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0001366-35.2025.8.16.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3259-7540 Autos nº. 0001366-35.2025.8.16.0048 Processo: 0001366-35.2025.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.425,39 Polo Ativo(s): Rafael Alves de França Polo Passivo(s): CHRISTIAN DIEGO MICHELIN Vistos. 1. De acordo com o art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou a requerimento; III – corrigir erro material”. 2. Do mérito. 2.1. Da alegada contradição entre a decisão de mov. 49.1 e a sentença. Em análise dos autos, verifica-se que a parte embargante sustenta a existência de contradição entre a decisão de mov. 49.1 e a sentença, sob o argumento de que o Juízo teria reconhecido a suficiência das provas para julgamento da lide e, posteriormente, concluído pela ausência de demonstração da alegada velocidade excessiva da parte autora. Contudo, observa-se que a decisão de mov. 49.1 apreciou expressamente a questão relativa à produção probatória, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório já constante dos autos para julgamento da lide e concluindo pela desnecessidade de redesignação da audiência e da produção de outras provas. Da mesma forma, a sentença enfrentou a matéria e procedeu à valoração das provas produzidas nos autos. O reconhecimento da suficiência das provas para julgamento não implica afirmar que todas as alegações formuladas pelas partes restaram comprovadas, mas apenas que os elementos constantes dos autos se mostravam adequados à formação do convencimento judicial. Ao concluir que a alegação de velocidade excessiva da parte autora não restou comprovada, a sentença apenas procedeu à valoração das provas produzidas nos autos. Desse modo, não se verifica a alegada contradição. 2.2. Do alegado cerceamento de defesa e da reabertura da instrução. Sustenta a embargante a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal e da ausência de intimação acerca da decisão de mov. 49.1. Todavia, a decisão de mov. 49.1 reconheceu expressamente a suficiência do conjunto probatório já constante dos autos para julgamento da lide, vejamos: ... verifica-se no mov. 1.6 o Boletim de Ocorrência - B.O, no qual constam as informações referentes ao acidente, bem como o vídeo do momento dos fatos (mov. 1.4). ... este Juízo entende ser desnecessária a intimação das referidas testemunhas, uma vez que o B.O juntado no mov. 1.6 contém informações suficientes acerca do acidente. [...] Diante disso, entende-se pela desnecessidade de outras provas além das já produzidas, as quais servirão para o convencimento do juízo acerca do mérito Posteriormente, a sentença também enfrentou a matéria, consignando expressamente que: Também não há motivo para reabrir a instrução, os policiais militares indicados pelo requerido não presenciaram o acidente e somente compareceram ao local posteriormente, seus depoimentos poderiam esclarecer as providências adotadas após o evento, mas não a velocidade dos veículos ou a sucessão das manobras anteriores ao impacto. A prova pretendida não se revela indispensável, permanecendo íntegra a decisão do mov. 49.1 - grifo nosso, pág 2 do mov. 55.1. Assim, não se verifica qualquer nulidade processual apta a justificar a reabertura da instrução, especialmente porque a necessidade de produção de novas provas foi expressamente apreciada pelo Juízo. 2.3. Da alegada omissão quanto ao pedido de perícia técnica e ao boletim técnico. Alega a embargante que não houve manifestação acerca do pedido de produção de prova pericial, bem como quanto à obtenção de boletim técnico de acidente de trânsito. Entretanto, a alegação também não merece acolhimento. Ao reconhecer a suficiência da gravação do acidente (movs. 1.5 e 43.10), do boletim de ocorrência (mov. 1.6), das imagens do local (mov. 43.3) e dos demais documentos juntados aos autos, o Juízo afastou a necessidade de produção de outras provas para o julgamento da demanda, entendendo suficiente o conjunto probatório já constante dos autos. Dessa forma, a matéria foi devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante, inexistindo omissão nas decisões proferidas por este Juízo. 2.4. Dos danos Estéticos. A embargante sustenta obscuridade e erro de cálculo ao argumento de que a sentença afastou a existência de dano estético e, ainda assim, utilizou o valor indicado na petição inicial como parâmetro para fixação da indenização, contudo, também não se verifica o alegado vício. Conforme expressamente consignado na sentença de mov. 55, pág 5, vejamos: Não há prova suficiente de dano estético autônomo e permanente, as fotografias registram as lesões e o tratamento realizado, mas não demonstram o resultado corporal definitivo após a consolidação do quadro clínico, a repercussão extrapatrimonial comprovada será, portanto, reparada de maneira global, sem indenização separada por dano estético. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), quantia que considera a extensão das lesões, o período de recuperação, a culpa concorrente e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, a matéria foi devidamente apreciada pelo Juízo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado por este Juízo. 2.5. Do mero inconformismo da parte embargante. Ademais, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento, pois, verifica-se que a embargante pretende a modificação das conclusões adotadas na sentença homologada no mov. 57.1 e da decisão de mov. 49.1, buscando a reabertura da instrução processual e nova análise das provas produzidas. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por simples contrariedade ao entendimento adotado pelo Juízo, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, como já exposto, a modificação de decisão por contrariedade de entendimento é vedada, em face dispositivos expostos pelo art. 1.022 do CPC, o qual não possui, em princípio, caráter exclusivamente infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 60.1, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de mov. 49.1 e a sentença homologada no mov. 57.1, por seus próprios fundamentos. 4. Considerando a análise dos embargos de declaração de mov. 60.1, determino que a zelosa secretaria cancele a conclusão à Juíza Leiga realizada no mov. 69. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito

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