adequado para submeter a admissibilidade ao TST, nos termos do artigo 896, § 12, e do artigo 897, alínea "b", ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), invocando precedente da 4ª Turma do TST (Ag-AIRR-100123-45.2021.5.02.0123); 2) Contradição e erro de premissa na aplicação do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025: aduz existir incompatibilidade lógica entre a premissa adotada no decisum e a realidade dos autos, defendendo que o referido ato administrativo versa exclusivamente sobre a substituição direta e indevida do Agravo Interno pelo Agravo de Instrumento, hipótese inaplicável ao caso, em que o Agravo Interno foi efetivamente interposto e julgado pelo Tribunal Pleno; 3) Omissão quanto ao alcance do art. 1º-A, § 3º, da IN nº 40/2016 do TST e à reserva legal: argumenta que a irrecorribilidade prevista no § 3º restringe-se ao âmbito do Tribunal Regional e não pode obstar o acesso à instância extraordinária do TST, sob pena de extrapolação do poder regulamentar e afronta ao artigo 896, § 12, da CLT e ao princípio da reserva legal; 4) Contradição entre a decisão embargada e o acórdão do Tribunal Pleno: alega que o Tribunal Pleno conheceu apenas parcialmente do seu Agravo Interno (restringindo-se ao Tema 5) e recusou-se a examinar aspectos intrínsecos do apelo (como a interpretação do Anexo 13 da NR-15 e a divergência jurisprudencial), razão pela qual remanesceria capítulo não apreciado no juízo de admissibilidade, justificando o cabimento do Agravo de Instrumento para devolver tais matérias à cognição do TST; 5) Omissão quanto às garantias constitucionais e prequestionamento: aponta violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, postulando a manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos, para reconsiderar a decisão de ID 0831782 e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento para a Corte Superior Trabalhista ou, subsidiariamente, o acolhimento do pedido para fins exclusivos de prequestionamento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração são tempestivos e ostentam representação processual regular. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da medida aclaratória. MÉRITO Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Da análise minudente da decisão embargada (ID. 0831782) em confronto com as alegações formuladas pela parte embargante (ID. b2710b0), verifica-se que não se padece de nenhum dos vícios apontados, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgado e tentativa de rediscussão de matéria já fundamentadamente decidida. Da Ausência de Omissão quanto ao Cabimento do Agravo de Instrumento e ao Artigo 896, § 12, da CLT O embargante sustenta omissão do julgado quanto à tese de que o Agravo de Instrumento seria a via adequada e necessária para ascender ao Tribunal Superior do Trabalho após o desprovimento do Agravo Interno pelo Órgão Colegiado. Sem razão. A decisão embargada externou de forma clara e límpida a cadeia processual travada nos autos: o Recurso de Revista interposto pela reclamante teve seu seguimento negado por esta Vice-Presidência (ID. 51b749d) exclusivamente por se encontrar a decisão recorrida em perfeita conformidade com o Tema nº 5 dos Precedentes Vinculantes do TST. A partir da alteração promovida pela Resolução TST nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, consagrou-se no processo do trabalho a sistemática do sistema de precedentes obrigatórios do Código de Processo Civil (artigo 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC). Assim, quando o trancamento do Recurso de Revista decorre unicamente da aplicação de precedente vinculante do TST, o único remédio jurídico cabível é o Agravo Interno para o Colegiado Regional (artigo 1º-A, caput, da IN 40/2016 do TST). Uma vez julgado e desprovido o Agravo Interno pelo Tribunal Pleno deste Regional, exaure-se de forma definitiva a prestação jurisdicional em sede ordinária no tocante à admissibilidade recursal. Nos exatos e expressos termos do artigo 1º-A, § 3º, da IN nº 40/2016 do TST, desprovido o agravo interno, nenhum recurso cabe dessa decisão, ressalvados os embargos de declaração. Não há que cogitar a incidência do artigo 896, § 12, da CLT ao caso sob exame. O referido dispositivo celetista rege o manejo de agravo de instrumento na hipótese ordinária de inadmissão de Recurso de Revista com base no exame de pressupostos intrínsecos de cabimento (artigo 896, caput e alíneas, da CLT). Todavia, quanto às decisões amparadas estritamente em precedente vinculante/repetitivo, vige a regra especial estatuída no artigo 1º-A da IN nº 40/2016 do TST, a qual confere ao Órgão Colegiado do Tribunal Regional a palavra final sobre a adequação da tese aplicada, tornando a decisão do Agravo Interno irrecorrível para a Corte Superior. Outrossim, o julgado paradigma proferido pela 4ª Turma do TST no Ag-AIRR-100123-45.2021.5.02.0123 em 2022, invocado pelo embargante, é anterior às diretrizes normativas supervenientes estabelecidas pela Resolução TST nº 224/2024 e pelo Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, de modo que não guarda aptidão para infirmar a disciplina regulamentar atualmente vigente na Justiça do Trabalho. Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Da Inexistência de Contradição e do Escopo do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025 (Substituição recursal direta vs. Interposição Sucessiva) Alega o embargante a existência de contradição e erro de premissa, sob o argumento de que o Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025 incidiria apenas sobre quem interpõe Agravo de Instrumento em substituição direta ao Agravo Interno, não alcançando a hipótese de interposição posterior/sucessiva. A tese não prospera. Inexiste contradição interna no julgado. A decisão embargada registrou com extrema clareza que o embargante não apenas dispunha do Agravo Interno como efetivamente o manejou, obtendo julgamento improcedente perante o Tribunal Pleno. Ocorre que a proibição do processamento do Agravo de Instrumento abrange com igual vigor a interposição sucessiva e posterior do apelo. O Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, ao detalhar a aplicação do artigo 1º-A da IN nº 40/2016, veda expressamente o envio de Agravo de Instrumento ao TST quando o tema trancado na origem pautou-se em precedente vinculante. Seja quando interposto diretamente (situação que configura erro inescusável), seja quando manifestado após o desprovimento do Agravo Interno pelo Tribunal Pleno, a apresentação do Agravo de Instrumento contra matéria pacificada sob a sistemática de precedentes desrespeita o comando taxativo de irrecorribilidade contido no § 3º do artigo 1º-A da IN nº 40/2016. A tentativa do embargante de denominar o apelo como "interposição sucessiva" nada mais representa do que a busca pela utilização indevida de uma "segunda via recursal" para devolver à Corte Superior tema cuja jurisdição de admissibilidade se exauriu soberanamente no âmbito do Tribunal Regional. A decisão embargada alinhou-se com perfeita coerência lógica e jurídica ao ordenamento processual ao indeferir o processamento de recurso manifestamente incabível e determinar a certificação do trânsito em julgado. Da Suposta Omissão quanto à Força Normativa do Art. 1º-A, § 3º, da IN 40/2016 e à Reserva Legal Sustenta o embargante que a aplicação da IN nº 40/2016 e do Ofício Circular nº 232/2025 restringe indevidamente o direito de recurso previsto no artigo 896, § 12, da CLT, mediante ato de natureza administrativa. Novamente, sem razão. A edição de Instruções Normativas pelo Tribunal Superior do Trabalho para regrar o cabimento, a admissibilidade e o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho decorre do legítimo poder regulamentar conferido àquela Corte Superior (artigo 96, inciso I, alínea "a", da CF). A disciplina encartada na IN nº 40/2016 do TST traduz estrita harmonização e consonância com o modelo constitucional e infraconstitucional de precedentes obrigatórios inaugurado pelo CPC de 2015. No âmbito dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral, a decisão colegiada Regional que aplica o precedente de Corte Superior possui caráter definitivo quanto à admissibilidade recursal ordinária, de forma que o não cabimento de recurso subsequente para a instância superior (salvo embargos de declaração) não constitui usurpação da reserva legal, mas sim fiel observância à sistemática do processo civil contemporâneo (artigo 1.030, § 2º, do CPC). Logo, a fundamentação ancorada na regulação expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho revela-se juridicamente hígida e suficiente, não havendo omissão a integrar. Da Inexistência de Contradição quanto ao Acórdão do Tribunal Pleno e à Pretensa "Limitação Cognitiva" Aduz o embargante contradição pelo fato de o Tribunal Pleno ter conhecido apenas parcialmente de seu Agravo Interno (quanto ao Tema 5) e afirmado que violações legais e divergência jurisprudencial extrapolavam a cognição daquele recurso. Pretende inferir que, por não terem sido examinados os pressupostos intrínsecos, remanesceria capítulo não decidido na admissibilidade, a ensejar o Agravo de Instrumento. A tese beira a improcedência técnica. Conforme exposto na decisão denegatória originária de ID. 51b749d, o Recurso de Revista interposto pelo reclamante teve seu seguimento negado unicamente com amparo no Tema 5 dos Precedentes Vinculantes do TST. Não houve denegação parcial ou por múltiplos fundamentos autônomos. Tratou-se de juízo de admissibilidade estritamente de único capítulo. Por consectário lógico, o único objeto possível do Agravo Interno perante o Tribunal Pleno era a verificação da correta aplicação do referido Tema 5 à hipótese vertente. Ao registrar que matérias de fundo ou de divergência jurisprudencial extrapolariam a cognição do Agravo Interno, o Tribunal Pleno nada mais fez do que consignar a impossibilidade de reexaminar o mérito da causa quando a decisão denegatória se pautou unicamente em precedente vinculante. Não existe, portanto, qualquer "capítulo remanescente" da decisão de admissibilidade a ser submetido ao TST via Agravo de Instrumento. A figura da cisão de admissibilidade prevista no artigo 1º-A, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST aplica-se exclusivamente quando a decisão denegatória fundar-se cumulativamente em precedente vinculante e em pressupostos intrínsecos ordinários, hipótese totalmente alheia à realidade destes autos, em que a denegação deu-se por fundamento único. Assim, afasta-se a alegada contradição. Do Prequestionamento e das Garantias Constitucionais Por fim, não há cogitar violação aos princípios do livre acesso à jurisdição, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais (artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da CF). As garantias constitucionais e o direito ao duplo grau de jurisdição exercem-se na forma e sob os pressupostos fixados na legislação processual regente, não assegurando à parte o processamento de recursos incabíveis ou manifestamente contrários à sistemática vigente. Ademais, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto cada artigo citado pela parte, bastando que decline fundamentação bastante e coerente para fundamentar o seu convencimento. COLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ZANINE DE ALBUQUERQUE TOMÉ (ID. b2710b0) e, no mérito, REJEITO-OS em sua totalidade, mantendo incólume em todos os seus termos a decisão embargada de ID. 0831782. Publique-se. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações de baixa e remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem constantes da decisão embargada. GVP/LN JOAO PESSOA/PB, 05 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ZANINE DE ALBUQUERQUE TOME